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Sexta-feira, 29 de março de 2024




Suplente protocola requerimento postulando sua posse como vereador em São Miguel do Guaporé

Vagner Tenório protocolou ontem (01/10/2021), requerimento postulando sua posse como vereador em São Miguel do Guaporé (RO). De acordo com o agente político, o suplente não tem dúvida nenhuma de que a vaga surgida com a morte prematura do ex-parlamentar Adriano Sacomam, que residia no distrito de Santana do Guaporé (RO), que veio a óbito no último domingo, proveniente de um acidente doméstico, do que foi vítima, quando tentava tirar uma manga usando uma madeira, acoplada de metal na ponta, que encostou num fio de energia, provocando curto circuito, atingindo a pessoa do ex-vereador, que não suportou a carga elétrica, porém, infelizmente, perdendo a vida, numa morte prematura, deixando uma vaga como legislador na Câmara de Vereador de São Miguel do Guaporé (RO), que é composta por 11 (onze) edis.

PARTIDO DA CIDADANIA

Vagner Reis Tenório, que participou do processo eleitoral de 2020 no município de São Miguel do Guaporé (RO), pelo partido da CIDADANIA, obtendo 354 votos, ficando na primeira suplente, requereu ao presidente da Câmara Municipal, o agente político conhecido popularmente como “Alemão”, do PSB, ficou de analisar a pretensão do suplente e se comprometeu, em breve, dar uma resposta sobre o pedido apresentado pelo suplente. Para o advogado do requerente, Dr. Ronan Almeida de Araújo, o agente político Vagner Reis Tenório deve assumir o mandato de parlamentar, em substituição ao ex-vereador falecido, uma vez que a legislação prevê que o primeiro suplente, no processo eleitoral do ano passado, é o detentor da vaga, devendo ser empossado pela presidência da casa legislativa municipal, em razão do direito adquirido. Para o profissional de direito eleitoral, o artigo 927, § 3º, do CPC, assevera que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. Em um processo eleitoral, quem estiver na suplência, sendo o primeiro, obviamente, deve ser chamado para substituir aquele que não faz parte mais do conjunto de parlamentar no poder legislativo municipal de São Miguel do Guaporé. Segurança jurídica é respeitar, portanto, o que diz o comando legal. O causídico relatou, ainda, que, na visão de Clóvis Beviláqua, direito adquirido, conforme o Decreto-Lei 4.657, artigo 6º, § 2º, de 04/09/2941, direito adquirido está assim consolidado: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” No caso em comento, a vaga não é do partido, mas sim do suplente. Negar essa realidade é ser contra o direito adquirido, que cria, naturalmente, a insegurança jurídica, ou seja, a situação pode ser judicializada, se, por acaso, a presidência da casa legislativa indeferir o requerimento do suplente Vagner Reis Tenório.

VEREADORES ELEITOS EM 2020

Os candidatos a vereador que foram eleitos no processo eleitoral de 2020, no município de São Miguel do Guaporé (RO), ao período de 2021 a 2024, são os seguintes parlamentares: Negão da 98, do Republicanos, tem 33 anos, é casado, declara ao TSE a ocupação de agricultor e tem ensino médio completo. Ele não declara nenhum bem como patrimônio. Valmir do Sindicato, do PT, tem 40 anos, é divorciado, declara ao TSE a ocupação de vereador e tem ensino médio completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 235.000,00. Leandro Santana, do PSD, tem 34 anos, é solteiro, declara ao TSE a ocupação de vereador e tem ensino médio completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 140.000,00. Adriano Sacoman, do PSB, tem 35 anos, é solteiro e tem ensino médio completo. Ele não declara nenhum bem como patrimônio. Fabiano Esteves, do PSB, tem 29 anos, é solteiro, declara ao TSE a ocupação de agricultor e tem ensino médio completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 120.000,00. Alemão, do PSB, tem 47 anos, é casado, declara ao TSE a ocupação de servidor público municipal e tem superior completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 832.900,00. Remy Cardoso, do Podemos, tem 41 anos, é casado, declara ao TSE a ocupação de motorista de veículos de transporte coletivo de passageiros e tem ensino fundamental incompleto. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 576.500,00. Genivaldo Martins, do Podemos, tem 38 anos, é casado, declara ao TSE a ocupação de agente postal e tem ensino médio completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 154.710,00. Toninho da 82, do Podemos, tem 53 anos, é casado, declara ao TSE a ocupação de agricultor e tem ensino médio completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 50.000,00. Celma do Lebrão, do MDB, tem 46 anos, é casada, declara ao TSE a ocupação de vereadora e tem ensino fundamental incompleto. Ela não declara nenhum bem como patrimônio. Guigui do Lavador, do Cidadania, tem 35 anos, é casado, declara ao TSE a ocupação de comerciante e tem ensino fundamental incompleto. Ele não declara nenhum bem como patrimônio.

DECISÃO DO STF DE DAR POSSE AO PRIMEIRO SUPLENTE

Recentemente, o STF decidiu que vaga de parlamentar pertence a suplente da coligação. Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal. (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário. Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse. Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso. Somente o ministro Março Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido. Mais votado. “Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos. Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal. A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais positivo. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de suplência pertence à coligação. “O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, disse. Lewandowski ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e que os partidos políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”, concluiu. Ao expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a tese da preponderância da coligação sobre o partido, no caso, “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um partido”. O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados. Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva. Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação. Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais. Nova análise. Além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações. “Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa. O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Para ele, as coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema democrático. “Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, ressaltou. Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. “A coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de fixação e execução de programas de governo”, disse o ministro Peluso. Do ponto de vista prático, ele considerou que entre as incongruências geradas pela atual estrutura da coligação está a posse de suplentes que tiveram “votação absolutamente insignificante e incapaz de representar alguma coisa”. O ministro também demonstrou preocupação quanto à eventual necessidade de se realizar novas eleições, tendo em vista que há 29 deputados federais que têm suplentes de seus próprios partidos. Divergência. O ministro Março Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo critério de convocação de suplentes. Fonte: STF”. (Ronan Almeida de Araújo é jornalista e credenciado junto ao Ministério do Trabalho, com registro de número 431/98).

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