Sexta-feira, 19 de abril de 2024



Tribunal de Contas condena gestores da Câmara de Vereador de Urupá por contratação de assessoria contábil ao poder legislativo

O Tribunal de Contas, em decisão colegiada, decidiu condenar gestores da Câmara Municipal de Urupá por contratação de empresa participar de contabilidade para prestar serviço ao poder legislativo. Trata-se do processo de número 0643/19, relacionado a uma representação contra a casa de leis sobre possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestar assessoria contábil à Câmara Municipal de Urupá, “em afronta ao caput do art. 37, c/c o art. 9º inciso III, da Lei 8.666/93. JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Urupá. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. RESPONSÁVEIS: Elianai Martins (CPF 690.178.912-20); Jamilton Marques Silva (CPF 045.848.337-02). RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. SESSÃO: 6ª Sessão Virtual da 2ª Câmara, de 6 a 10 de julho de 2020. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE ÁREA FINALÍSTICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. É contrária à norma legal a contratação de empresa para prestar serviços de contabilidade, terceirizando área finalística da Administração. 2. É de se determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores que adote as providências para realização de concurso público para o cargo de contador e que, até o provimento efetivo, busque instituir, provisoriamente, em regime de cooperação com o executivo, e mediante lei formal, modelo único e compartilhado de controle interno, cujo órgão atuaria em ambos os Poderes, até que se ultime a contratação pela via obrigatória do concurso público. 3. O reenquadramento jurídico de uma infringência por si só não resulta em nulidade do acórdão ou cerceamento do direito de defesa, conquanto a parte tenha se defendido dos fatos e não do fundamento jurídico dito. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação formulada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00306/20 referente ao processo I – Conhecer da presente representação formulada pelo Conselho Regional de Contabilidade de RO, visto que preenche os pressupostos processuais de admissibilidade insertos no inciso VIII, do art. 82-A, do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 10, c, do Decreto-Lei n. 9.295/46; II – No mérito, considerá-la procedente, haja vista a constatação das seguintes irregularidades, de responsabilidade dos agentes públicos mencionados abaixo: 1) De responsabilidade do Senhor Elianai Martins (CPF 690.178.912-20 (CPF: 499.298.442-87), à época Presidente da Câmara do Município de Urupá: a) Contratação de sócio administrador de empresa contratada pela Câmara para o cargo de técnico contábil da presidência da Câmara de Urupá, pela infringência ao art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 98 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Urupá – RO; b) Contratação de serviço profissional da área contábil, mediante empresa terceirizada, por processo licitatório, para executar atividade atribuível a servidor público efetivo, infringindo o art. 37, caput, II, da CF/88. 2) De responsabilidade do Senhor Jamilton Marques Silva (CPF: 045.848.337-02), técnico contábil da presidência da Câmara de Urupá: a) por manter-se na condição de Sócio Administrador de empresa por ocasião de sua nomeação para ocupar o cargo público de Assessor Técnico Contábil da presidência da Câmara Municipal de Urupá –RO em 9.3.2018 e assim permanecer até a alteração no registro constitutivo da empresa em data de 11.5.2018, infringido o art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 98 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Urupá – RO. III – Multar o Senhor Elianai Martins (CPF 690.178.912-20), com fulcro no artigo 55, caput e inciso II da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 103, II do Regimento Interno, em R$ 4.050,00 (quatro mil, e cinquenta reais), o equivalente a 5% do valor estipulado no caput do artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, com redação dada pela Portaria 1162/12 (R$ 81.000,00), pelas irregularidades descritas no subitem 1. “a” e “b” deste dispositivo ; IV – Multar o Senhor Jamilton Marques Silva (CPF: 045.848.337-02), com fulcro no artigo 55, caput e inciso II da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 103, II do Regimento Interno, em R$ 4.050,00 (quatro mil, e cinquenta reais), o equivalente a 5% do valor estipulado no caput do artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, com redação dada pela Portaria 1162/12 (R$ 81.000,00), pela irregularidade descrita no subitem 2. “a” deste dispositivo; V – Determinar aos agentes relacionados nos itens III e IV que os valores das multas aplicadas sejam recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência 2757-X, conta corrente n.8358-5, nos termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar 154/97; Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 31/07/2020 13:24. Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00306/20 referente ao processo 00643/19. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens III e IV deste voto; VII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas nos itens III e IV deste voto, seja iniciada a cobrança judicial nos termos dos artigos 27, II e 56 da Lei Complementar 154/96, c/c o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte e artigo 3º, III, da Lei Complementar 194/97; VIII – Determinar ao atual Presidente da Câmara de Vereadores de Urupá, ou a quem o suceda, na forma da lei, que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de multa coercitiva e sem prejuízo de outras cominações legais, comprove a este Tribunal a realização de concurso público para provimento do cargo de contador; IX – Determinar ao atual Presidente da Câmara de Vereadores de Urupá que, no prazo de 60 dias (sessenta dias) e sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais, que, em relação às atividades de contabilidade, busque instituir, provisoriamente, em regime de cooperação com o executivo, e mediante lei formal, modelo único e compartilhado de contabilidade, cujo órgão atuaria em ambos os Poderes, até que se concretize o provimento efetivo por meio de concurso público; X – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; XI – Dar ciência desta Decisão, via ofício, ao atual Prefeito e ao atual Vereador Presidente da Câmara de Urupá; XII – Dar ciência, pessoalmente, ao Ministério Público de Contas; XIII – Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que envie cópia do Acórdão e do Relatório técnico ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuar como processo de monitoramento (Acompanhar Atos de Gestão), com as seguintes informações: Categoria: acompanhamento de gestão, Subcategoria: fiscalização de atos e contratos; Assunto: acompanhamento das determinações exaradas no Processo n. 643/19/TCE-RO, Jurisdicionado: Câmara Municipal de Urupá, Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Responsável: Luziano Firmini Tressman, Relator: José Euler Potyguara Pereira de Mello; que, após, deverá ser enviado à Secretaria-geral de Controle Externo para que realize o monitoramento da decisão; XIV – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 2ª Câmara, arquivem-se os autos. Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00306/20 referente ao processo 00643/19. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, o Presidente da Segunda Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA e a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, 6 de julho de 2020. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Segunda Câmara”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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