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Quinta-feira, 28 de março de 2024




TCE/RO condena Armando Bernardo a pagar R$ 10.000,00, por má-gestão do portal da transparência, quando era prefeito de Seringueiras

Armando Bernardo da Silva, prefeito eleito no dia 15/15/2020, no Município de Seringueiras, foi condenado pelo Tribunal de Contas de Rondônia a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão da corte de não zelar pela qualidade de serviço prestado pelo portal da transparência do município quando era gestor da administração. O relator do processo na corte, conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, ao analisar a situação, advertiu o mal gestor, que irá governar o Município de Seringueiras por um mandato, a partir do dia 01/01/2021, sobre as dificuldades encontradas pelos municípios do Estado de Rondônia para adequar seus portais, enquanto Armando Bernardo da Silva descumpria ordem do tribunal, ao invés de adequar melhor o melhor canal de informação e comunicação existente pelo poder público municipal, porém para o futuro prefeito daquela municipalidade, esse instrumento era usado mais para desinformar, principalmente às informações sobre licitações, onde o candidato eleito domingo passado, responde a vários processos, sendo um é acusado de ter sido membro de uma organização criminosa, que dissipou o patrimônio, com empresas corruptas que assaltaram os cofres públicos de uma empresa fraca financeiramente.

O conselheiro determinou que caso o prefeito eleito não pague a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, o valor será acrescido para R$ 20.000,00, o que é pouco para um político que despreza decisão de uma corte extremamente importante no zelo com a coisa pública. Difícil é entender a vontade da maioria dos eleitores de Seringueiras, mesmo tendo conhecimento de tantos atos ilícitos, ilegais, imorais, indecentes, tenha depositado voto naquele que, no passado, cometeu tantas malversações e dilapidações da máquina administrativa, porém tornou-se vencedor entre outros candidatos que têm reputação ilibada, de credibilidade, mas não foram eleitos para a infelicidade do povo que não compactua com a corrupção.

A condenação do prefeito está ligada ao acórdão de número 69/2015, tramitando no Departamento da 1ª Câmara do TCE/RO. Somente agora, depois de cinco anos, é que o futuro gestor do Município de Seringueiras veio a ser condenado, fato esse que não pode acontecer, o que gera sensação de impunidade. A corte precisa rever esse tipo de tempo para julgar um processo, pois demorar em concluir um caso de maior importância a um município em tanto tempo assim, só contribui com os maus gestores, como o Armando Bernardo da Silva, quando foi prefeito antecedendo à atual prefeita.

DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer de número 571/2016, da lavra da procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou nos autos, afirmando o seguinte: “Convirjo em parte com a unidade instrutiva, em razão disso não serão abordadas no presente parecer teses já lançadas, ressalvadas questões pontuais. Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Seringueiras para verificar os requisitos que segundo a unidade técnica precisam de aperfeiçoamento, constatei que o jurisdicionado agregou informações de pessoal/servidores ao demonstrar o quadro remuneratório do quadro de pessoal efetivo ou comissionado existe em sua na estrutura, consoante documentos anexados às fls. 187/193. Dito isto, para informações mais detalhadas a respeito dos servidores o portal disponibiliza na aba de “pessoal” e “servidores”. Assim, ao clicar no nome do servidor público encontra-se as seguintes informações: Nome, Matrícula, Carga Horária, Cargo, Situação, Forma de Investidura, Tipo de Folha, Remuneração, Data de Admissão, Nomeação, Lotação, Cedido e Horário de Trabalho. No tocante às informações relativas à dívida ativa detalhes sobre as medidas adotadas para rever os créditos fiscais extrai-se que tais informações estão sendo inseridas em tempo real, levando em consideração a data da última atualização. Assim sendo, certamente a divergência entre o parquet e a unidade técnica decorre do fato de a administração ter efetuado correções após a manifestação técnica. Sem maiores digressões, o gestor implementou medidas visando sanear as falhas, implementando todo os requisitos exigidos pela legislação, consoante documentação probatória encartadas por intermédio de diligência efetuada em 14.09.2016. Nesta senda, considera-se cumprido o Acórdão nº 069/2015 – 1ª Câmara. Por fim, oportuno registrar que é dever do Poder Público manter as informações constantes no Portal da Transparência em atendimento às Leis Complementares de números 101/2000, 131/2009 e Lei n. 12.527/2011, bem como do Órgão Interno o seu monitoramento. No mais, robora-se o Corpo Instrutivo. Diante do exposto, manifesta-se o Parquet de Contas pela: 1) Adequação do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Seringueiras, por atender às exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011; 2) Determinação ao Prefeito Municipal de Seringueiras que mantenha atualizados no Portal da Transparência as informações e os dados exigidos pelas Leis Complementares de números 101/2000 e 131/2009 e Lei nº 12.527/2011; 3) Determinação ao Controlador Interno da Prefeitura de Seringueiras, nos termos dos artigos 2º, caput e 9º, VIII, da Decisão Normativa n. 002/2016/TCERO, que promova regular monitoramento em tempo real do portal, devendo apontar em seu relatório anual quaisquer ilegalidades ou irregularidades porventura observadas’, disse o parquet.

DECISÃO DA CORTE SOBRE O CASO

A corte aprovou a seguinte ementa ao caso concreto: “FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. APURAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO E CONTROLADORA POR IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. AUMENTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TRANSGRESSÃO A LRF. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTA. 1. O aumento da despesa total com pessoal nos últimos 180 dias de mandato é irregularidade gravíssima e suficiente, por si só, para ensejar a reprovação das contas. 2. Considerando ser a observância ao preceito estatuído na Lei de Responsabilidade Fiscal intrínseca às atividades do gestor e, especialmente, a inércia do gestor nestes autos, o qual não apresentou qualquer fundamento para afastar sua responsabilidade, inarredável sua responsabilização, devendo sobre ele recair a aplicação de multa prevista no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96. 3. De igual modo, a responsabilização da Controladora também deve ser mantida, haja vista que subscreveu os relatórios do segundo e terceiro quadrimestres, expedindo parecer e certificado de auditoria de forma incompatível com a realidade, pois o Controle Interno tem a função precípua de acompanhar a execução dos atos e apontar, em caráter preventivo ou corretivamente as ações a serem desempenhadas”.

DO ACÓRDÃO

O acordão ficou assim consignado: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos para fins de acompanhamento no cumprimento do Acórdão (APL TC 118/18, ID 620085), oriundos da Prestação de Contas do exercício de 2016, com o objetivo de apurar a responsabilidade das condutas dos Controladores Internos Maria Aparecida Corrêa e Jerrison Pereira Salgado, e do Prefeito Armando Bernardo da Silva, que expediram parecer e certificado de auditoria incompatível com a realidade, caracterizando obstrução à ação fiscalizatória desta Corte de Contas, como tudo dos autos consta. Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, em: I – declarar que foi apurada transgressão à norma legal, de responsabilidade do Prefeito Armando Bernardo da Silva e da Controladora do Município, Maria Aparecida Corrêa, em razão do aumento da despesa total com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em infringência ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. II – Multar, individualmente, o Prefeito Armando Bernardo da Silva e a Controladora do Município, Maria Aparecida Corrêa, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) cada, o que equivale a 10% do valor consignado no caput do artigo 55 da Lei Complementar 154/96 (atualizado pela Portaria 1.162/12), por atos praticados com grave infração a norma legal, os quais estão descritos no item I. III – Determinar que os valores das multas consignadas no item II deste Acórdão, sejam recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta corrente n. 8358-5, nos termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar Estadual n. 194/97. IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, nos termos do artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetário, em conformidade com o disposto no artigo 56 da LC n. 154/96. V – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas constantes do item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97. VI – Dar ciência deste acórdão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental. Dar ciência, via ofício, ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, por força do art. 359-G do Código Penal. IX – Determinar ao Departamento do Pleno que sejam expedidas as comunicações necessárias e que acompanhe o devido cumprimento aos termos do presente acórdão. X – Após, deve o Departamento do Pleno, encaminhar os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação dos créditos, caso inexista outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais”, finalizou a corte.

CONCLUSÃO
Todo prefeito mal-intencionado, um de seus primeiros atos como administrador, é tornar quase inviável o funcionamento do portal da transparência da administração, visando, certamente, causar prejuízo ao erário, através de certames (licitações) direcionadas a empresas que colaboraram financeiramente na sua campanha. É o famoso “toma lá dá cá” ou “É dano que se recebe”. Diminuir o acesso do público a essa ferramenta aumenta as chances de rapinagem, de falcatruas com o dinheiro público, por meio de negociatas, que desgraçam com as finanças de uma prefeitura pobre, sem recursos próprios, porém existe no seu comando um gestor que não sabe fazer outra coisa senão apropriar-se do bem público (ativo financeiro) porque aproveita a situação de chefe do poder executivo municipal para fazer o que quiser, uma vez que detém o “controle” do legislativo, onde a maioria dos vereadores têm “rabo preso” com o prefeito por ganharam portarias, distribuídas aos familiares do “fiscal da lei municipal”.

INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

Essa realidade acontece em quase todos os seis municípios brasileiros. Se durante o mandato anterior do prefeito eleito Armando Bernardo da Silva, alguma conta anual foi aprovada com ressalva, por exemplo, e não foi objetivo de apreciação por parte da Câmara Municipal, até o final desse ano, o legislativo resolver votar e apenas confirmar o que o TCE/RO decidiu sobre a multa no tocante ao portal da transparência, o gestor torna-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos, conforme reza o artigo 1, letra “g”, da Lei Complementar de número 64/90, que reza o seguinte: “Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Esse caso é chamado de fato superveniente, ou seja, que ocorrera após o registro da candidatura, depois das eleições e prestes o gestor de Seringueiras a ser diplomado pela Justiça Eleitoral, o que não impede a propositura de ação de impugnação de cassação do diploma. E mesmo que ele venha a tomar posse, cabe outra ação, chamada de impugnação de cassação do mandato eletivo. Ou seja, há muita lei e basta ter interesse de questionar a vitória do prefeito eleito de Seringueiras, caso haja motivos plausíveis de inelegibilidade, é possível que o poder judiciário aprecie a situação, visando o impedimento do gestor à titularidade do cargo de prefeito, que assumirá no dia 01/01/2021, encerrando-se no dia 31/12/2024.

 

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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