Sexta-feira, 03 de maio de 2024



TJ/RO mantém condenação de Zenildo Pereira, ex-prefeito de São Miguel, que pode afetar sua candidatura à reeleição

Gilberto Barbosa, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e relator dos autos de número 0802280-29.2017.8.22.0000, distribuído no dia 04/09/2017, tramitando na 1ª Câmara Civil da corte, no agravo de instrumento, julgado no último dia 23/04/2020, negou pedido de Zenildo Pereira, ex-prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, na ação de improbidade administrativa cumulada com pena pecuniária, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Em seu voto, o eminente relator, afirmou, em síntese, o que segue: “O Ministério Público, por meio de ação civil pública ambiental e improbidade administrativa, pede que o Município de São Miguel do Guaporé seja condenado: a) a implantar sistema de aterro controlado consistente na deposição de resíduos em valas previamente impermeabilizadas e com cobertura diária de material inerte; b) fazer projeto emergencial de readequação do lixão em aterro sanitário, com abertura de células para a disposição do lixo gerado com impermeabilização e recobrimento diário da massa de lixo; c) isolar o local impedindo o ingresso e permanência de pessoas não autorizadas, acesso de animais, fixando, no local, aviso de proibição de acesso; d) que se abstenha de promover e adote providências fiscalizatórias com o fito de coibir incineração de resíduos sólidos; e) que, de imediato, promova a coleta e deposição do lixo hospitalar, com estrita observância do disposto na legislação de regência; f) que construa o “aterro sanitário municipal” em nova e adequada área, com projeto e estudo prévio de impacto ambiental EIA/RIMA, com prévia licenciamento do órgão ambiental competente, de forma a atender as imposições legais, as necessidades do Município e a não ofender o meio ambiente e a saúde da população; g) não depositar resíduo sólido em local distinto da licenciada pelo órgão ambiental competente; h) restaurar as condições primitivas da área do atual “Lixão”, notadamente no que se refere às condições do solo, dos corpos d’água superficiais e subterrâneos, se eventualmente afetados, e vegetação; i) prepara apresentação e execução do projeto dos serviços de limpeza e coleta dos resíduos sólidos urbanos, especificando a forma e intervalo de coletas, quantidade de pessoas e de materiais utilizados na atividade, bem como os resíduos sujeitos à coleta e deposição seletiva; j) preparar a preparação, apresentação e execução de projeto de educação ambiental direcionado à população do Município, com informações no que respeita à forma de coleta, de acondicionamento e armazenagem dos resíduos sólidos domésticos, comerciais e industriais, bem como visando a implantação progressiva de processo de coleta seletiva. Considerando a lesividade ao meio ambiente, o Juízo a quo deferiu medida liminar e, para o caso de continuar depositando resíduos sólidos no lixão da cidade, estabeleceu multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$300.000,00.

Inconformado, o município bate-se para que seja afastada essa penalidade. Como cediço, a astreinte é penalidade imposta a quem se recusa a cumprir ordem legítima e tem a finalidade de constrangê-lo a, no prazo assinalado, cumprir o estipulado em decisão judicial. No caso em tela, passados mais de dois anos da propositura da ação, o Município, em vistoso descaso para com a ordem judicial, não adotou qualquer medida para solucionar esse grave problema ambiental. Nesse contexto, a fixação da multa cominatória, é devida em razão do reiterado descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada. Firme nestas considerações, nego provimento ao agravo. Todavia, mister seja, de ofício, revisto o valor inicialmente arbitrado a título de multa diária, pois o tenho como vistosamente excessivo e em descompasso com a razoabilidade, mormente por atingir diretamente os cofres públicos. Como cediço, a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação, portanto, é palmar que sua fixação em R$1.000,00, com limite de R$300.000,00, mostra-se desproporcional, o que recomenda seja minorada, lembrando que, a qualquer tempo, pode ela ser alterada. (…). Ante o exposto e sem maiores lucubrações pela singeleza do tema, de ofício, no que respeita ao valor, altero a decisão agravada para fixar, a título de multa cominatória, o valor diário de R$1.000,00 até o limite máximo de R$50.000,00. É como voto”, frisou o juízo de instância superior.

A ementa (resumo), ficou assim consignada: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Multa cominatória. Proporcionalidade. Redução. Enriquecimento sem causa.1. A astreinte é penalidade imposta a quem se recusa a cumprir ordem legítima e tem a finalidade de constrangê-lo a, no prazo assinalado, cumprir o estipulado em decisão judicial. 2. A alteração do valor da multa cominatória não configura julgamento extra ou ultra petita, podendo, por isso, ser feita de ofício. 3. Agravo não provido. Valor da multa alterado de ofício. Já o acórdão (decisão), registrou o seguinte: “ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em recurso não provido, à unanimidade.” A palavra astreinte significa penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Hoje esta palavra é mais usada como punição pedagógica porque alguns juristas entendem ser melhor punir no bolso do agente político do que levá-lo para a cadeia.

No final do pedido ministerial, autuado nos autos de número 7002374-53.2016.8.22.0022, o representante da promotoria da comarca de São Miguel do Guaporé, quando da propositura da ação de improbidade administrativa em face de Zenildo Pereira dos Santos, ex-prefeito do município de São Miguel do Guaporé, o parquet asseverou o que segue: “ seja o pedido julgado procedente com o julgamento definitivo para condenar o requerido Zenildo Pereira dos Santos pela prática de ato de improbidade administrativa que violou os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei nº. 8.429/1992), em especial a lei 12.305/10 em seu artigo 47, inciso II e III, artigo 48, inciso II e artigo 54; Lei Federal número 12.651/12, art. 7º; art. 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei Federal nº 6.938/81; artigos 12 e 14, da Lei Estadual nº 547 de 30 de dezembro de 1993, entre outros dispositivos afins”. O artigo 11, da lei 8.429/1992, da trata a lei de improbidade administrativa, reza o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente; praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; negar publicidade aos atos oficiais; frustrar a licitude de concurso público; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação; transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Na peça exordial, o promotor público da comarca de São Miguel do Guaporé, da ação civil de improbidade administrativa, da qual o TJ/RO, negou o pedido de Zenildo Pereira do Santos, ex-gestor deste município, aponta uma série de situação envolvendo a respeito dos resíduos sólidos no município. A seguir, parte do pedido inicial, que esclarece melhor os fatos que culminaram a propositura do processo civil, que pode dificultar a pretensão de Zenildo Pereira no seu projeto de sair candidato à Prefeitura de São Miguel do Guaporé em novembro próximo. “De início, calha asseverar que a sociedade miguelense, de longa data, vem sofrendo com os atos ilícitos praticados pelo Município de São Miguel do Guaporé, consistentes na inadequação da conduta do ente às normas ambientais, no que se refere a política ambiental de resíduos sólidos, é de se observar que desde 2012, por meio da lei complementar municipal nº 1.196 de 2012, aderiu-se ao Consórcio Público Intermunicipal, tendo realizado Plano de Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em 2013, contudo, os planos e ações não foram efetivados, caracterizando omissão por parte da autoridade executiva local. 1.1 Do “lixão” de São Miguel do Guaporé Aos 13 dias do mês de maio do ano de 2008, por intermédio de denúncias oriundas dos munícipes desta urbe, reclamações quanto a manutenção do “lixão” deste município, diante da degradação ambiental, e por tornar insuportável a vida dos moradores nas imediações, seja pelo risco à saúde, seja pelo forte odor nas proximidades, instaurou-se procedimento extrajudicial investigatório, com fulcro na verificação da instituição de medidas sanatórias pela Prefeitura de São Miguel do Guaporé.

Em seguidas diligências, desde à época das primeiras notícias, os relatórios ministeriais constataram o descarte ilegal de resíduos sólidos no âmbito do “lixão”, sem o tratamento necessário, dando amostras de resíduos de todas as formas, desde lixo hospitalar, rejeitos de esgoto retirados de fossas locais, ossos de animais, entre outros. Diante da legislação que vigorava até o ano de 2014, foi requisitado ao Prefeito Ângelo Fenali, por esta Promotoria de Justiça, informações acerca da existência de projeto para construção de aterro sanitário, assim como oficiado ao Chefe da SEDAM, Luiz Carlos França da Silva, para que fosse feito diligência in loco para constatação da situação devendo ser autuado os responsáveis por danos ao meio ambiente e ao final que emitissem parecer atestando a situação da destinação aos resíduos sólidos desta urbe. Solicitou-se diligência com emissão de parecer ao chefe do escritório regional do IBAMA, Afonso Félix de Figueiredo, que em conjunto com a SEDAM emitiram parecer técnico, com laudo de vistoria sobre o “lixão” de São Miguel do Guaporé, apuraram a inexistência de “tratamento” dos resíduos sólidos.

Assim sendo, confirmou-se a existência de resíduos sólidos de todos os tipos, destacando-se: “restos de ossadas de animais abatidos para fins comerciais; entulhos de construção civil (sobras de tijolos, concretos, telhas, cerâmica e etc.); garrafas plásticas, vidros, latas, pneus velhos, sucatas tipo ferro, alumínio, sobras de bicicletas e motos, restos de suportes de madeira e resíduos de incineração local, lançados a céu aberto, além de insetos e animais transitando no local, restando patente a tendência patogênica destes vetores transmissores que posteriormente entrarão em contato com a população”. No que pertine ao seu funcionamento, verifica-se a inadequação procedimental, pois o resíduo sólido está sendo depositado diretamente sobre o solo, sem critérios de seleção e acondicionamento, havendo infiltração de chorume, comprometendo a sanidade ambiental, notadamente o lençol freático já estar comprometido. Frise-se, ainda, a não existência de drenos para captação dos gases provenientes da decomposição de resíduos – ocorrendo a poluição do ar e produção de odores desagradáveis – bem como a ocorrência de despejo de efluentes de caminhões limpa-fossa, tornando insustentável a situação do local.

O local de acesso ao “lixão” também é mormente problemático visto estar localizado às margens de uma estrada vicinal, não possuindo controle de acesso nem placas de advertência sobre os perigos e riscos dos materiais depositados. Ressalte-se que o atual local não pode ser utilizado para construção de um aterro sanitário devido ao nível do lençol freático ser muito raso, não atendendo aos requisitos para o licenciamento de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos. Outrossim, há que se ressaltar a existência de acúmulo de resíduos do serviço de saúde (lixo hospitalar), conforme faz prova o laudo de vistoria incluso, os quais estão sendo incinerados ao ar livre, sem qualquer tipo de proteção especial. Saliente-se que quaisquer resíduos sólidos portadores de agentes infectantes, isto é, os materiais provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, estão sujeitos a tratamento específico, bem como procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
Em março de 2010, o IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agropastoril do Estado de Rondônia apresentou no Ofício nº 017/2010 informações acerca do risco de febre aftosa advindos do “lixão” de São Miguel do Guaporé, conforme se observa nas folhas nº 115 a 121 do inquérito civil nº 013/2013, autos nº 2009001060001836. Soma-se que, não bastasse os danos ambientais, risco à saúde dos moradores da região, o local de disposição do lixo a céu aberto passou a sofrer focos de incêndios ilegais, conforme boletim de ocorrência nº 641/2010 (fl. 124a 127, imagens inclusas), nº 1360/2015 (fl. 252) e nº 1387/2016 (fl.396), fatos que podem causar grande prejuízo, pelo risco de espalhar-se pelas propriedades vizinhas, onde situam-se casas e ainda pela poluição do ar diante da emissão de gases tóxicos, tais como furanos entre outros, que atingem toda população deste município. Em dezembro de 2009, o Prefeito Angelo Fenali informou em resposta ao ofício 841/09 e 859/09 que se buscava aderir ao projeto da AROM – Associação Rondoniense de Municípios para solucionar a questão da coleta de lixo e destinação dos resíduos sólidos. Fora apresentado Contrato Administrativo/Programa nº 40/2009, entre Consórcio Intermunicipal do Centro-Leste do Estado Rondônia – CIMCERO e Município de São Miguel do Guaporé.

Sendo ratificado o protocolo de intenções, assim como, autorizado a assinatura de contrato de programa pela Casa de Leis do Município, em 08/08/2012. Nada obstante os passos dados para a resolução da problemática dos resíduos sólidos, o “lixão” de São Miguel do Guaporé continua, ainda em 2016, a ser utilizado, nas mesmas condições de outrora, em que pese as inúmeras tentativas deste Parquet em provocar o executivo municipal a realizar o descarte dos rejeitos em aterros sanitários para a disposição final ambientalmente adequada”, finalizou a promotoria pública de São Miguel do Guaporé. No rodapé desta matéria, mais detalhes do processo em curso nesta comarca.

 

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