TCE/RO diz que processo seletivo realizado pela Prefeitura de São Francisco do Guaporé é ilegal

Ultimamente, quase todos os ventos negativos têm soprado contra Gislaine Clemente, a Lebrinha, filha do Lebrão, o deputado do dinheiro no saco de lixo vindo da corrupção. No processo de número 791/2020, a corte deliberou sobre o exame da legalidade do edital de processo seletivo simplificado de número 001//2020/SEMECELT, de responsabilidade de Marluci Gabriel, secretária municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo, à época. O relator do caso é conselheiro Valdivino Crispim de Souza. Disse ele ao analisar o caso em tela: “Considerações iniciais 1. Retornam os presentes autos, que tratam do exame de legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº. 001//2020/SEMECELT deflagrado pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. 2. Histórico do processo 2. Em análise preliminar, esta unidade técnica elaborou o relatório, juntado às págs. 31- 46 dos autos, que foi concluído e finalizado nos seguintes termos: Analisada a documentação relativa ao Edital de Procedimento Seletivo Simplificado 01/2020/SEMECELT da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, sob as disposições da Constituição Federal e das Instruções Normativas nºs. 013/TCER-2004 e 41/2014/TCE-RO, foram detectadas impropriedades que impedem este corpo técnico pugnar pela regularidade do edital, quais sejam. De responsabilidade da senhora Marluci Gabriel – Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo (CPF 596.816.752-15) e do senhor Eduardo Enrique de Oliveira (CPF 896.739.052-15): 9.1. Não encaminhar o comprovante da publicação do edital de processo seletivo simplificado em imprensa oficial, caracterizando violação ao art. 3º, II, “a”, da IN 41/2014/TCE-RO; 9.2. Não encaminhar cópia da lei que regulamentou o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, indicando as hipóteses caracterizadoras de necessidade temporária de excepcional interesse público, caracterizando violação ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como, ao art. 3º, II, “b” da IN n° 041/2014/TCE-RO; 9.3. Não caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a deflagração certame em análise, caracterizando violação ao art. 3º, II, “c”, da IN 41/2014/TCE-RO; 9.4. Não dispor no edital, informação acerca das atribuições do cargo ofertado no certame, caracterizando violação ao art. 21, V (primeira parte), da Instrução Normativa 13/TCER-2004; 9.5. Não adoção como critério de desempate o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), caracterizando violação ao princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput, da CF/88; 9.6. Pelo cerceamento ao direito de interpor recurso aos candidatos interessados em participar do processo seletivo em análise, caracterizando violação aos princípios constitucionais do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), isonomia, impessoalidade e razoabilidade (37, caput, da CF/88). Por constar no edital prazo de validade dos contatos de trabalho demasiadamente longo, caracterizando violação ao princípio constitucional da razoabilidade. x. proposta de encaminhamento Por todo o exposto, e, considerando, sobretudo, que a ausência de Lei regulamentadora constatada no item VII constitui óbice à aferição por esta unidade técnica de que os motivos descritos no documento encaminhado a esta Corte caracterizam ou não a necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a abertura do processo seletivo em análise, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e, ainda que a suspensão do certame acarretará prejuízos aos alunos, propõe-se a realização de diligência, na forma do art. 351 da IN 013/2004-TCER, determinando ao jurisdicionado que adote as medidas abaixo indicadas, oportunizando-o, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se nos autos acerca de quaisquer apontamentos desta peça técnica: 10.1. Comprove a efetiva publicação do edital, bem como quaisquer alterações e/ou complementações, na Imprensa Oficial; 10.2. Comprove nos autos que a contratação pretendida no referido certame foi regulamentada previamente em lei conforme exigido na Constituição Federal e na citada Instrução Normativa ou justifique nos autos a abertura do processo seletivo em análise sem previsão legal; 1 Art. 35. O Tribunal decidirá pelo conhecimento e arquivamento do edital, se atendidas as formalidades legais; por diligência, no caso de irregularidade ou ilegalidade sanável; ou pela nulidade, se verificado vício insanável. Justifique porque não adotou como critério de desempate no edital sob análise, o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso; 10.4. Nos certames vindouros: 10.4.1. Conste nos editais horários, local e meios, de modo que os candidatos interessados em participarem dos certames possam fazerem uso do direito recursal, porquanto, em relação ao processo seletivo em apreço, tal providência está prejudicada, pois o certame já deve ter sido finalizado; 10.4.2. Conste no edital o prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho, fixando-os em intervalo de tempo razoável, não superior aquele necessário à deflagração e ultimação de concurso público, em atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88). 10.4.3. Elabore cronograma em que constem todas as etapas do certame, com datas específicas para cada uma delas, a partir da publicação e divulgação do edital até a homologação do resultado final. Por fim, considerando as informações nos autos de que há um concurso público em trâmite naquele município com vistas a preencher as vagas ofertadas no Processo Seletivo sob análise, propõe-se ainda que o jurisdicionado seja admoestado para se manifestar nos autos informando em que estado se encontra referido procedimento, inclusive, que seja fixado prazo para sua conclusão. 3. Consequente à análise técnica foi prolatada a Decisão Monocrática DM 0051/2020/GCVCS/TCE-RO, juntada às págs. 48-58 dos autos. Diante do exposto, tendo em vista as evidências de irregularidades que suscitam manifestação por parte da defesa dos responsáveis em garantia ao Devido Processo Legal, com contraditório e ampla defesa; e, ainda, que o procedimento em apreço já foi finalizado, não sendo possível propor medidas saneadoras e retificações no edital, com fundamento nos artigos 38, § 2º, 39 e 40, inciso II9 , da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 62, incisos II e III, do Regimento Interno, bem como em homenagem ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, decide-se: I – Determinar a audiência da Senhora Marluci Gabriel (CPF: 596.816.752-15), na qualidade de Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo do Município de São Francisco do Guaporé/RO; e do Senhor Eduardo Enrique de Oliveira (CPF: 896.739.052-15), na qualidade de Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado deflagrado por meio do Edital n. 001/2020/SEMECELT, ou a quem lhes vier a substituir, para que apresentem os documentos e as justificativas de defesa em face das seguintes irregularidades: I.1. Infringência ao art. 3º, inciso II, “a”, da Instrução Normativa nº 41/2014/TCERO e ao art. 37 da Constituição Federal, por não constar no processo o comprovante da publicação do Edital n. 001/2020/SEMECELT na imprensa oficial; I.2. Infringência ao art. 3º, inciso II, “b”, da Instrução Normativa nº 41/2014/TCERO, em razão da ausência de cópia da lei que regulamentou o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, indicando as hipóteses caracterizadoras da necessidade temporária de excepcional interesse público; I.3. Infringência ao Art. 3º, II, “c”, em face da motivação caracterizadora de interesse público para deflagração do procedimento seletivo, não encontrar amparo na Lei que autorizou o procedimento; I.4. Infringência ao art. 21, inciso V, da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE-RO, face a ausência no Edital n. 001/2020/SEMECELT das atribuições do cargo. Infringência ao princípio da Legalidade, disposto no art. 37, caput, da CF/88, pela não adoção como critério de desempate, na forma disposta no parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso); I.6. Infringência aos princípios constitucionais do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), isonomia, impessoalidade e razoabilidade (37, caput, da CF/88), em razão da restrição ao direito de interpor recurso aos candidatos interessados em participar do processo seletivo, objeto do Edital n. 001/2020/SEMECELT; I.7. Infringência aos princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88), em razão da ausência no Edital n. 001/2020/SEMECELT da previsão expressa referente ao período de vigência do processo seletivo; e, ainda, pelo prazo de validade dos contratos de trabalho ser demasiadamente longo. II – Determinar a Notificação, com fundamento no § 2º do art. 30 do Regimento Interno, da Senhora Marluci Gabriel (CPF: 596.816.752-15), na qualidade de Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo do Município de São Francisco do Guaporé/RO; e do Senhor Eduardo Enrique de Oliveira (CPF: 896.739.052-15), na qualidade de Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado deflagrado por meio do Edital n. 001/2020/SEMECELT, ou a quem lhes vier a substituir, para que informe o estado se encontra concurso público em trâmite naquele município com vistas a preencher as vagas ofertadas no Processo Seletivo sob análise, bem como a previsão para a conclusão do referido procedimento; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 97, §1º, do RI/TCE-RO, para que os responsáveis citados nos itens I e II encaminhem suas justificativas, acompanhada dos documentos que entenderem necessários; Determinar a Notificação, com fundamento no § 2º do art. 30 do Regimento Interno, da Senhora Marluci Gabriel (CPF: 596.816.752-15), na qualidade de Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo do Município de São Francisco do Guaporé/RO; e do Senhor Eduardo Enrique de Oliveira (CPF: 896.739.052-15), na qualidade de Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado deflagrado por meio do Edital n. 001/2020/SEMECELT, ou a quem vier a lhes substituir para que nos editais futuros adote as medidas necessárias quanto a: a) constar os horários, local e meios, de modo que os candidatos interessados em participarem dos certames possam fazerem uso do direito recursal, porquanto, em relação ao processo seletivo em apreço, tal providência está prejudicada, pois o certame já deve ter sido finalizado; b) constar o prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho, fixando-os em intervalo de tempo razoável, não superior aquele necessário à deflagração e ultimação de concurso público, em atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88); c) elabore cronograma em que constem todas as etapas do certame, com datas específicas para cada uma delas, a partir da publicação e divulgação do edital até a homologação do resultado final; V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, por meio de seu cartório, notifique os responsáveis citados no item I, com cópias do relatório técnico (Documento ID 875061) e desta decisão, bem como que acompanhe o prazo fixado no item II adotando-se, ainda, as seguintes medidas: a) alertar os jurisdicionados de que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeitá-los à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n.154/96; autorizar a citação editalícia, em caso de não localização das partes, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno; c) ao término do prazo estipulado no item II desta Decisão, apresentada ou não a documentação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise. VI – Determinar que o cumprimento do item V desta Decisão, seja materializado pelo Departamento do Pleno, após o retorno dos prazos processuais no âmbito da Corte, vez que estes foram suspensos por 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 245, de 23 de março de 2020; VII – Publique-se esta decisão. 4. Após a devida citação dos responsáveis, conforme avisos de recebimento juntado às págs. 71 (ID=901146) e 72 (ID=913803), ato contínuo, vieram os autos a esta unidade técnica para análise da documentação apresentada. 3. Do cumprimento à Decisão Monocrática DM 0051/2020/GCVCS/TCE-RO. Decorrido o prazo para apresentação de justificativas, a senhora Marluci Gabriel – Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo; e o senhor Eduardo Enrique de Oliveira, devidamente citados, não se manifestaram nos autos acerca das determinações consignadas nos itens I, II e IV da sobredita decisão. 6. Todavia, no que pese não tenha a unidade jurisdicionada cumprido as determinações deste Tribunal, no que se refere ao subitem I.2 da decisão em comento, em pesquisa realizada nos documentos existentes nesta Coordenadoria, esta unidade técnica encontrou arquivada uma cópia do texto da Lei Municipal 340/06 (artigos 221 a 233) regulamentadora da contratação temporária naquela região, que foi juntada os autos no dia 14.10.2020 (ID=952674) e comprova que as contratações decorrentes do certame em tela atenderam às exigências legais, conforme preceitua a Constituição Federal, art. 37, inciso IX, bem como, o art. 3º, II, “b” da IN n° 041/2014/TCE-RO. 7. Também, no tocante ao item I.3 da referida decisão, como já mencionado no tópico anterior, foi juntado aos autos cópia do texto da Lei Municipal 340/06 aos autos que definiu as situações de excepcional interesse público que possam demandar uma contratação temporária, de forma que se verifica estarem inseridos na referida lei os motivos ensejadores da abertura do certame ora debatido, de modo que a situação urgente apresentada se vislumbra como sendo de caráter excepcional, tendo em vista ter sido descrita na lei regulamentadora como necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. 8. Assim sendo, em razão do disposto na Certidão Técnica à pág. 76 dos autos, que atesta o decurso de prazo para a apresentação de justificativas, ocasião em que certifica que os responsáveis quedaram-se inertes quanto à manifestação em resposta à Decisão deste Tribunal, embora devidamente citados para tal, infere-se em razão disso que remanescem as impropriedades detectadas por esta Corte, dispostas nos subitens I.1, I.4 a I.7, da Decisão Monocrática DM 0051/2020/GCVCS/TCE-RO. 4. Conclusão 9. Feita a análise dos autos e, considerando que a senhora Marluci Gabriel – Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo e o senhor Eduardo Enrique de Oliveira, devidamente citados, não se manifestaram nos autos acerca do que foi determinado na Decisão Monocrática DM 0051/2020/GCVCS/TCE-RO (ID=877684), infere-se, em razão disso, que remanescem as impropriedades detectadas por esta Corte, dispostas na referida Decisão, quais sejam. Não encaminhar o comprovante da publicação do edital de processo seletivo simplificado em imprensa oficial, caracterizando violação ao art. 3º, II, “a”, da IN 41/2014/TCERO; 4.2. Não dispor no edital, informação acerca das atribuições do cargo ofertado no certame, caracterizando violação ao art. 21, V (primeira parte), da Instrução Normativa 13/TCER2004; 4.3. Não adoção como critério de desempate o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), caracterizando violação ao princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput, da CF/88; 4.4. Pelo cerceamento ao direito de interpor recurso aos candidatos interessados em participar do processo seletivo em análise, caracterizando violação aos princípios constitucionais do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), isonomia, impessoalidade e razoabilidade (37, caput, da CF/88); 4.5. Pela ausência no edital de previsão expressa referente ao período de vigência do Processo Seletivo Simplificado 001/2020/SEMECELT, caracterizando violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/88); 4.6. Por constar no edital prazo de validade dos contatos de trabalho demasiadamente longo, caracterizando violação ao princípio constitucional da razoabilidade. 5. Proposta de encaminhamento 10. Isto posto, propõe-se a adoção das seguintes medidas: Aplicação de multa à senhora Marluci Gabriel – Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer & Turismo, e ao senhor Eduardo Enrique de Oliveira Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2020/SEMECELT, com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 103, inciso IV, do RI TCERO, em razão do descumprimento às determinações desta Corte, concernentes àquelas exaradas nos itens I, II e IV, dispostas na Decisão Monocrática DM 0051/2020/GCVCS/TCE-RO (ID=877684); 5.2. Julgar ILEGAL o Edital de Processo Seletivo Simplificado 001//2020/SEMECELT (ID=873811), deflagrado pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, em razão das irregularidades apontadas no item IV, vez que violou princípios constitucionais, no entanto sem pronúncia de nulidade, sobretudo porque a anulação do referido certame prejudicará a continuidade das aulas que estão sendo ministradas a alunos da educação infantil nos anos iniciais do ensino fundamental (escolarização de crianças, jovens e adultos, educação conclusiva) em determinadas escolas daquela região. 5.3. Reiterar recomendação à unidade jurisdicionada para que nos futuros certames adote as seguintes medidas: 5.3.1 Encaminhe a esta Corte o comprovante da publicação dos editais em imprensa oficial, em atendimento ao art. 3º, II, “a”, da IN 41/2014/TCE-RO; 5.3.2. Conste nos editais as atribuições dos cargos ofertados, em atendimento ao artigo 21, V, da Instrução Normativa 013/TCER-2004; 5.3.3. Estabeleça como primeiro critério de desempate o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso), seguido de critérios técnicos e objetivos, como por exemplo, melhor nota em provas específicas ou de títulos e, por último, os critérios não técnicos, ou seja, os sociais – maior idade, maior prole, candidato casado etc. Conste nos editais, horários, local e meios, de modo que os candidatos interessados em participarem dos certames possam fazerem uso do direito recursal em todas as fases do certame; 5.3.5. Conste nos editais o prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho, fixando-o em intervalo de tempo razoável, não superior aquele necessário à deflagração e ultimação de concurso público, em atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88).


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