TSE reprova as contas do MDB de Rondônia

No processo de agravo regimental no agravo de instrumento, de número 0600056-36.2018.6.22.0000, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, tendo agravante o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Estadual, defendido pelo advogado José de Almeida Júnior – OAB: 1370/RO e outros, na sessão ocorrida no dia 12.11.2020, a corte deliberou sobre a reprovação das contas do maior partido de Rondônia e o processo já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Veja a decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 28 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/RO julgou desaprovadas as contas, bem como determinou a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 550.970,95 (quinhentos e cinquenta mil, novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) e o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 100.970,45 (cem mil, novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), montante a ser recolhido mediante descontos dos futuros repasses do Fundo Partidário em doze (12) parcelas iguais, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015. 2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE. 3. A violação aos arts. 30 da Lei 12.034/1998; 37, § 12, da Lei 9.096/1995; 8º, §§ 2º e 4º, 23, § 4º-A, 30, § 2º, da Lei 9.504/1997 e art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 23.464/2015 não foi matéria enfrentada pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 72/TSE. 4. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 28/TSE. Agravo Regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de novembro de 2020. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR. RELATÓRIO. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Rondônia em face de decisão no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) pelo qual julgadas desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Nas razões recursais apresentadas, o Agravante sustenta (ID 43254688), em suma: a) devidamente prequestionados os arts. 30 da Lei 12.034/1998; 37, § 12, da Lei 9.096/1995 e 8º, §4º, 23, § 4º-A e 30, § 2º, da Lei 9.504/1997, ante a oposição de embargos de declaração; b) pretendida a revaloração das provas, tendo sido negado vigência à legislação aplicável ao caso; c) demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto às doações realizadas por desconto em folha, reconhecida no acórdão paradigma a legalidade das doações mediante desconto em folha, desde que com a anuência e realizada de forma voluntária; d) os pagamentos foram feitos com cheque nominal ao credor, cumprindo as determinações da lei; e e) requer a reforma da decisão para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. É o relatório. VOTO. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhor Presidente, conheço do Recurso interposto, uma vez que se encontram presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Eis o teor da decisão impugnada (ID 39656938): “O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) desaprovou as contas relativas às Eleições 2017, bem como determinou a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 550.970,95 (quinhentos e cinquenta mil, novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) e o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 100.970,45 (cem mil, novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), montante a ser recolhido mediante descontos dos futuros repasses do Fundo Partidário em doze (12) parcelas iguais, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015. Verifico que, contrariamente ao alegado, a ofensa aos arts. 30 da Lei 12.034/1998; 37, § 12, da Lei 9.096/1995 e 8º, §4º, 23, § 4º-A e 30, § 2º, da Lei 9.504/1997 não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos Embargos de Declaração (ID 27844288), para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 72 do TSE: “é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”. No caso dos autos, analisado o conjunto de irregularidades apontadas – aplicação irregular de recursos públicos recebidos do Fundo Partidário; recebimento de recursos de origem não identificada; e recebimento de receitas mediante desconto em folha de pagamento –, o TRE/RO concluiu que “as irregularidades se aperfeiçoam com gravidade bastante para impor a desaprovação, porquanto, definitivamente, comprometem a integralidade das contas sob exame, nos termos da Resolução TSE nº 23.464/2015” (fl. 34). Nesse quadro, a reforma da conclusão a que chegou a Corte Regional acerca da gravidade das irregularidades constatadas e do seu impacto na confiabilidade e na transparência das contas demandaria nova incursão no acervo fático–probatório, o que é vedado nesta instância recursal, consoante o teor da Súmula 24/TSE. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico não realizado o cotejo analítico ou a similitude fática entre os julgados, de modo a atrair a incidência da Súmula 28/TSE. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE”. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É o voto. EXTRATO DA ATA. AgR-AI nº 0600056-36.2018.6.22.0000/RO. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Agravante: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Estadual (Advogados: José de Almeida Júnior – OAB: 1370/RO e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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