Sábado, 04 de maio de 2024



Tribunal nega habeas corpus impetrado por Mauro Nazif e ação penal prosseguirá na Justiça Eleitoral de Porto Velho

Marcelo Stival, juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, negou o deferimento do pedido de Mauro Nazif Rasul, para trancamento de habeas corpus, autuado nos autos de número 0600169- 19.2020.6.22.0000. Alega o ex-prefeito de Porto Velho a existência de omissão na decisão que indeferiu pedido liminar de trancamento de ação penal em razão de suposto constrangimento ilegal promovido pela juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, em decorrência do recebimento de denúncia totalmente inepta perante juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o paciente acima nominado, tendo em vista ser este detentor de mandato eletivo com foro por prerrogativa de função. Argumenta o embargante que a decisão que indeferiu a liminar requerida não examinou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com base na arguição de inépcia da denúncia, e de prejuízo em responder a atos processuais nulos ou inválidos, culminando em omissão no decisum.

Ao apreciar o pedido impetrado pelo deputado federal Mauro Nazif, o juiz eleitoral asseverou o seguinte: “Conheço do recurso pois presentes os requisitos de admissibilidade. A previsão para a interposição de embargos de declaração em decisão monocrática está contida no art. 1.024, § 2º, do NCPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…). § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O § 2º do art. 1.024, para ser bem cumprido, exige que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por magistrado no âmbito de tribunal sejam julgados também por decisão monocrática. Não é possível que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática sejam julgados, enquanto embargos de declaração, por órgão colegiado do tribunal, pois nesta situação, o § 2º do art. 1.024 exclui a possibilidade de aplicação do § 1º do mesmo art. 1.024, do NCPC, ao tornar expresso que “o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Pois bem. No tocante ao mérito verifico que realmente a decisão foi omissa quanto a análise da presença de fumus boni juris e do periculum in mora, com base na arguição de suposta inépcia da denúncia. O pleito de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus não merece acolhimento porquanto se tratar de medida de caráter excepcional que somente é possível quando se constatar, de pronto, sem exame aprofundado da prova, a inexistência de materialidade ou indícios de autoria delituosa, atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta imprestabilidade da peça acusatória, situações que, a priori, ainda não há como serem visualizadas. Passemos à análises dos requisitos que foram omitidos. O impetrante argumentou na inicial do pedido liminar: “O fumus boni iuris revela-se presente primeiro pela manifesta e absoluta incompetência do Juízo a quo, conforme anteriormente demonstrado e na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o fumus é extraído da demonstração de que a d. autoridade coatora incompetente, vem praticando atos processuais completamente inválidos, como o recebimento da denúncia e determinação de citação do Paciente. Não bastasse a incompetência do Juízo, estamos diante de denúncia totalmente inepta. “Verifica-se, portanto, que a omissão está na alegação sobre a suposta inépcia da inicial, pois quanto à (in) competência do juízo, esta foi satisfatoriamente examinada na decisão anterior. Desta forma, nos embargos o recorrente assim afirmou: “O fumus boni iuris revela-se presente diante de denúncia totalmente inepta.” Os requisitos da denúncia constam do art. 41 do CPP, quais sejam a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Compulsando os autos, verifica-se que o fato foi minuciosamente descrito, senão vejamos: “No dia 1º de novembro de 2016, perante a Justiça Eleitoral (6ª ZE), no ato da prestação de contas eleitorais, nesta cidade e comarca, o denunciado MAURO NAZIF RASUL inseriu, em documento público, recibo falso de doação, para fins eleitorais. Consta que o denunciado MAURO, então candidato ao cargo de Prefeito do Município de Porto Velho/RO no pleito de 2016, inseriu recibo de doação eleitoral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em sua Prestação de Contas autuada sob o número 798-63.2016.6.22.006.” É dos autos que a doação teria sido, supostamente, feita por Esilene Nelson do Nascimento, a qual asseverou desconhecer o valor doado. Esilene afirmou, apenas haver adquirido, a título de doação, um convite para um jantar no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Registra-se, por fim, que Esilene Nelson do Nascimento, narrou que à época, era servidora comissionada da Prefeitura do Município de Porto Velho e recebia o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de não reconhecer sua assinatura no aludido recibo de doação.” Denota-se na peça inicial a descrição do art. 350, do CE, crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, que está assim descrito no código: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Na denúncia ainda constou a qualificação do acusado, e no final, a classificação do crime e o rol de testemunhas. É sabido que nesta fase processual o juízo de admissibilidade da acusação gravita entre dois fatos especificamente, quais sejam: a existência ou não da materialidade do fato e da autoria. De maneira que, identificados tais requisitos, ainda que de forma indiciária, a peça acusatória deve ser recebida. Porquanto, em sede de recebimento de denúncia, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade, isto é, in dubio pro societate, no sentido de que se recebe a denúncia para possibilitar a apuração completa no decorrer da instrução da ação penal. A alegação do embargante de que “O Paciente está sendo processado simplesmente por ter prestado contas de sua campanha, onde, supostamente, teria sido inserido recibo falso de doação, quando a própria denúncia não atribui qualquer conduta ao Paciente.” Não tem não tem respaldo pois já é pacifico na doutrina que a inserção de informações sabidamente falsas em prestação de contas pode configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral. Veja-se: (…). Ação penal. Prestação de contas de campanha. Suposta inserção de declaração falsa. Art. 350 do CE. Justa causa. Reconhecimento. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. (…). O TSE já assentou o entendimento de que a omissão de informações ou inserção de dados inverídicos em prestação de contas possui aptidão para configurar o delito de falsidade ideológica eleitoral, quando demonstrado o dolo específico, consubstanciado na atuação consciente e deliberada de violar a higidez do processo eleitoral. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. (…). Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, configuram crime eleitoral. 4. A veracidade e a confirmação dos fatos apontados na denúncia, inclusive no que tange ao dolo e propósitos eleitorais indicados pela acusação, são matéria a serem solvidas na instrução processual. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional. A meu ver, não é inepta a referida inicial acusatória. Do Periculum in mora O embargante argumentou da seguinte forma: “Já o periculum in mora é constatável justamente pelo fato de a MM. Juíza Eleitoral da ação penal ter recebido a denúncia – inepta – e já determinado a citação do paciente/embargante, que se verá obrigado a apresentar sua defesa e se sujeitar aos rigores de um processo penal.” Portanto, o periculum in mora estaria presente no perigo de dano ou prejuízo do embargante em responder aos atos processuais inválidos ou nulos emanados por autoridade judicial em decorrência de peça inicial acusatória inepta. Por certo, este prejuízo seria inequívoco, se de fato a peça inicial fosse evidentemente inepta. O que não ocorre no caso em tela. A denúncia possui as condições de admissibilidade exigidas, constam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, combinado com os do art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, e portanto, a meu ver, não é inepta a referida inicial acusatória. Assim, sendo este ponto decorrência lógica do ponto anterior, se ausente o fumus boni juris em razão da falta de inépcia da inicial, os atos processuais dela decorrentes não são inválidos ou nulos, não gerando perigo de dano ou prejuízo ao embargante. Dessa forma, os atos processuais determinados pelo juízo da 20ª Zona Eleitoral desta capital nos autos n. 0600005-88.2020.6.22.0021 não são nulos ou inválidos, até o presente momento, em análise superficial. Com essas considerações, dou provimento aos embargos, corrigindo a omissão apontada, porém, sem dar-lhes efeitos infringentes, que modifiquem a decisão anteriormente prolatada. Intime-se desta decisão o embargante e a Procuradoria Regional Eleitoral”, concluiu o magistrado, membro da corte eleitoral rondoniense. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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