Quinta-feira, 25 de abril de 2024



STJ nega habeas corpus para prefeita de São Francisco e Lebrão pode ser cassado pela Assembleia Legislativa

A situação de Lebrinha e de seu pai, deputado Lebrão, vai se complicando a cada dia que passa. Ontem, o mesmo ministro que negou habeas corpus para Laerte Gomes, outro enrolado na justiça, indeferiu o pedido de liberdade para a prefeita de São Francisco e para a sua “colega” de cela, Glaucione Rodrigues, prefeita de Cacoal. O prefeito de Rolim também permanecerá “vendo o sol nascendo quadrado”. O ex-deputado Daniel Neri, articulador do esquema, fará parte da turma sem liberdade. O prefeito de Ji-Paraná, Marcito Pinto, talvez esperando o resultado de ontem, disponibilizado hoje no portal do STJ, vai dar um tempo para a poeira passar porque ainda não começou a chover forte no centro do Estado de Rondônia, onde a temperatura em relação à política promete esquentar mais ainda, principalmente na cabeça de quem “mexe com as coisas erradas”.

Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é tido na terceira corte de justiça como o mais “turrão” àqueles que se dizem representantes do povo, mas por debaixo por pano, “enche saco de lixo com dinheiro da propina e da corrupção”. O habeas corpus foi distribuído no STJ no dia 20/09/2020 e autuado sob o número 0257838-59.2020.3.00.0000, origem do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, da relatoria do desembargador que acompanha o pensamento do ministro do STJ, desembargador
Roosevelt Queiroz Costa, um dos primeiros a compor a corte rondoniense, pai do promotor público que atuou em Costa Marques, Roosevelt Queiroz Costa Júnior, que não dava trégua aos agentes políticos e públicos omissos deste município, como mostra essa matéria divulgada pela Assessoria de Imprensa do MPE-RO no dia 24/08/2011 que tem o seguinte teor: “Ministério Público de Rondônia recomenda aquisição de ambulância em Costa Marques.

De acordo com a Promotoria de Costa Marques, a ambulância modelo Saveiro, ano 2006, que atende a cidade atualmente, é antiga e inadequada para o transporte de pacientes e seus acompanhantes, quando fazem transporte referente a tratamento fora domicilio, pela estrada de chão da região do Vale do Guaporé. O Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior ressalva ainda que a falta de ambulâncias prontas para atendimento de urgência pode colocar em risco a vida de pessoas. Foi fixado um prazo de 30 dias para que o município encaminhe resposta acerca das providências para atendimento da recomendação. Caso não seja atendido, o MP pode propor as ações judiciais cabíveis”, disse o ex-representante do parquet na comarca que nos finais de semana curtia com sua família as belezas do Rio Guaporé.

DECISÃO DO MINISTRO DO STJ

Joel Ilan Paciornik, ministro do STJ, relator dos autos de habeas corpus de número 616749/2020/0257830-0/RO), proferiu a seguinte decisão negando a impetração para Glaucione Maria Rodrigues Neri, esposa de Daniel Neri, também membro da organização criminosa. A decisão é igual para todos e está consignada da seguinte forma: “Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Glaucione Maria Rodrigues Neri, contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no pedido de medidas cautelares criminais, autos n. 0002211-25.2020.8.22.0000. Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial perante a Delegacia da Polícia Federal, na comarca de Ji-Paraná, para apurar a possível ocorrência dos crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em razão da notícia de que o Prefeito de Rolim de Moura teria exigido valores, em dinheiro, para facilitar ou influir na liberação de pagamentos devidos para empresas privadas prestadoras de serviços ao Poder Público local.

No decorrer das investigações, foi verificada a conexão probatória em relação aos prefeitos de Cacoal e Ji-Paraná, que igualmente teriam solicitado e/ou exigido pagamentos de propinas para que a empresa do prefeito de Rolim de Moura, prestasse serviços públicos a essas e demais prefeituras. Diante desse contexto, o delegado da Polícia Federal formulou pedido de medidas cautelares criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o desembargador relator deferiu em parte a representação policial e deferiu integralmente os pedidos ministeriais, impondo a prisão preventiva à ora paciente, prefeita do Município de Cacoal, juntamente com mais quatro acusados, a busca e apreensão pessoal e domiciliar, a suspensão do exercício das funções públicas da paciente e dos demais agentes políticos, Marcito Aparecido Pinto, Gislaine Clemente e Luiz Ademir Schock, bem como o bloqueio dos ativos dos referidos agentes políticos.

Daí o presente writ, no qual a defesa destaca que a prisão da paciente, em afronta à Constituição Federal, constitui já a antecipação de culpa e de pena, fundada na solidez dos elementos de autoria e de materialidade, segundo o juízo das autoridades envolvidas. Sustenta a absoluta desnecessidade da manutenção da prisão e do cárcere da paciente, sendo adequado o recolhimento domiciliar, tendo em vista ser esposa do Daniel Neri (também investigado e paciente nos autos do HC 616.618/RO), que conta com 60 anos de idade e padece de um agressivo câncer no sistema digestivo (carcinomatose peritoneal e metástases hepáticas), conforme relatórios médicos, com necessidade de acompanhamento e cuidados constantes. Diz que os médicos oncologistas responsáveis pelo cônjuge da ora paciente atestaram expressamente sua grave condição de saúde quanto às metástases identificadas, que demandam a realização periódica de exames médicos e possibilidade de intervenções repentinas, não oferecidos pelo sistema prisional.

Afirma ser imprescindível no caso em tela a concessão da prisão domiciliar à paciente, a fim de que possa oferecer ao marido a continuidade dos cuidados e auxílio que atualmente lhe presta. Alega a precariedade de fundamentação do decreto preventivo e ressalta que os crimes que são imputados à paciente não são praticados com violência ou grave ameaça. Aponta as condições pessoais favoráveis da paciente. Requer, em liminar e no mérito, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Verifico no caso dos autos que, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mor a, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, diante da extensa fundamentação trazida na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, em análise perfunctória, não verifico a existência de teratologia apta a justificar seu afastamento.

Ressalto, ainda, que o pleito de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. Igualmente, o pedido de custódia domiciliar, com base na Recomendação n. 62 do CNJ, não foi debatido pela Corte estadual, que, inclusive, asseverou na decisão ora impugnada que “eventuais pedidos de inserção no regime da prisão domiciliar, à luz de risco de contágio, será analisado em relação a cada um dos investigados e diante do caso concreto, mediante requerimentos e após as manifestações policial e ministerial “. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, a fim de solicitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2020. Joel Ilan Paciornik, relator”.

DECISÃO DA LEBRINHA

Sobre a decisão do ministro em relação à prefeita de São Francisco, Lebrinha, a única informação “segura” vinda do STJ é que ela continuará presa por mais algum tempo, visto que existe uma frase na movimentação do seu processo na corte descrevendo o seguinte: “não concedida a medida liminar de Gislaine Clemente, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federa l” . Quanto ao pai de Lebrinha, José Eurípedes Clemente, mas o seu nome de “guerra” é Lebrão, o jornalista Sérgio Pires, de Porto Velho, escreveu ontem que a Assembleia Legislativa analisa votar uma ação popular contra o deputado. O pedido se baseia nas imagens de vídeos divulgados durante a operação da Polícia Federal e Ministério Público, em que o parlamentar aparece recebendo dinheiro de um empresário, que delatou o esquema. Diz a matéria: “Há um longo trâmite, baseado no mesmo sistema da Câmara Federal, adotado em situações como essa.

A Assembleia Legislativa foi instada, por ação popular já registrada no Parlamento, a cassa r o mandato do deputado Jose Lebrão. O pedido se baseia nas imagens de vídeos divulgados durante a operação da Polícia Federal e Ministério Público, em que o parlamentar aparece recebendo dinheiro de um empresário, que delatou o esquema. Foram presos na ocasião e afastados de seus cargos por 120 dias, os prefeitos de Rolim de Moura, Luizão do Trento; de Ji-Paraná, Marcito Pinto e as prefeitas de Cacoal, Glaucione Rodrigues e de São Francisco do Guaporé, Gislaine Lebrinha, filha do parlamentar. A ação popular exige que o caso seja investigado e o decano dos parlamentares rondonienses perca seu mandato. Lebrão está em seu quinto mandato e foi o deputado com a maior votação na eleição de 2018. Fez 20.357 votos. Na sua cidade, São Francisco do Guaporé, chegou a 58 por cento de todos os votos validos. O caso agora será analisado por uma das comissões da Assembleia Legislativa e por sua Corregedoria. O empresário que delatou o esquema já tinha sido envolvido em duas operações anteriores, como réu e não foi incluído no processo como corruptor. Está fora do país”.

ADVOGADO QUEIMOU A LÍNGUA

O advogado Matara, conhecido popularmente como “Doutor Tupi”, de São Miguel do Guaporé e adjacência, disse para uma emissora de rádio em Cacoal que “segunda ou mais tardar até quinta-feira, todos os prefeitos presos na operação feita pela Polícia Federal na última sexta-feira estarão soltos”. Baseou-se na Constituição a explicação teratológica para “achar” que os agentes políticos estariam em liberdade, desmentida pela decisão do ministro do STJ, que negou todos os pedidos dos prefeitos para responderem ao processo em liberdade. Pela leitura da movimentação do remédio constitucional, na terceira corte de justiça brasileira, verifica-se que o patrocinador da causa dos prefeitos não é o advogado que antecipou à população que as pacientes seriam soltas “rapidão”. Por exemplo, a enclausurada de Cacoal, para sair da cadeia, contratou os advogados Eugenio Pacelli de Oliveira (MG 051635), Maria Letícia Nascimento Gontijo, (DF 042023), Matheus Oliveira de Carvalho (MG 171502) e Pedro Ivo de Moura Oliveira (MG 133367). Se dependesse da maioria esmagadora da população, prisão perpétua encaixaria bem no caso concreto. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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