Terça-feira, 07 de maio de 2024



TCU manda presidente do TRE/RO cessar, em 15 dias, pagamento de incorporação remuneratória

Raimundo Carreiro, ministro do Tribunal de Contas da União, relator do acórdão de número 008.821/2020-8, do acórdão de número 12946/2020, relacionado à servidora Noêmia Oliveira Santos, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, matéria que trata sobre aposentadoria, proferiu decisão, no dia 17/11/2020, cujo sumário está assim consignado: “APOSENTADORIA. TRE-RO. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE PARCELA ADICIONAL CORRESPONDENTE À “OPÇÃO” ORIUNDA DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990, BENEFICIO NÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM O DIREITO A APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 20/1998 (16/12/1998). ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO 1.599/2019-TCU-PLENÁRIO. ATO IRREGULAR. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de Noêmia Oliveira Santos, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 a 262, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1 julgar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Noêmia Oliveira Santos (peça 3), negando-lhe registro, em virtude da inclusão, nos proventos da interessada, de parcela adicional correspondente à “opção” oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito a aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998) 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 promova o destaque da (s) parcela (s) de quintos incorporada (s) com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 e transforme-a (s) em “Parcela Compensatória” a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.4. No prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore o cumprimento das determinações ora expedidas, representando ao Tribunal, em caso de irregularidades; 9.5 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão. (…). 12. No caso em análise, a ex-servidora não contabilizava os trinta anos de contribuição exigidos para a jubilação com proventos integrais à véspera da EC 20/98, o que impede a concessão do direito com base nas regras vigentes antes da referida emenda constitucional, com base no princípio tempus regit actum. 13. Sem prejuízo dessas conclusões, ressalvo apenas o argumento esposado pela Sefip, no sentido de que: “Com base nessa jurisprudência do STF, esta Unidade Técnica entende que a recíproca também é verdadeira, ou seja, somente as parcelas que sofrem a incidência da contribuição previdenciária na atividade podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e pensões.” 14. A unidade técnica constrói tal assertiva a partir argumento a contrário sensu sobre a dicção, correta, de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não integrantes dos proventos de aposentadoria. 15. Minha divergência reside no fato de que os servidores aposentados com direito adquirido à paridade de proventos fazem jus, como regra, às eventuais gratificações que venham a ser criadas na respectiva carreira após a jubilação. Assim, embora o argumento da Sefip tenha, em certa medida, fundamento lógico, ele não pode ser aplicado incondicionalmente, como regra geral, à análise dos atos sujeitos a registro. 16. Com relação a vantagem de “quintos” ou “décimos”, o pagamento da mesma está amparado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, através do RE 638.115/CE, o qual positivou o entendimento de que a incorporação ou atualização da vantagem de quintos, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente era devida até o dia 8/4/1998, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.624/1998. Todavia, o próprio STF permitiu a continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, devendo estas últimas parcelas serem absorvidas por reajustes futuros. 17. À luz dessas considerações, acolho, com ajustes de forma, a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de negar registro ao ato ora apreciado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1 o , inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1 o , do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se: a) considerar ilegal e negar o registro do ato constante do presente processo. b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; c) determinar à Unidade Jurisdicionada que: c.1) faça cessar, com base no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, o pagamento da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 (c/c art. 18, § 2º, da Lei 13.316/2016) , no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; c.2) promova o destaque da (s) parcela (s) de quintos incorporada (s) com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 e transforme-a (s) em “Parcela Compensatória” a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; c.3) comunique a interessada do teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; c.4) no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal.” É o Relatório”. Veja abaixo a íntegra da decisão da corte. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo.

 

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