Unimed de Ji-Paraná terá que proceder transplante de córnea de paciente em Belo Horizonte, decide desembargador

Marcos Alaor Diniz Grangeia, desembargador do TJ/RO, argumentou de que o hospital em que a cirurgia será feita não está credenciado à agravante não encontra sustentáculo na prova documental constante da ação originária. Anoto que a agravante menciona que o plano é de co-participação de modo que eventuais divergências acerca de valores a serem reembolsados ou custeados pelas agravadas deve ser tratado em momento oportuno, seja em ação própria ou mesmo extrajudicialmente. Assim, seja porque o transplante de córnea é previsto no rol da ANS, seja porque o contrato não exclui a técnica em questão, bem como pelo fato de que eventual improcedência do pedido inicial em seu mérito permitirá à requerida ressarcir-se dos valores que entender correto, neste momento não existem elementos mínimos a determinar a revogação da tutela provisória concedida na ação originária. Nesta perspectiva, por entender que o recurso é manifestamente improcedente, com fundamento no artigo 123, XIX, “a”, do RITJRO, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se. Publique-se”, disse o relator.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Ji-Paraná – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos movida por Jéssica Leles Tavares Maciel e Rose Mary Leles Dias Tavares. Insurge-se contra a decisão que concedeu a tutela de urgência determinando a concessão de autorização para que a agrada a Jéssica faça transplante de córnea, conforme o dispositivo a seguir transcrito da ação originária. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida autorize a beneficiária Jéssica Leles Tavares Maciel, a submeter-se a realização da cirurgia por meio da técnica de transplante da camada endotelial do olho esquerdo (denominado transplante DSAEK), que deverá ser realizada tão logo disponível a córnea doadora, devendo a requerida custear o procedimento cirúrgico e demais despesas necessárias, para cumprimento da presente decisão liminar, tudo conforme prescrição médica apresentadas aos autos. Disponibilizada a córnea doadora, o procedimento deverá ser autorizado para realização, junto à clínica credenciada, Centro de Oftalmologia Avançada localizado à Rua Grão Pará, 737, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, sendo a equipe médica daquele Centro que presta acompanhamento médico à autora Jéssica Leles Tavares Maciel, devendo a requerida fornecer o código e expedição de guia sem data certa de expiração, a fim de que a beneficiária do procedimento tenha segurança de que não terá embaraços quando for chamada na fila de transplantes para receber a córnea doadora.

Frise-se por pertinente que tal procedimento fora realizado naquele Centro de Oftalmologia Avançada localizado na Rua Grão Pará, 737, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, quando do deferimento da medida liminar cumprida pela requerida, outrora deferida nos autos n. 7003538-30.2018.8.22.0007. Diante da ausência de córnea doadora disponível, deixo de fixar prazo para cumprimento da medida, ficando a requerida ciente de que a realização da cirurgia é imediatamente após a notícia da disponibilidade da córnea à paciente Jéssica, isso se deve para que o tecido seja aproveitado sem deterioração, sob pena de multa, por descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. A agravante pretende, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alude, em suma, que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que não consta dele o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, bem como que não se nega a autorizar o procedimento, porém este deve ser feito em hospital credenciado ao plano de saúde. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que se reforme a decisão agravada, afastando-se o dever de autorizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora.

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).


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