Sábado, 11 de maio de 2024



Representação postulada pela promotoria contra presidente da Câmara de Vereador de Costa Marques

Marcos Geromini Fagundes, promotor público em Costa Marques está com “bastante moral” com o magistrado Lucas Fiero Flores. Das três representações intentadas por ele contra agentes políticos e públicos da urbe de São Francisco foram acatadas. Sobrou até para Mauro Sergio Costa, presidente do legislativo, que é Mirandão “roxo”. O pedido foi autuado nos autos de número 0600231-44.2020.6.22.0005, que versa sobre conduta vedada a agente público e político. Veja a íntegra da decisão: “Representação eleitoral por conduta vedada com pedido de tutela de urgência em face de: a) MAURO SÉRGIO COSTA, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Costa Marques e b) MARTHA ROSA PEIXOTO FARIA, servidora da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, responsável pela publicidade institucional, todos com domicílio necessário na Câmara Municipal de Costa Marques /RO. Sustenta na inicial que os requeridos mantêm a publicidade institucional da Câmara de Vereadores municipal em descompasso ao contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07. Requer: i) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars para a retirada do ar de todas as publicidades institucionais; ii) a suspensão até o dia da eleição em 2020 de outras publicidades institucionais, salvo as exceções legais; iii) concessão de tutela de urgência preventiva; iv) a condenação dos requeridos nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 83 da Resolução TSE 23.610/19 (§§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97).

Com a inicial de id. 8048615, colacionou documentos de Id. 8048616 Pág. 1 – 4. Vieram os autos conclusos em 29.09.2020. DECIDO. A representação do Ministério Público Eleitoral está embasada no artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90, motivo pelo qual recebo a inicial para determinar o seu processamento. Sustenta o Ministério Público Eleitoral que os requeridos estão descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07, in verbis: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014, e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010″ (RO 1120-19, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 9.3.2017). Essa mesma interpretação legal deve ocorrer em face do Presidente da Câmara de Vereadores, eis que, igualmente, é agente político e é chefe de Poder Municipal. Sustenta o órgão ministerial que os requeridos estariam descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97 ao publicarem e manterem no sítio oficial da Câmara de Vereadores de Costa Marques diversas publicidades institucionais. Em um juízo de cognição sumária, ou seja, em análise superficial e, antes do contraditório, verifica-se, nesta data em consulta ao sítio da Câmara de Vereadores de Costa Marques, que as matérias elencadas foram publicadas antes do período eleitoral com vedação legal (15.08.2020 a 15.11.2020), vejamos: a. Audiência pública 1, publicação em 27.07.2020.

Prestação de contas 2° semestre 2019, publicação em 28.02.2020; c. Acompanhamento na secretaria de obras, publicação em 27.02.2020; d. Plano municipal de saneamento básico, publicação em 04.09.2019; e. 50 anos da CAERD, publicação em 06.09.2019. Diante dessa constatação realizada no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal de Costa Marques, em um primeiro momento, não se constata, publicidade institucional publicada em período proscrito. A determinação judicial de retirada do ar de publicidades institucionais datadas do ano de 2019 e início de 2020, ocasionaria o descumprimento do princípio constitucional da publicidade dos atos públicos (art. 37, caput da CF/88) e da própria atuação do Legislativo Municipal. A legislação veda a autorização de novas publicidades em tempo proscrito. Assim, o primeiro pedido de concessão da tutela antecipada, deve ser indeferido. Todavia, deve ser entendido por nova publicidade a republicação dos atos passados. A história da administração municipal deve ser mantida, mas sem novas republicações.

O segundo pedido de tutela de urgência (a proibição de novas publicações) deve ser deferido para vedar aos requeridos que não publiquem outras notícias institucionais em período vedado, por meio da internet ou qualquer outra forma (páginas oficiais do Câmara de Vereadores de Costa Marques em redes de relacionamento), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerido em caso de publicação indevida; salvo os casos autorizados por lei, como exemplo: informações institucionais do Covid-19. Nesse sentido: nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei” (AgR-REspe 1440-90, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24.2.2015.

O fumus boni iuris está consubstanciado no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07, que veda a publicação de publicidade institucional em período eleitoral, salvo, mais uma vez, as exceções legais. Há perigo da demora em não deferir, de imediato, o pleito ministerial, sob pena de chegado o dia das eleições, não haver sentença final nos autos. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para, DETERMINAR, que os requeridos a) MAURO SÉRGIO COSTA, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Costa Marques e b) MARTHA ROSA PEIXOTO FARIA, servidora da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, responsável pela publicidade institucional, todos com domicílio necessário na Câmara Municipal de Costa Marques/RO: abstenham de publicar publicidade institucional do Poder Legislativo Municipal de Costa Marques nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município; a. abstenham de republicar matérias antigas e já veiculadas nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município. b.

O descumprimento desta ordem implica na imposição de multa diária para cada requerido no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil) reais até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais e, em caso de procedência dos pedidos, a eventual cassação do registro ou diploma eleitoral (art. 73, § 5º da Lei 9.504/97). Determino ao cartório eleitoral que proceda com a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível (no máximo de seis). Com a resposta, venham os autos conclusos. A presente decisão, se assim entender a serventia, serve como MANDADO/OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO dos requeridos: a) a) MAURO SÉRGIO COSTA, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Costa Marques eb) MARTHA ROSA PEIXOTO FARIA, servidora da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, responsável pela publicidade institucional, todos com domicílio necessário na Câmara Municipal de Costa Marques/RO. Costa Marques/RO, 29 de setembro de 2020. LUCAS NIERO FLORES Juiz Eleitoral”, disse o juízo de piso. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/10/pv-2daf2.pdf” title=”2daf2377-e3ad-4435-8736-a0dff66942f0 (1)”]


spot_img


Pular para a barra de ferramentas