Sexta-feira, 03 de maio de 2024



TCE/RO condena e multa prefeito e secretária municipal de Educação de São Miguel do Guaporé por irregularidades no transporte escolar

A decisão monocrática, da relatoria do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra foi proferida nos autos de número 1.296/2017, relacionada a uma auditoria do TCE/RO quanto ao transporte escolar, lavrada no acórdão de número 00084/2017. Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito de São Miguel do Guaporé, e sua secretária municipal de Educação, Edimara Cristina Isidoro Bergamin, além da condenação, terão que pagar multa à cote, nos termos do art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno, atualizados pela Resolução n. 100/TCE-RO/2012, pelo não cumprimento das determinações insertas no Acórdão APL – TC 00084/17, Processo n. 4134/16, que lhes fixou o prazo para que fossem comprovadas as providências necessárias à adequação da prestação de serviços de transporte escolar, de acordo com critérios e parâmetros legais apontados em relatório de auditoria; 5.3. Seja fixado prazo a Cornélio Duarte de Carvalho, CPF n. 326.946.602- 15, na qualidade de Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, ou quem venha a lhe substituir, para que apresente, a este Tribunal, na forma do art. 21 da Resolução nº 228/2016-TCE-RO, plano de ação que comprove a adoção de medidas em cumprimento ao Acórdão APL – TC 00084/17, Processo n. 4134/16, devendo fazer constar um cronograma de atividades a serem executadas, que acarretará o acompanhamento efetivo do cumprimento do planejado, via relatório elaborado pelos próprios gestores.

RESUMO DO CASO PELOS AUDITORES DA CORTE

Diz o relatório dos auditores sobre o caso em comento o seguinte: “Cuida-se de Auditoria de monitoramento do serviço de transporte escolar prestado pelo Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé – RO, com vistas a aferir o cumprimento das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00084/17, exarado nos autos n. 4.134/2016 – TCER. 2. A Unidade Instrutiva, por meio do Relatório de Monitoramento de Auditoria demonstrou que a Administração não cumpriu nenhum item do acórdão, situação que prejudica a continuidade do processo de melhoria da gestão do serviço de transporte escolar. Destacamos que a determinação a respeito da avaliação da viabilidade do tipo frota que será utilizada, se terceirizada ou própria, é a principal premissa para a elaboração da estratégia de prestação desse serviço, ou seja, o não atendimento dessa situação talvez inviabilize todas as decisões posteriores realizadas pela gestão. A nova inspeção realizada nos veículos e a nova pesquisa de satisfação com os alunos demonstrou que a Administração realiza a prestação de serviço de transporte escolar com veículos sem os requisitos obrigatórios de segurança, e em condições inadequadas de conservação e higiene e sem bancos para todos os alunos permanecerem sentados ao longo do trajeto, ou seja, colocando em risco à segurança dos alunos transportados. Assim, finalizados os procedimentos de auditoria no município de São Miguel do Guaporé, os seguintes achados de auditoria foram identificados no trabalho, os quais devem ser esclarecidos pela Administração: A1. Não cumprimento das determinações e recomendações; A2. Veículos sem requisitos obrigatórios de segurança e em condições inadequadas de conservação e higiene”, finalizou.

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(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 


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