Sábado, 20 de abril de 2024



Procurador manifesta contra o recurso de Décio Barbosa Lagares, candidato à Prefeitura de Espigão

Bruno Rodrigues Chaves, procurador do Ministério Público Eleitoral Federal, emitiu seu parecer contra o recurso interposto por Décio Barbosa Lagares, candidato à Prefeitura de Espigão, afirmando o seguinte: “Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pelo recorrente, deferindo, por conseguinte, o requerimento de registro de candidatura de Décio Barbosa Lagares, sustentando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90. No recurso, aduz a Promotoria Eleitoral que, in casu, “ao ser condenado com transito em julgado, havendo previsão expressa de suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 anos, o recorrido não se tornou inelegível, mas sim, deixou de reunir as condições de elegibilidade necessárias para concorrer às eleições por estar com seus direitos políticos suspensos”. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de seja indeferido o registro do candidatura do recorrido, ante o não preenchimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, inciso II, e 15, inciso V, da Constituição Federal. Instado a apresentar contrarrazões, o candidato recorrido sustentou, em síntese, que a condenação por ato de improbidade administrativa sustentou-se, apenas, na violação dos princípios da administração pública, sem que fosse caracterizada a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90 (ID 3585637). Após, vieram os autos para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 Admissibilidade Formalmente cabível o recurso, pois interposto em face de sentença que julgou improcedente a AIRC proposta pelo Ministério Público Eleitoral, deferindo, por conseguinte, o requerimento do registro de candidatura do recorrido Décio Lagares. Constatasse, assim, que o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que o provimento judicial atacado não lhe foi favorável. No que tange à observância do prazo de três dias previsto no artigo 8º, caput, do Lei Complementar n. 64/90, verifica-se que não há nos autos a informação quanto a data de publicação da sentença, consoante certificado pela Secretaria Judiciária. Portanto, inviável a aferição da tempestividade recursal. Impõe-se, assim, a necessidade de que seja certificado nos autos a tempestividade do recurso acostado. Em síntese, aduz o recorrente que “a ausência de condição de elegibilidade decorrente da condenação transitada em julgado do requerido na suspensão dos seus direitos políticos, que perdura apenas pelo prazo fixado na sentença condenatória. Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Confunde com a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, cujos requisitos são bem mais restritivos para sua configuração”. O recurso deve ser provido. Consoante disposto no artigo 14, §3º, inciso II, da Constituição Federal, afigura-se como condição de elegibilidade que o eleitor detenha o pleno gozo dos seus direitos políticos. Ato contínuo, preceitua o artigo 15 da CF/88 que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão e darão nas seguintes hipóteses: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; d) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e e) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente teve contra si condenação à suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos, proferida nos autos da Ação Civil por Improbidade Administrativa, autuada sob o n. 0002389-91.2013.8.22.0008, cujo acórdão condenatório transitou em julgado na data de 31/07/2019. Logo, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 31/07/2019, a penalidade de suspensão dos direitos políticos do recorrido estender-se-á até a data de 31/07/2022. Patente, portanto, a subsistência de causa de suspensão dos direitos políticos do recorrido, nos termos do artigo 15, inciso V, da Constituição Federal. Frise-se, por oportuno, que, conforme suscitado no recurso, o preenchimento das condições de elegibilidade não deve ser confundido com as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90. Trata-se de condições positivas (elegibilidade) e negativas (inelegibilidade) inerentes à obtenção do direito ao exercício dos direitos políticos passivos, cujas causas devem ser aferidas ao tempo do requerimento do registro de candidatura (art. 11, §10º, da Lei n. 9.504/97). Desta feita, considerando que para a obtenção da condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, II, da CF/88 faz-se necessário que o eleitor detenha o pleno exercício dos seus direitos políticos, a constatação de causa de suspensão dos direitos políticos constitui nítido óbice ao deferimento do registro de candidatura do recorrido. Sobre o tema, já se manifestou a Colenda Corte Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF/88. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 4/10/2016. 2. É inadmissível deferir registro de candidato que está com direitos políticos suspensos por prática de ato de improbidade administrativa, o que se efetiva a partir do trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (TSE – RESPE n. 3304020166260313/SP, Relator: Min. Antônio Herman De Vasconcellos e Benjamin, Publicado em 06/10/2016) [grifo nosso] […]. 3. O recorrente encontra-se, atualmente, com os direitos políticos suspensos, o que impede a sua participação no pleito eleitoral, porquanto não ostenta condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição. 4. Incidência da inelegibilidade constante da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. […] (TSE – Respe: 06005038320186270000 /TO, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em 06/10/2018) Desta forma, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta pelo provimento do recurso, a fim de seja julgado indeferido o registro de candidatura requerido por Décio Barbosa Lagares, ante a identificação de causa impeditiva à obtenção da condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, inc. II, da CF/88. III. Pelo exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto Promotoria Eleitoral, julgando-se indeferido o registro de candidatura do recorrido Décio Barbosa Lagares à Prefeitura do Município de Espigão do Oeste/RO, nos termos dos artigos 14, §3º, inciso II, e 15, inciso V, da CF/88”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas