Superior Tribunal de Justiça nega último recurso do prefeito de Alvorada e vice já pode preparar a posse

RECURSO ESPECIAL Nº 1833517 – RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JOSE WALTER DA SILVA RECORRENTE : LENI DE OLIVEIRA FREITAS ZENTARSKI ADVOGADOS : WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO003716 RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI – RO005032 CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA – RO006390 NELSON RANGEL SOARES – RO006762 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERES. : JOSIAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO003716 INTERES. : LAERTE GOMES ADVOGADO : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO002013 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOSÉ WALTER DA SILVA e LENI DE OLIVEIRA FREITAS ZENTARSKI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.150/1.151): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4 o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e parcialmente reduzidas pela Corte de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4 o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. VI – Agravo Interno improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.211/1.220. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.245/1.270) sustentam os recorrentes que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e 37, § 4º, ambos da Constituição Federal. Alegam, em síntese, que “in casu, a imposição das sanções de suspensão de direitos políticos e ressarcimento de dano, na prática, onde não há má-fé dos recorrentes, tampouco dano ao erário do Governo do Estado de Rondônia, contrariou, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, violando, frontalmente, artigo 5º, LIV e 37, § 4º, ambos da Carta da República, este último corolário do artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92”.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.280/1.292. É o relatório. O presente recurso extraordinário em parte deve ser negado seguimento e em parte inadmitido. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 10, incisos I e XI, 11 e 12, inciso II da Lei nº 8.429/1992. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte Edição nº 0 – Brasília, em: 01/07/2020 17:54:29 Publicação no DJe/STJ nº 2963 de 03/08/2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018. Acórdão. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018.

Dessa forma, com relação à mencionada violação ao artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ter seguimento negado. Por outro lado, no que tange à suposta ofensa ao artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, cinge-se a controvérsia vertida nos autos à questão da proporcionalidade das penalidade impostas aos recorrentes em ação civil pública, com base na Lei Federal n. 8.429/1992, estando o acórdão recorrido assim fundamentado: De outra parte, não assiste razão aos Agravantes, porquanto, no que concerne às sanções aplicadas, é firme o entendimento deste tribunal no sentido de ser possível a revisão da dosimetria das penas no caso de se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. No caso, os Recorrentes foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10 e 11, por terem acumulado cargos públicos de diferentes esferas e recebido remuneração por ambos sem, contudo, exercerem um deles ao longo dos anos. (fl. 1.159) […] Assim, verifico que o determinado ressarcimento as erário no valor de R$ 82.079,75 (oitenta e dois mil, setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) para José Walter da Silva, e de R$ 75.923,58 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), para Leni de Oliveira Zentarski, bem como a sanção aplicada pela Corte de origem, consistente em suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos – tempo mínimo previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992 – para ambos, mostra-se proporcionais aos atos improbos cometidos.

Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso Extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal n. 8.429/1992, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos: Ementa Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito. Administrativo. Improbidade administrativa. Cumulação de sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1195004 AgR, Relator (a): EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito. Administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Alegação de ofensa aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1208150 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019. Assim, no que toca à propalada negativa de vigência ao artigo 37, § 4°, nota-se que o extraordinário tem de ser inadmitido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo extremo em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e com fulcro no art. 1.030, I, alínea “a”, segunda parte, e V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, § 4º da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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