Domingo, 05 de maio de 2024



Profissionais autônomos ligados à sociedade de advocacia precisam se afastar do cargo 04 meses para ser candidato a qualquer cargo eletivo

No dia 18/03/2010, os ministros do TSE Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Sandra Verônica Cureau, vice-procuradora-geral eleitoral do MPF, com ausência do Ayres Britto, aprovação a Resolução de número 23.232, que tem a seguinte ementa: “Consulta. Desincompatibilização. Dirigente. Serviços sociais e de formação profissional autônomo. Lei complementar nº 64/90, art. 1º, ii, g. Mandato federal ou estadual. 1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades. 2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo. 3. Respostas positivas aos itens a e b da Consulta”. A corte “foi provocada” pela senadora Kátia Regina de Abreu, do Estado Tocantins e coube ao ministro Marcelo Ribeiro de atuar como relator do caso.

Na época, o relator afirmou o seguinte: “Senhor presidente, trata-se de consulta formulada pela Senadora Kátia Regina de Abreu, nos seguintes termos: (a) Na hipótese de dirigente ou representante de associações sindicais de grau superior que, por força desse cargo, também é dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos, entes privados destinatários de contribuições compulsórias (art. 240 da CF/88) arrecadadas e repassadas pela Receita Federal do Brasil, e que, como dirigente ou representante nato, indicado ou eleito desses serviços ou entidades, tem interesse, direto ou indireto, na arrecadação e fiscalização das referidas contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, pretender concorrer a mandato eletivo federal ou estadual, aplicar-se-ia, seguindo a tradicional orientação do TSE, a regra da alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a qual prevê o prazo de desincompatibilização de 4 (quatro) meses? (b) O afastamento do dirigente ou representante de suas funções junto às associações sindicais, para fins de desincompatibilização, poderá ser temporário, consubstanciado, portanto, em licença? A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifestou nos autos”.

Depois de apresentar o seu relatório, o ministro votou a respeito da matéria suscitada por meio de uma consulta feita pela senadora Kátia Abreu. Disse o ministro: “O senhor ministro Marcelo Ribeiro (relator): Senhor Presidente, conheço da consulta por preencher os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 23, XII, do Código Eleitoral No item a, indaga-se quanto ao prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante de associações sindicais de grau superior que, por força desse cargo, também seja dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos, entes privados destinatários de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Receita Federal do Brasil. A questão envolve a aplicabilidade das normas previstas nas alíneas d e g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que assim preceituam, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: II – para Presidente e Vice-Presidente da República: d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; Conforme salientado no parecer da ASESP, a questão já foi enfrentada por esta Corte na apreciação da Consulta nº 715/DF, relatada pelo Ministro Barros Monteiro, que proferiu o seguinte voto: Tenho por correto o entendimento do Parquet, de que incidente à espécie o prazo de quatro meses, previsto na alínea g do inciso II do art. 1º da Lei de Inelegibilidades.

É que, não obstante a consulta indague a respeito de dirigente sindical – que, por ser dirigente ou representante nato, segundo o afirmado, possui interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições de caráter obrigatório e parafiscais, o que atrairia a incidência da regra da alínea d, que prevê o prazo de seis meses -, na verdade, tal dispositivo se refere àqueles que, por lei, têm competência direta nas lides de fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas. Esclareço que as inelegibilidades sob exame, embora diretamente relacionadas aos cargos de presidente e vice-presidente da República, estendem-se àqueles aludidos na consulta (deputado federal, senador e governador), em face das remissões dos incisos III, a, V, a, VI do art. 1º da LC nº 64/90. (Consulta nº 745/DF, DJ de 10.7.2002, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho). Para o ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo de afastamento é de 4 (quatro) meses, consoante o disposto na alínea g do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Deve-se saber se para o dirigente ou representante de entidade de serviços sociais e de formação profissional autônomos vinculados ao sistema sindical incide o mesmo prazo ou os seis meses previstos na alínea d. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 149, três tipos de contribuições que podem ser instituídas exclusivamente pela União: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Tais contribuições inserem-se no regime jurídico tributário, de modo que as receitas destinadas a entidades como o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), e congêneres, são fiscalizadas e arrecadadas pela administração tributária federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.457/2007). É inegável que os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos têm interesse nas receitas oriundas de tais contribuições, mas não sob os aspectos da alínea d, que dizem respeito a lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, e aplicação de multas relacionadas com essas atividades. A propósito, entendo que deve ser mantido o entendimento perfilhado em iterativas decisões desta Corte: CONSULTA – PRESIDENTE DE ENTIDADE PATRONAL NACIONAL REPRESENTATIVA E AGREGADORA DE CLASSE – PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO PREVISTO NO ART. 1º, II, “G” DA LC 64/90. Consulta respondida afirmativamente. (Resolução nº 20.140/DF, DJ de 7.4.98, Min. Eduardo Alckmin). Registro de candidato – Prazo de desincompatibilização – Presidente de entidade representativa de classe – Incidência do art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90 – Precedentes da Corte – Recurso examinado como ordinário.

Incide o prazo previsto no art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90 para desincompatibilização de presidente de entidade representativa de classe, que, por força do cargo, represente ainda órgãos vinculados que possuem interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. Recurso não provido. (REspe nº 20.018/RN, PSESS de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves). I – Administradores de entidades representativas de classe vinculadas ao sistema sindical. Prazo de desincompatibilização: quatro meses (art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90). II – Consulta respondida afirmativamente. (Resolução nº 14.223/DF, DJ de 23.6.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Quanto ao item b, adoto o judicioso parecer da ASESP, no sentido de que o afastamento deve ocorrer no plano fático, não sendo necessário o desligamento definitivo do dirigente. Reproduzo as considerações feitas por aquela Assessoria (fls. 14-15): é de se trazer à baila a jurisprudência do Tribunal, já sedimentada no sentido de que: ao dirigente sindical não se impõe a obrigatoriedade de afastamento definitivo das funções que ocupa, bastando-lhe, para excluir possível inelegibilidade, afastar-se, temporariamente, pelo período de quatro meses anteriores ao pleito, uma vez que não se lhe reclama cessação definitiva da investidura.

Nesse sentido: CONSULTA – DIRIGENTE SINDICAL – CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – NECESSIDADE – PRAZO – 4 MESES – AFASTAMENTO NÃO DEFINITIVO. (Res. nº 22.194, de 25.4.2006, rel. Min. Gilmar Mendes). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LC Nº 64/90, ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA G. CANDIDATURA. PREFEITO. AFASTAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Para candidatar-se ao cargo de prefeito, o dirigente de entidade representativa de classe deverá se desincompatibilizar no prazo previsto no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo. 2. Agravo regimental desprovido. (Ac. nº 33.896, de 28.10.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Trago ainda à baila o ilustrado posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence que, aludindo à Resolução nº 14.166/DF, proferiu o seguinte voto na Consulta nº 12.499/DF: inclinou-se o Tribunal por entender que – à falta da demanda explícita de afastamento definitivo, contida em outros preceitos de inelegibilidade constitucional ou legal –, ocupar cargo, na alínea questionada, deveria ser lido como ter exercido as suas atribuições. Estou em que é de manter-se a interpretação equitativa da orientação precedente, que evita odiosa restrição à elegibilidade dos dirigentes sindicais, quando posta em cotejo com as outras hipóteses similares – algumas, de maior potencial de influência ilegítima nos pleitos – nas quais inequivocamente contentou-se a lei, para elidir a inelegibilidade, com o afastamento do exercício da função pública ou particular considerada, sem exigir a desinvestidura do titular. (Resolução nº 18.019/DF, DJ de 9.4.92). A esses fundamentos, respondo positivamente aos dois itens da Consulta”.

Essa decisão vale para comprovar que o Ronaldo da Mota Vaz, que foi eleito vice-prefeito no Município de São Miguel do Guaporé encontra-se em situação de inelegibilidade, uma vez que o agente político não se descompatibiizou do cargo de sócio majoritário da sociedade de advocacia que possuiu juntamente com o seu irmão na própria cidade. Na verdade, ele teria que se descompatibilizar 04 (quatro) meses antes da sociedade de advocacia para se candidatar ao cargo de prefeito às eleições de 2020 nesse município. Como não se descompatibilizou, a vitória da chapa majoritária formada por Cornélio Duarte de Cargo, prefeito, e o próprio candidato, membro da sociedade de advocacia, é praticamente impossível o poder judiciário eleitoral não venha reconhecer que o advogado está impedido de ser diplomado, bem como o seu colega de chapa, principalmente de exercer o mandato que começa no próximo dia 01/01/2021. Abaixo dessa matéria, tem duas decisões do próprio TSE sobre o caso em comento, mostrando que profissional do direito que participa de sociedade de advocacia seja candidato sem descompatilibizar. A resolução da corte diz que nesse caso o candidato que descompatibilizar 04 (quatro) meses pode participar de um pleito eleitoral e quando encerrar o mandato, não existe obstáculo a continuar participando da sociedade de advocacia porque a descompatiblização é provisória.

DO IMPEDIMENTO
O impedimento é porque a sociedade de advocacia é enquadra no Simples e recebe contribuições de regime jurídico tributário, oriundas de receitas que vêm de entidades como o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), e congênere. As sociedades de advocacia são fiscalizadas, primeiramente, pela OAB e, posteriormente, pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei de número 11.457/2007.

REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA PERANTE À OAB

O site da OAB/RO tem uma página especial que explica como requerer registro de uma sociedade individual de advocacia e a razão social deve preencher os requisitos da Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016. O interessado precisa fazer uma declaração de inexistência de impedimento ou incompatibilidade para o sócio que é obrigatória e pode constar do próprio instrumento do contrato social ou em termo à parte. Se Ronaldo da Mota Vaz tivesse encaminhado à OAB/RO documento de descompatibilização de sua sociedade de advocacia 04 (quatro) meses antes de disputar as eleições do dia 15/11/2020, não existiria questionamento a respeito de caso em juízo eleitoral, que foi providenciado por meio de ação própria para impedir que venha ser diplomado, além do prefeito, em razão dessa inquestionável ilegalidade. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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