Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Subseção da OAB da comarca de São Miguel do Guaporé fará reunião com os advogados para discutir assuntos de interesse da classe

A diretoria da Subseção da OAB na comarca de São Miguel do Guaporé fará reunião com os seus advogados, no dia 07/07/2020, às 16:00 horas, aplicativo Google-meet.com, para discutir interesse da classe. O número de profissionais na comarca chega a quase 60 advogados e alguns deles são moradores no município há bastante tempo, enquanto que a maioria veio de fora e está estabelecido no local há bastante tempo. A pauta da reunião do dia 07/07/2020 tratará de 04 (quatro) temas, a saber: 1) captação de clientes; 2) ética e disciplina na subseção quanto à análise de “processo de terceiro”; c) encaminhamento à subseção; e d) atuação da comissão de prerrogativas. Considerada a atividade profissional mais fiscalizada no Brasil, a advocacia tem essa característica porque é chamada de “mumus público”, que significa uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei. Por exemplo: dever de votar, depor como testemunha, atuar como mesário eleitoral, serviço militar, entre outros, principalmente pelo fato do respeito ao cidadão e interesses da sociedade. Para Antônio Oneildo Ferreira, ex-diretor financeiro do Conselho da OAB Nacional, em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no dia 18/09/2014, a “CF de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional. A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”. Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam: Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça. § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Foi atribuído ao exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e atinge toda a sociedade. Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, completou o advogado. Dentre dos 04 (quatro) assuntos que os advogados vão discutir na próxima reunião marcada para o dia 07/07/2020, às 16:00 horas, todos são importantes, porém um deles deve atrair maior atenção entre aqueles que estarão debatendo as temáticas por videoconferência em razão da pandemia da Covid-19, o que impede uma reunião de forma presencial, está relacionado à prerrogativa do advogado. Prerrogativas são os direitos que garantem as condições para que o profissional exerça a defesa de seus clientes com autonomia e plenitude. Estão asseguradas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94, no Estatuto da Advocacia Brasileira.

Dentre as prerrogativas inerentes aos advogados está, por exemplo, o direito do profissional em consultar um processo, mesmo sem procuração, ou nos casos protegidos por sigilo judicial. Tal direito jamais pode ser confundido com privilégio, pois é uma ferramenta de trabalho que pode ser utilizada para que o profissional possa representar os direitos de seus clientes. Há de se perguntar, então, porque que advogados têm prerrogativas? Em primeiro lugar, é importante ressaltar que os advogados não são os únicos com direito às prerrogativas. Profissões como médicos e jornalistas, por exemplo e dentre muitas outras, também os têm. Esses profissionais descritos acima exercem funções de serviço público e de cunho social ao cuidarem dos direitos e bem-estar dos cidadãos comuns. Os advogados, neste caso específico, representam a única proteção entre um cidadão comum e uma autoridade, como a polícia, por exemplo, no caso da acusação de um delito. Os cidadãos comuns confiam e atribuem poderes aos advogados e a lei, por sua vez, garante que esses profissionais possam defender os direitos de seus clientes com total autonomia e em situação de igualdade. Isso quer dizer que todos são iguais perante à lei. Sem essas prerrogativas, haveria uma grande desigualdade de forças.

As principais prerrogativas dos advogados; a) não existe hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Todos devem ser tratados com a mesma consideração e respeito b) é prerrogativa do advogado exercer sua profissão com total liberdade em todo o território brasileiro; c) seu local de trabalho e tudo que nele se encontra (arquivos e dados), toda comunicação e tipo de correspondência, inclusive telefônicas ou eletrônicas, deve ser respeitado e ser de caráter inviolável, exceto nos casos de busca e apreensão; d) é prerrogativa do advogado poder se comunicar com o seu cliente, mesmo quando se tratar de um preso incomunicável. A comunicação poderá ser por meio de contato físico, troca de correspondências, telefonemas, e-mails ou quaisquer outros meios de contatos. Toda troca de informação com seu cliente é protegida pelo sigilo profissional; e) o advogado tem acesso livre às salas dos tribunais, aos espaços reservados às autoridades judiciais, às secretarias, cartórios, delegacias, prisões, etc., mesmo fora do horário de expediente; f) no caso de prisão em flagrante no exercício de sua profissão, é prerrogativa do advogado ter a presença de um representante da OAB; g) esclarecer quaisquer dúvidas em relação aos fatos, ou replicar acusações ou censuras fazendo uso da palavra em qualquer tribunal ou juízo; h) da mesma maneira, é prerrogativa do advogado reclamar contra o desacato à lei, regulamento ou regimento.

No dia 27/09/2019, o presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, assinou a Lei de número 13.869, mais conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, que entrou em vigor no dia 03/01/2020. Sem dúvida nenhuma, mais a maior conquista dos advogados nos últimos anos, pelo fato de que a referida mudou o artigo 43, da Lei de número 8.906, de 04/07/1994, que trata sobre o Estatuto da Ordem do Brasil, acrescento o artigo 7º-B, que versa o seguinte: “constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Violar prerrogativa é o mesmo que dizer abuso de autoridade. Na relação institucional entre ministros, desembargadores, juízes, promotores, advogados, delegados de polícia, entre outros operadores do direito, não há hierarquia, ou seja, são iguais perante a lei. Essa previsão está inserida no artigo 5º da CF/88, aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, chamada por Ulysses Silveira Guimarães Constituição Cidadã. Ulysses nasceu no dia 6 de outubro de 1916, na cidade de Angra dos Reis e foi um político e advogado brasileiro, um dos principais opositores à ditadura militar. Ulysses nasceu na vila de Itaqueri da Serra, atual distrito do município de Itirapina, que à época era parte do município de Rio Claro, no interior do estado de São Paulo. Foi presidente da Câmara dos Deputados em duas ocasiões distintas e também candidato à presidência da República na eleição de 1989. Inicialmente, apoiou o golpe de 1964, contra o presidente eleito João Goulart, mas logo passou à oposição e passou a lutar pela volta da democracia.Com a instauração do bipartidarismo (1965), filiou-se ao Movimento Democrático Brasileiro (1966) (MDB), do qual seria vice-presidente e, depois, presidente. À frente do partido, participou de todas as campanhas pelo retorno do país à democracia, inclusive a luta pela anistia ampla geral e irrestrita.

Com o fim do bipartidarismo (1979), o MDB converteu-se em Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), do qual seria presidente nacional. Morreu em acidente aéreo de helicóptero, ao largo de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1992, junto à esposa D. Mora, o ex-senador Severo Gomes, a esposa deste e o piloto. Dos 5 mortos neste acidente o corpo de Ulysses Guimarães foi o único que nunca foi encontrado. É o artigo 5º da CF/88 que fala que todos nós somos iguais, ninguém é menor, ninguém é pior, sem discriminação, sem preconceito, sem intolerância, os direitos devem iguais a todos e a todas. A Carta Cidadã foi idealizada para que todos e todas vivam no Brasil como uma pátria solidária, fraterna, soberana, humana, de total respeito às indiferenças de gênero, com os mesmos objetivos, principalmente no tocante às condições financeiras entre os cidadãos, nem mais ricos e nem mais pobres, um pátria amada, agraciada e generosa com o seu próprio povo. Veja o que diz o caput do artigo 5º, incisos I e II, da CF/88, sobre os direitos entre homens e mulheres brasileiros: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Para encerrar, convido você a ler, no rodapé desta matéria, o discurso pronunciado por Ulysses Silveira Guimarães Constituição, no encerramento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, realizada no dia 22/09/1988, que aprovou a Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).

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