Segunda-feira, 06 de maio de 2024



TRE/RO “esconde” processo em que Lúcio Mosquini foi condenado à perda de seus direitos políticos por 08 anos

Autuado sob o número 0601184-91.2018.6.22.0000, referente à prestação de contas de campanha eleitoral de Lúcio Mosquini, presidente do MDB do Estado de Rondônia, o processo foi devolvido pelo TSE ao TRE/RO no dia 23/11/2020, às 18:56:53, com a informação de baixa definitiva. Porém, ao proceder a consulta processual no site da corte de origem, não consta a devolução do feito, o que pode ser considerado um ato extremamente grave, pois a situação deve envolver todos os diretórios municipais do MDB, os candidatos a prefeito, a vice-prefeito, vereadores e partidos coligados que estiveram juntos com essa agremiação partidária nos processos eleitorais ocorridos no dia 15/11/2020. Por exemplo, o feito de número 0600361-41.2020.6.22.0035, referente ao MDB de São Miguel do Guaporé, de prestação de contas de campanha eleitoral desse ano de 2020, o agente político Valdeci Elias, responsável em apresentar as contas do partido no TSE e TRE, aos agentes políticos Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, eleitos no município, está com os seus direitos políticos cassados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, porém continua atuando no processo como se nada tivesse acontecido.

No processo de prestação de contas do MDB, a primeira e última vez em que Valdeci Elias prestou informação à juíza da 35ª Zona Eleitoral, Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, foi no dia 01/11/2020, às 15:56:14. Após a imprensa noticiar que o responsável pela prestação de contas não pode atuar como operador do sistema processual no TSE e TRE, através do PJe, inserindo dados de campanha eleitoral, não apareceu mais nenhuma informação sobre o agente político acima citado, o que mostra claramente um caso gravíssimo no processo eleitoral do Município de São Miguel do Guaporé de 2020. No processo de número 0600227-22.2020.6.22.0000, tramitando no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, de responsabilidade de Lúcio Mosquini, presidente do Diretório Regional do MDB, referente à prestação de contas do partido no ano de 2020, 3 de novembro de 2020, o juiz João Luiz Rolim Sampaio, relator do feito, proferiu o seguinte despacho sobre o caso: “Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais parciais, relativas à campanha das eleições 2020, inaugurada nos termos do art. 48, caput e art. 49, c/c art. 101, da Resolução TSE nº 23.607/2019. À Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação para, em observância às disposições da Resolução TSE nº 23.607/2019: I — proceder, se for o caso, à juntada dos recibos eleitorais emitidos, dos extratos eletrônicos já apresentados e dos que vierem a ser recebidos; II — aguardar a apresentação da prestação de contas final no prazo fixado no art. 49, caput e § 1º; III — Não apresentadas as contas, proceda-se na forma dos §§ 5º e 6º do art. 49; IV — Apresentadas as contas, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para, se necessárias, circularizações, bem como realizar diligências para complementação dos dados ou saneamento de eventuais falhas e, ao final, emissão de parecer técnico conclusivo, com observância do disposto no art. 72; V — Após, com parecer conclusivo da unidade técnica, encaminhar os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação nos termos do art. 73. Por fim, conclusos”.

Sobre a referida resolução do TSE, os artigos 47 a 49, que tratam sobre prazo, da autuação da prestação de contas e da divulgação do relatório financeiro de campanha, rezam o seguinte: “Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim; os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento; II – relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. § 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente: I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores; II – a especificação dos respectivos valores doados; III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores; IV – a indicação do advogado. § 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo. § 3º.

O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro. § 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano. § 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados; § 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. § 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação. § 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2º, desta Resolução.

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE. § 1º Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente no PJE. § 2º O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis. § 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria Judiciária ou a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o § 2º deste artigo. Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições; § 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos; I – o candidato que disputar o segundo turno; II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; III – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno. § 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno; § 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues. § 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas; II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada; III – a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis; IV – O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução; V – a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias; VI – os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso; VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas; § 6º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução”.

Como o MDB tanto a nível regional quanto o municipal de São Miguel do Guaporé, não apresentaram suas contas regularmente, já são considerados revéis, devendo, portanto, o poder judiciário eleitoral de Rondônia aplicar a referida resolução contas os dirigentes, como Lúcio Mosquini e Valdeci Elias, primeiro, principalmente a Súmula 53, do TSE. Veja a seguir um exemplo da seguinte ementa: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO COM EXCLUSÃO DE UM DOS PARTIDOS (PSD). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO IMPUGNANTE FILIADO A PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 53/TSE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O filiado à grei partidária, ainda que não seja candidato, detém legitimidade ativa “ad causam” para impugnar pedido de registro de coligação integrada pelo respectivo partido, nas hipóteses de eventuais irregularidades na convenção partidária. Inteligência da Súmula nº 53/TSE. 2.

A suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014). 3. In casu, o TRE/RJ manteve o deferimento do DRAP da Coligação Recorrente com exclusão do PSD por considerar irregular a convenção realizada pela grei partidária, porquanto presidida por dirigente cujos direitos políticos estão suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos. 4. Temas que não foram analisados pela instância regional, e que tampouco foram objeto de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal sobre as matérias, padecem da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o Enunciado da Súmula nº 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 


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