Quinta-feira, 25 de abril de 2024



STJ decreta a perda de emprego de fisioterapeuta da Prefeitura de São Miguel do Guaporé

Sylvia Karine de Deus Bussulo, servidora que exerce o cargo de fisioterapeuta na Prefeitura de São Miguel do Guaporé, não teve sorte no Superior Tribunal de Justiça. A corte decidiu que a servidora terá de deixar o cargo que exerce na administração, visto que fora condenada pelo crime de falsidade ideológica, caracterizado por ato de improbidade administrativa. O processo está relacionado a um recurso especial, de número 1.638.475, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, que assim decidiu: “Trata-se de agravo interno manejado por Sylvia Karine de Deus Bussulo desafiando a decisão de fls. 1.109/1.112, por meio da qual, em juízo de retratação, dei parcial provimento ao recurso especial, tão somente para assentar que a pena de perda da função pública deve atingir apenas o cargo ocupado pelo agente à época da prática do ato ímprobo.

Quanto ao mais, mantive a decisão singular de fls. 1.058/1.072, por entender que: (I) o Tribunal de origem firmou seu entendimento com base em todos os elementos fáticos produzidos durante a marcha processual, inclusive depoimento prestado pela própria recorrente, razão pela qual não houve cerceamento de defesa; (II) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica na hipótese; (III) não assiste razão à recorrente quanto à sustentada prejudicialidade da ação civil pública em face da decisão proferida na seara criminal, porquanto o dolo necessário à configuração do crime de falsidade ideológica é distinto daquele exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA); (IV) ainda de acordo com o entendimento perfilhado pelo STJ, o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico; (V) segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo quanto ao descumprimento dos princípios e deveres legais relativos ao desempenho de sua função pública, circunstância suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

No tocante à carga horária adequada à realização das funções de fisioterapeuta, as alegações da recorrente, como colocadas nas razões recursais, ensejam, em última análise, o exame da validade da legislação local pertinente em face de lei federal, o que se insere na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal; (VII) no que respeita à existência de enriquecimento ilícito, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois o Tribunal de origem afirmou que serão devidamente apurados os valores eventualmente já ressarcidos em liquidação de sentença; (VIII) quanto à suposta causa de excludente de ilicitude (a recorrente teria agido em estrita observância à determinação dos seus superiores hierárquicos).

O acolhimento das razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (IX) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa também implica o reexame do conjunto dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no já mencionado óbice sumular n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. A parte agravante sustenta que: (I) a decisão agravada não se insere no rol que permite a atuação monocrática do relator (art. 932 do CPC/15), o que caracteriza afronta ao princípio da colegialidade; (II) “o acórdão proferido simplesmente não apreciou nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório judicial”, mas “atribuiu valor absoluto aos elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público”. (III) “a decisão monocrática promove verdadeira violação ao disposto no art. 110 do CPC de 1973, art. 315 do NCPC e o art. 11 da Lei 8429/1992, na medida em que permitiu a condenação por ato de improbidade administrativa, mesmo estando presente o reconhecimento da inexistência de dolo na esfera criminal”.

Na espécie, “está patente a relação de prejudicialidade apta a justificar a improcedência da ação civil pública”. No tocante à carga horária a ser cumprida pela agravante, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia beira às raias da má-fé, pois acaba por punir a agravante pelo descumprimento de carga horária que não está prevista em nenhuma norma jurídica, até porque o art. 22 do Regime Jurídico Único do Município de São Miguel do Guaporé é expresso” (fl. 1.126); (VI) “os elementos do processo são suficientes para visualizar a distorção completa realizada pelo acórdão e permitir a revisão das penas aplicadas, especialmente em relação a fixação da REsp 1638475. Superior Tribunal de Justiça perda da função pública (ainda que tenha havido o provimento para limitar aquele ocupada por ocasião dos fatos. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Rondônia pugnou pelo não conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório (…).

É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Como explica Arruda Alvim, “importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada…” (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não conhecido.

De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”).

Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).

O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, Arruda Alvim explica que “importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada…” (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).

Pois bem, nas razões do agravo interno em exame, não foram impugnados os seguintes fundamentos da decisão agravada: (a) o dolo necessário à configuração do crime de REsp 1638475. Superior Tribunal de Justiça falsidade ideológica é distinto daquele exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA); (b) de acordo com o entendimento perfilhado pelo STJ, o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico; (c) no tocante à carga horária adequada ao desempenho das funções de fisioterapeuta, as alegações da recorrente, como colocadas nas razões recursais, ensejam, em última análise, o exame da validade da legislação local pertinente em face de lei federal, o que se insere na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.

No que diz respeito à existência de enriquecimento ilícito, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois o Tribunal de origem afirmou que serão devidamente apurados os valores eventualmente já ressarcidos em liquidação de sentença; (e) quanto à suposta causa de excludente de ilicitude (a recorrente teria agido em estrita observância à determinação dos seus superiores hierárquicos), o acolhimento das razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em suma, na espécie, houve manifesto desatendimento ao encargo processual de dialeticidade da irresignação. Nesse contexto, incide a mencionada Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo interno”, finalizou o ministro.

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/11/pv-stj-2.pdf” title=”STJ-201603014470-tipo-91-114058213″]


spot_img


Pular para a barra de ferramentas