Quinta-feira, 25 de abril de 2024



TCE/RO instaura processo contra prefeito de Nova Brasilândia sobre possível irregularidade em concurso público

Da lavra do conselheiro Benedito Antônio Alves, o TCE/RO instaurou procedimento interno para avaliar a consistência de denúncia sobre possível irregularidade em concurso público iniciado pela Prefeitura de Nova Brasilândia. Consta-se que a Ouvidoria da corte registrou 02 (duas) manifestações, “com identificações de autorias distintas e apócrifas, ambas apresentando o mesmo objeto em seu bojo, onde noticiam o fato de que a prefeitura em epigrafe deflagrou edital de concurso público, no entanto, não previu vagas para Procurador jurídico, vez que o município não dispõe de servidor efetivo ocupando tal função. Desse modo, seguem abaixo os textos recepcionados juntamente com os anexos apresentados: SICOUV 1546/2020 – concurso público de Nova Brasilândia D’Oeste-RO ASSUNTO: DENÚNCIA. A presente denúncia refere-se ao concurso “EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020″, para a prefeitura do MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE-RO, com edital publicado na data de 21/12/2020. O presente concurso prevê vagas para várias áreas, porém não há vagas para procurador, apesar do portal de transparência constar 3 cargos de procuradores comissionados que serão exonerados no dia 31/12/2020, ou seja, haverá cargos vagos que devem ser preenchidos por servidores efetivos e não por comissionados. Eles deviam viabilizar vaga para procurador, haja vista que há a demonstração de necessidade Memorando por meio de comissionados (três) exercendo função típica de estado o que é de atribuição do cargo de efetivo. SICOUV 1547/2020 – Ilegalidade. Concurso de nova Brasilândia do Oeste. Existe demanda para contratação de efetivo para o cargo de procurador jurídico. Todavia o edital não previu vaga. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE, EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020. TRATA-SE O CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DIVERSAS AREAS, ENTRETANTO NÃO HOUVE VAGAS PARA O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO. EM CONSULTA AO PORTAL DA TRANSPARENCIA DO MUNICIPIO, VISLUMBRA-SE APENAS UM SERVIDOR EFETIVO E MAISTRÊS COMISSIONADOS COMO PROCURADOR. RESSALTA-SE QUE A ADVOCACIA PÚBLICA É FUNÇÃO TÍPICA DE ESTADO O QUE NECESSITA DE SERVIDOR EFETIVO PARA EXERCER A FUNÇÃO. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES DEMONSTRA QUE TAL CERTAME PADECE DE LISURA, PROBIDADE, DERESPEITO AS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPESSOALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE NÃO O MUNICÍPIO NÃO VIABILIZOU VAGAS PARA O CARGO DE PROCURADOR, TODAVIA MANTÉM EM SEU QUADRO DE PESSOAL, TRÊS COMISSIONADOS EXERCENDO FUNÇÃO TÍPICA DE ESTADO, O QUE DEMONSTRA QUE HÁ A NECESSIDADE DE PELO MENOS, DUAS VAGAS PARA PROCURADOR EFETIVO. SE HÁ A NECESSIDADE COMO DEMONSTRADO PORQUE NÃO VIABILIZAM A CONTRATAÇÃO VIA CONCURSO PÚBLICO? SENDO QUE O EDITAL NÃO PREVÊ VAGA PARA PROCURADOR JURÍDICO. COMO SÓ TEM UM SERVIDOR EFETIVO PODERIA TER NO MÁXIMO UM COMISSIONADO PARA SER OU O PROCURADOR GERAL OU UM ASSESSOR DO ÚNICO PROCURADOR O QUE ABRE BRECHA DA NECESSIDADE DE PELO MENOS DUAS VAGAS PARA ADVOGADO QUE ATUALMENTE ESTÃO SENDO OCUPADAS POR COMISSIONADOS E QUE DEVERIAM SER OPORTUNIZADA PARA SERVIDOR EFETIVO. ASSIM ESTÁ O QUADRO DE PESSOAL: 1 SERVIDOR EFETIVO E MAIS 3 COMISSIONADOS, TOTAL DE QUATRO 4 SERVIDORES EXERCENDO A FUNÇÃO DE PROCURADOR JURÍDICO. E NO EDITAL DO CONCURSO NÃO HÁ NENHUMA VAGA PARA ADVOGADO PÚBLICO SENDO QUE NO MUNICÍPIO DISPONIBILIZA DE 3 COMISSIONADOS NA FUNÇÃO. LINKS PARA ACESSO. Em oportuno, comunico que no ato do registro da manifestação, a autoria optou pelo sigilo de seus dados pessoais. Ante ao exposto, encaminho o teor das manifestações a essa Secretaria Geral de Controle Externo para conhecimento e análise em sede de Procedimento Apuratório Preliminar – PAP, nos termos do parágrafo único, art. 5º da Resolução 291/2019/TCE-RO. Memorando GOUV 0261048 SEI 007711/2020. Benedito Antônio Alves, conselheiro ouvidor substituto, em 29/12/2020, às 20:17, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014”, disse o conselheiro. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo).

 

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