Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Procurador da República opina contra o deferimento da candidatura de Paulo Antônio da Silva às eleições municipais em Guajará-Mirim

“Trata-se de recurso eleitoral interposto por Paulo Antônio da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim que, julgando procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente, em razão da existência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “e”, 1, da Lei Complementar nº 64/90. Em sede de contestação, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, ao seu caso, pois sua condenação ocorrera antes da vigência do dispositivo. Na sentença, consignou-se a presença de causa de inelegibilidade, uma vez que: as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas na atual Lei Complementar n. 64/1990, com redação dada LC n. 135/2010, são aplicáveis a fatos anteriores à sua vigência, conforme a declaração de constitucionalidade e julgamento nas Ações Diretas n. 29 e 30 pelo Supremo Tribunal Federal desde que a data do cumprimento da pena ou da prescrição da pretensão executória tenha ocorrido na vigência da LC 135/2010, como no caso dos autos. Irresignado, interpôs recurso, sustentando, os mesmos argumentos. O Ministério Público Eleitoral em 1º grau de jurisdição apresentou contrarrazões reafirmando a aplicabilidade da inelegibilidade reconhecida nos autos, tendo em vista que a inelegibilidade deve ser aferida no momento do registro de candidatura e que, no caso concreto, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorreu na vigência da Lei Complementar nº 135/2010. A tempestividade do recurso foi certificada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim e pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação. Após, vieram os autos para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório. Fundamentos jurídicos. Admissibilidade. Formalmente cabível o recurso, pois interposto em face de sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente. Constata-se, ademais, que o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que o provimento judicial atacado não lhe foi favorável. De outro giro, observa-se que o recurso é tempestivo, conforme certidões. Desse modo, deve o recurso ser conhecido. No caso sob análise, observa-se que o recorrente foi condenado pela prática de crime tipificado no art. 157, caput, e § 2º, I e II do Código Penal, tendo cumprido apenas parcialmente sua pena, sendo, no entanto, declarada extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, em 21/01/2014, com trânsito em julgado em 26/07/2014. A Súmula TSE nº 60 dispõe que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial”. Nesse sentido, a inelegibilidade do recorrente se encerrará em 21/01/2022, conforme reconhecido na sentença que indeferiu seu registro de candidatura. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, nas Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 29 e 30, a aplicabilidade da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, a fatos anteriores a sua vigência. Desse modo, uma vez que o recorrente encontra-se inelegível, entende a Procuradoria Regional Eleitoral que o recurso não merece provimento. Pelo exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso interposto por Paulo Antônio da Silva, indeferindo-se seu registro de candidatura”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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