Quarta-feira, 08 de maio de 2024



Vereador Alexandre Carazai ingressa com impugnação em face de Ronaldo Mota, vice de Cornélio Duarte, à Prefeitura de São Miguel

Alexandre Eli Carazai, atualmente vereador em São Miguel do Guaporé e candidato à reeleição, ingressou agora à noite com uma ação de impugnação em desfavor de Ronaldo da Mota Vaz, protocolada nos autos de número 0600054-87.2020.6.22.0035, componente na chapa de Cornélio Duarte de Carvalho, candidato à reeleição, vez que é o atual detentor do cargo de chefe do poder executivo municipal. O impugnante alegou na inicial que uma das condições da propositura da presente ação de impugnação de registro de candidatura é que a parte ativa seja candidata. Para comprovar essa condição, o postulante juntou documentos como o requerimento de registro de sua candidatura (RRC), pelo partido DEM registrado no próprio seu nome. Para o vereador que protocolou o pedido de impugnação do vice de Cornélio Duarte de Carvalho, o postulante alega uma série de questões, como veremos a seguir.

Ronaldo Vaz da Mota, candidato a vice-prefeito à Prefeitura de São Miguel do Guaporé, na chapa encabeçada por Cornélio Duarte de Carvalho, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia quando era diretor executivo do Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), atualmente presidido por Lebrinha, bem como ocupante da chefia do poder executivo do Município de São Francisco do Guaporé, mas afastada por determinação judicial, por último exerce a presidência da Associação Rondoniense dos Municípios (AROM).

DO PROCESSO EM COMENTO

O processo em comento é o de número 04716/15, da relatoria Francisco Carvalho da Silva, conselheiro do TCE/RO, que assim manifestou a respeito do caso em tela, envolvendo a empresa Nova Era Indústria de Mineralização, inscrita no CNPJ sob o de número 01.351.573/0001-22, cujo montante, à época, de 2015/2017, foi de R$ 389.432,16 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Atualizados pela tabela de cálculos disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, chega a ser hoje um total de R$ R$ 785.087,34, ou seja, quase um bilhão de reais. Segundo os auditores do TCE/RO que fizeram uma análise criteriosa do processo em tela, realizado no dia 01/10/2018, os técnicos Helton Rogério Pinheiro Bentes e Mauro Consuelo Sales, disseram que a corte recebeu uma denúncia formulada por Sidcley José Sotele, recebida Dario Bedin, funcionário de carreira do TCE/RO, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal (SERCECAC), informando que em data de 26/10/2010, a empresa, por nome de Rondônia Gestão Ambiental, estaria recebendo pagamentos ilegais por parte do consórcio, do qual Ronaldo Vaz da Mota, à época, era diretor-executivo, que além de ter feito um procedimento errado, habilitou a mesma empresa que se encontrava com situação fiscal irregular perante Ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Quanto a essa situação, é certo que a comprovação de regularidade trabalhista perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) constitui requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios e é condição necessária de exame da idoneidade do pretendente, sua capacidade de cumprir as condições da futura contratação, a observância dos deveres referentes a tributos e contribuições gerados pela atividade ou profissão a ser realizada e a probabilidade de inadimplência.

Essa condição de regularidade é exigida não apenas para firmamento de contrato, tanto para contratar quanto para a manutenção, execução, adimplemento contratual, pagamentos. Nesse sentido, a norma contida no art. 27, IV, c/c o art. 29, III, da Lei n. 8.666/93, prescreve, in verbis: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente; IV – regularidade fiscal e trabalhista; art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em; V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. Vide artigos 50 da Lei Complementar n. 154/1996 e 79 do Regimento Interno do TCE-RO. Na mesma vertente, o art. 195, § 3º, da Constituição da República de 1988, exige a comprovação da regularidade com a seguridade social de todos aqueles que contratam com o Poder Público, conforme disposto a seguir: Art. 195. § 3º – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

De se observar, ainda, que, embora se trate de formalidade prévia, a referida exigência deve ser mantida durante toda a execução do contrato, tratando-se de cláusula essencial, consoante o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in vereis: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Além disso, em interpretação ao art. 78, I, IX, X e XI, da Lei n. 8.666/93, a seguir transcrito, é possível concluir que o contrato poderá, até mesmo, ser rescindido pela administração, de acordo com o interesse estatal, se o particular deixar de preencher o requisito da regularidade fiscal no curso da sua execução: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; Some-se a essa exigência legal o fato de o contrato de concessão de número 01/CIMCERO/2010, igualmente estabelecer a comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e do FGTS, como condição de regularidade contratual”, concluírem.

VOTO DOS CONSELHEIROS

No final, o voto do conselheiro Francisco Carvalho da Silva, relator dos autos na corte, foi no sentido de que “A ausência de certidões negativas ou a presença de certidões positivas não servem de base para impedir o pagamento de serviços já realizados ou bens entregues pelo contratado, entretanto a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso da contratação justifica a aplicação de sanção à empresa ou mesmo sua rescisão, nos moldes dos dispositivos nos artigos 87, 79, I, 78, I e 55, III, da Lei 8.666/93, respeitado o devido processo legal, com garantias ao contraditório e ampla defesa.

DO ACÓRDÃO

No acórdão, os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, por unanimidade de votos, em extinguir, por conseguinte, o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 478, I, do Código de Processo Civil c/c os artigos. 40 e 99-A, da Lei Complementar n. 154/96, em razão de que comprovada a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso dos contratos com as empresas Nova Era Indústria de Mineralização e Rondônia Gestão Ambiental, portanto, caracterizada ilegalidade.

No entanto, deixo de aplicar qualquer sanção, tendo em vista que a irregularidade que serviu de base para realização das audiências das partes, na forma da DM-GCFCS-TC 0162/2018, foi inerente aos pagamentos realizados quando as empresas não detinham certidões fiscais negativas, ocorrência que não impede o pagamento de serviços realizados ou bens entregues, entretanto fica consignada nesta decisão que a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso da contratação justifica a aplicação de sanção à empresa ou mesmo sua rescisão, nos moldes dos dispositivos nos artigos 87, 79, I, 78, I e 55, III, da Lei 8.666/93, respeitado o devido processo legal, com garantias ao contraditório e ampla defesa; determinar ao atual Gestor do Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), que em casos de prestadores de serviços estejam em situação de inadimplência junto aos órgãos governamentais, estabeleça processo administrativo próprio, garantindo os direitos a ampla defesa e o contraditório ao contratado, nos termos dos artigos 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, observando ainda, de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, a administração pública poderá conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais e trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular.

Em caso de necessidade de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade, da real necessidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: i) estágio de evolução do cumprimento do contrato, ii) os custos inerentes a uma nova contratação; e iii) e a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. III – Dar ciência, via Diário Oficial eletrônico do TCE-RO, do teor da decisão, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13, após os trâmites regimentais, arquive-se”, finalizou.

INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA DECISÃO

No dia 07/11/2018, Ronaldo Vaz da Moto, vice na chapa encabeçada por Cornélio Duarte de Carvalho, à Prefeitura de São Miguel do Guaporé, nas eleições de 2020, foi devidamente intimado para conhecimento da decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de sua condenação imposta pela corte, conforme segue: “Ronaldo da Mota Vaz, com endereço na Rua Massaranduba – 2215 – Cristo Rei – São Miguel do Guaporé – Rondônia – Brasil – CEP 76.932-000, CPF n. 56336250210, na qualidade de Interessado(a), exercício de 2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do TCE/RO, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações apontadas: O interessado, ou representante legalmente constituído, a partir desta data, está ciente da existência dos Autos n. 04716/15-TCE-RO, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, , do(a) Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, devendo acompanhar todas as intimações exclusivamente pelo Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, sendo necessário, para ter acesso por e-mail a todas as publicações referentes a estes autos, se cadastrar no sistema push no site deste Tribunal. Como parte integrante deste mandado, seguem cópias da decisão, bem como o formulário de dados pessoais, que deverá ser devolvido a esta corte devidamente preenchido.

À vista dos citados autos poderá ser feita pelo interessado ou representante legalmente constituído, por meio do site deste Tribunal de Contas e, em caso de dúvidas remanescentes poderá comparecer no Departamento 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (telefone 3211-9009), situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30”. Por último, a corte certificou que o processo transitou em julgado no dia 07/11/2019, porém não houve recurso por parte do condenado.

DA LEGISLAÇÃO

A situação do ora impugnado se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

ENTENDIMENTO DO TSE

Conforme o entendimento sedimentado do Tribunal Superior Eleitoral , a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (2) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (3) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (4) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (5) decisão não suspensa ou anulada pelo poder judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da inelegibilidade descrita na alínea sob discussão. Note-se que a rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas o atendimento ao primeiro requisito, haja vista que o candidato teve sua conta julgada irregulares pelo Tribunal de Contas de Rondônia,

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA

Nesse ponto, para definição do órgão competente, cumpre diferenciar os tipos de prestações de contas que devem e que podem ser apresentadas pelos agentes políticos, conforme exerçam a função política prevista no artigo 49, da Constituição do Estado de Rondônia, como assim prevê: “O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I -apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; chefe de poder ou, em determinado ato, funcionem somente como ordenadores de despesa pública.

A síntese dessa distinção passa pela análise das atribuições afeitas ao Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71 da CF, que reza o seguinte: “A atividade meramente opinativa ou consultiva (inciso I) e atividade julgadora (inciso II). O inciso I trata das contas de governo ou anuais, i. e, a análise é voltada à execução das políticas públicas (…); nesta hipótese, o Tribunal de Contas exara parecer prévio sobre as contas apresentadas pelo Presidente da República, o qual, porém, é julgado pelo Congresso Nacional. O inciso II trata das contas de gestão, i. e, a análise é centrada na condição de administrador dos recursos públicos (ou seja, como ordenador de despesas); nesta hipótese, o Tribunal de Contas tem atividade de julgamento de contas (e não de mero órgão opinativo”.

Percebe-se, por oportuno, que é justamente porque em municípios de menor porte, é comum que o diretor-executivo de uma entidade representativa de mais de 32 municípios rondonienses, funcione também como ordenador de despesa, praticando atos administrativos correspondentes a procedimentos contábeis, ou seja, destituídos de conteúdo político e que poderiam ser praticados por servidor técnico da prefeitura, desde que designado para tanto. Assim, é certo que a ordenação de despesa, como um típico ato administrativo de gestão pública, poderia ser delegada a secretários. No caso do CIMCERO, as informações são de que o impugnado era o diretor-executivo do consórcio e funcionava como ordenador de despesa. Nesse contexto, a disposição expressa contida na parte final da alínea g, com redação dada pela LC nº 135/2010, ao estabelecer a aplicação do disposto no art. 71, II, da CF a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, reafirma a distinção entre agente público executor de orçamento (contas de governo) e gestor público (contas de gestão).

DA IMPROPRIEDADE DO IMPUGNADO

A impropriedade de um julgamento político pelo poder legislativo, uma vez que a conduta técnica reclama métodos e critérios de julgamento, o que, em tese, ressalve-se, somente pode ser feito pelo Tribunal de Contas. Não é demais ressaltar que, em 2012, no julgamento da ADI 4.578/DF, o Supremo Tribunal Federal apreciou as hipóteses de inelegibilidades instituídas pela Lei da Ficha Limpa e concluiu pela constitucionalidade de todas, inclusive com apreciação específica da redação da parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º, que submete a julgamento perante o Tribunal de Contas os mandatários que agem como ordenadores de despesa. Consoante o regulamento da administração pública, estabelecido no artigo 12, do Decreto-Lei de número 200/1967, que reza o seguinte: “É facultado ao presidente da República, aos ministros de Estado e, em geral, às autoridades da administração federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Art. 80. (…). § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. No caso, o ora candidato teve contas julgadas irregulares em tomada de conta especial como se vê pela decisão contida no processo de número 04716/15, que o TCE/RO apontou irregularidades à Empresa Rondônia Ambiental S.A, consignando a seguinte ementa: “ IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A ausência de certidões negativas ou a presença de certidões positivas não servem de base para impedir o pagamento de serviços já realizados ou bens entregues pelo contratado, entretanto a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso da contratação justifica a aplicação de sanção à empresa ou mesmo sua rescisão, nos moldes dos dispositivos nos artigos 87, 79, I, 78, I e 55, III, da Lei 8.666/93, respeitado o devido processo legal, com garantias ao contraditório e ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Extinguir, por conseguinte, o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 478, I, do Código de Processo Civil c/c os arigos 40 e 99-A, da Lei Complementar n. 154/96, em razão de que comprovada a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso dos Contratos com as empresas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda. – CNPJ nº. 01.351.573/0001-22 e Rondônia Gestão Ambiental S.A. (Sociedade de Propósito Específico SPE) – CNPJ nº. 12.710.479/0001-39.

Portanto, caracterizada ilegalidade, no entanto, deixo de aplicar qualquer sanção, tendo em vista que a irregularidade que serviu de base para realização das audiências das partes, na forma da DM-GCFCS-TC 0162/2018, foi inerente aos pagamentos realizados quando as empresas não detinham certidões fiscais negativas, ocorrência que não impede o pagamento de serviços realizados ou bens entregues, entretanto fica consignada nesta decisão que a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso da contratação justifica a aplicação de sanção à empresa ou mesmo sua rescisão, nos moldes dos dispositivos nos arts. 87, 79, I, 78, I e 55, III, da Lei 8.666/93, respeitado o devido processo legal, com garantias ao contraditório e ampla defesa; II – Determinar ao atual Gestor do Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, que em casos de prestadores de serviços estejam em situação de inadimplência junto aos órgãos governamentais, estabeleça processo administrativo próprio, garantindo os direitos a ampla defesa e o contraditório ao contratado, nos termos dos artigos 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei Federal nº 8.666/93. Antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, a Administração Pública poderá conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais e trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular; e II.2 – Em caso de necessidade de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade, da real necessidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: i) estágio de evolução do cumprimento do contrato, ii) os custos inerentes a uma nova contratação; e iii) e a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. III – Dar ciência, via Diário Oficial eletrônico do TCE-RO, do teor da Decisão, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13, após os trâmites regimentais, arquive-se.

Participaram do julgamento o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), o Conselheiro PAULO CURI NETO, o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), e o Procurador do Ministério Público de Constas Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho, 11 de setembro de 2019. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Presidente da Segunda Câmara em exercício. PROCESSO: 04716/15 SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Apuração de irregularidades nos pagamentos realizados pelo CIMCERO à empresa Rondônia Ambiental S.A. JURISDICIONADO: Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO INTERESSADO: Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO RESPONSÁVEIS: João Nunes Freire – CPF n. 268.896.505-06 – Diretor Executivo do Cimcero Suellen Santana de Jesus – CPF n. 854.500.572-53 – Procuradora Jurídica do Cimcero Pedro Eder Flecha Haufes – CPF n. 843.131.451-68 – Controlador Interno do Cimcero Ronaldo da Mota Vaz – CPF n. 563.362.502-10 – Diretor Executivo do Cimcero Ismael Crispin Dias – CPF n. 562.041.162-15 – Diretor Executivo do Cimcero Maria Aparecida de Oliveira – CPF n. 289.689.302-44 – Diretora Executiva do Cimcero Gelber Wesley de Lima Costa – CPF n. 524.842.542-53 – Controlador Interno do Cimcero Nova Era Indústria de Mineralização Ltda. – CNPJ n. 01.351.573/0001-22 Rondônia Gestão Ambiental S.A. – Sociedade de Propósito Específico (SPE) – CNPJ n. 12.710.479/0001-22 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I SESSÃO: n. 15, de 11 de setembro de 2019.

Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos instaurada com o intuito de apurar eventuais irregularidades em pagamentos efetuados pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, em benefício da empresa Rondônia Gestão Ambiental S.A., nos exercícios de 2015/2017, a qual executou serviços de destinação dos resíduos sólidos produzidos nos municípios integrantes do Consórcio. 2. O feito teve por origem denúncia trazida a essa Corte de Contas, autuada como fiscalização de atos e contratos em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade insertos no art. 80 do Regimento Interno do TCE/RO. 3. O exame técnico inicial enumerou supostas irregularidades de caráter formal nos pagamentos realizados em favor das empresas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda. (matriz) e Rondônia Gestão Ambiental S.A. – Sociedade de Propósito Específico (SPA) (filial), em face da ausência de certidões negativas trabalhistas e fiscais das empresas beneficiárias, bem como identificou os possíveis responsáveis. 3. Por meio da Decisão Monocrática 0162/2018, com fundamento no art. 38, III, da Lei Complementar nº154/96, em razão da materialidade e relevância, acolhi a proposta técnica de autuação como fiscalização de atos e contratos, com consequente apuração dos fatos graves supostamente praticados no âmbito daquele Consórcio, determinando as respectivas audiências.

As alegações apresentadas dão conta de que o Poder Público não poderia reter os pagamentos de serviços já prestados, com fundamento em certidões positivas de débitos trabalhistas e fiscais, informando ainda, que tal matéria fora submetida ao crivo do judiciário via mandado1 de segurança impetrado pelas empresas, que obtiveram a concessão da ordem mandamental de liberação dos valores devidos. 5. De fato, procede as alegações, haja vista que sob o fundamento de que o art. 87 da Lei Federal nº 8666/93, que estabelece sanções específicas em caso de inexecução contratual, não prevê retenção de pagamentos como medida punitiva, de modo que a Administração Pública não tinha ferramentas e autorização para reter os pagamentos de serviços já executados, face a ausência de quitação de débitos com o poder público, demonstrada por meio da certidão negativa de débito (…) para promover a apuração e aplicação das sanções prescritas no art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, caso seja necessário, mediante processo administrativo em que fique garantido os direitos a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer casos de prestadores de serviços que mantenham contratos com aquele consórcio intermunicipal e estejam em situação de inadimplência junto aos órgãos governamentais, ou seja, com CND Positiva; e, II – Admoestar que: i) nas situações de não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contrato na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei Federal n. 8.666/932 ; ii) antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, a Administração Pública poderá conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais e trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular; e iii) havendo a necessidade de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade, da real necessidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa.

Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator das Contas em epígrafe, para sua superior apreciação e providências que julgar adequadas. 7. Assim, foi submetido o feito a manifestação ministerial, consubstanciada por meio do Parecer nº 0293/2019-GPAMM (ID 801412), da lavra do douto Procurador Adilson Moreira de Medeiros, pugnou pela extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 40 e 99-A, da Lei Complementar nº 154/96. Nesse caso, devem ser pagos ao contratado os créditos decorrentes da efetiva execução do objeto contratual, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração em razão da irregularidade praticada e da consequente rescisão contratual promovida por culpa do contratado, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93. É o Relatório. VOTO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 8. Como se vê, o Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, realizou pagamentos em benefício da empresa Rondônia Gestão Ambiental S.A., nos exercícios de 2015/2016, a qual executou serviços de destinação dos resíduos sólidos produzidos nos municípios integrantes do Consórcio, os quais apresentaram possíveis irregularidades, razão pela foi instaurada Fiscalização de Atos e Contratos para devida apuração.

A análise exordial promovida pela Unidade Técnica baseou-se nas informações integrantes da denúncia apresentada à essa Corte de Contas, autuada como fiscalização de atos e contratos, em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade insertos no art. 80 do Regimento Interno do TCE/RO, evidenciando supostas irregularidades de caráter formal nos pagamentos realizados em favor das empresas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda. (matriz) e Rondônia Gestão Ambiental S.A. – Sociedade de Propósito Específico (SPA) (filial), em face da ausência de certidões negativas trabalhistas e fiscais das empresas beneficiárias, bem como identificou os possíveis responsáveis. 10. Pois bem, por meio da Decisão Monocrática 0162/2018, com fundamento no art. 38, III, da Lei Complementar nº154/96, em razão da materialidade e relevância, acolhi a proposta técnica de autuação como fiscalização de atos e contratos, com consequente apuração dos fatos graves supostamente praticados no âmbito daquele Consórcio, determinando as respectivas audiências, tendo sido apresentadas as justificativas e submetidas ao crivo técnico e ministerial. 11. Desse modo, as alegações ofertadas pelos defendentes foram acolhidas pela Unidade Técnica, entendimento corroborado pelo Ministério Público de Contas, em razão da ausência de previsão legal que autorize a Administração Pública a reter ou bloquear pagamentos devidos a fornecedores ou prestadores de serviços em função de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, desde que não presentes pendência diversa decorrente da contratação que possa ocasionar eventual dano ao erário, concluindo pela extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 478, I, do código de Processo Civil c/c os artigos 40 e 99-A, da lei complementar nº154/96.

Em exame à contratação vê-se que é imposição legal manter, durante a sua execução, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no termo do certame, tendo por obrigação manter a regularidade fiscal e legal atestadas por certidões negativas de débito perante os entes públicos. 13. É fato que a ausência de certidões negativas ou a presença de certidões positivas não servem de base para impedir o pagamento de serviços já realizados ou bens entregues pelo contratado, entretanto a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso da contratação justifica a aplicação de sanção à empresa ou mesmo sua rescisão, nos moldes dos dispositivos nos artigos. 87, 79, I, 78, I e 55, III, da Lei 8.666/93. 14. No entanto, necessário estabelecer um processo administrativo com garantias ao contraditório e a ampla defesa da empresa, permitindo ao gestor avaliar os motivos da inadimplência e possíveis consequências à continuidade dos serviços públicos, afim de verificar à medida que melhor atende ao interesse público. 15. De modo, que se impõe ainda, a verificação se a inadimplência da contratada perante outros órgãos não foram ocasionados por atrasos na liquidação e pagamento dos serviços executados, conforme se extrai do quadro apresentado no relatório técnico3 final, que demonstra vários dias de atraso em relação aos pagamentos dos serviços realizados. 16. Com essas considerações entendo que as justificativas devem ser acolhidas e a proposta técnica para que se determine ao gestor do CIMCERO que, quando necessário, adote as medidas legais previstas na Lei de Licitações, com aplicação de sanções ou mesmo a rescisão contratual, desde que respeitado o devido processo legal, assegurando os direitos a ampla defesa e ao contraditório a empresa contratada.

Por fim, ante o exposto concluiu-se não subsistir previsão legal autorizativa à Administração Pública a reter ou bloquear pagamentos devidos a contratados por ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, desde que não existam quaisquer outras pendências decorrentes da contratação, potencialmente danosos ao erário, razão pela qual deve-se extinguir o feito, com resolução de mérito e determinação aos gestores. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do Relatório Técnico, bem como acompanhando o posicionamento esposado pelo Parecer Ministerial nº 0293/2019 – GPAMM (ID 801412), submeto a esta colenda 2ª Câmara o seguinte VOTO: I – Extinguir, por conseguinte, o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 478, I, do Código de Processo Civil c/c os artigos. 40 e 99-A, da Lei Complementar n. 154/96, em razão de que comprovada a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso dos Contratos com as empresas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda. – CNPJ nº. 01.351.573/0001-22 e Rondônia Gestão Ambiental S.A. (Sociedade de Propósito Específico SPE)- CNPJ nº. 12.710.479/0001-39.

Portanto, caracterizada ilegalidade, no entanto, deixo de aplicar qualquer sanção, tendo em vista que a irregularidade que serviu de base para realização das audiências das partes, na forma da DM-GCFCS-TC 0162/2018, inerente aos pagamentos realizados quando as empresas não detinham certidões fiscais negativas, ocorrência que não impede o pagamento de serviços realizados ou bens entregues, entretanto fica consignada nesta decisão que a ausência das condições de habilitação e qualificação no curso da contratação justifica a aplicação de sanção à empresa ou mesmo sua rescisão, nos moldes dos dispositivos nos artigos 87, 79, I, 78, I e 55, III, da Lei 8.666/93, respeitado o devido processo legal, com garantias ao contraditório e ampla defesa; II – Determinar ao atual Gestor do Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), que em casos de prestadores de serviços estejam em situação de inadimplência junto aos órgãos governamentais, estabeleça processo administrativo próprio, garantindo os direitos a ampla defesa e o contraditório ao contratado, nos termos dos artigos 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, observando ainda: II.1 – Antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, a Administração Pública poderá conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais e trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular.

Em caso de necessidade de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade, da real necessidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: i) estágio de evolução do cumprimento do contrato, ii) os custos inerentes a uma nova contratação; e iii) e a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. III – Dar ciência, via Diário Oficial eletrônico do TCE-RO, do teor da Decisão, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13, após os trâmites regimentais, arquive-se”, relatou o conselheiro do TCE/RO.

JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA

Antes de avançar na exposição fática, crucial assentar que é inaplicável ao caso sub examine o tema de repercussão geral de número 835, do Supremo Tribunal Federal, pois há um fator específico que diferencia os casos da análise realizada pela corte superior no RE 848826/CE: a origem diversa dos recursos. Tema de Repercussão Geral de número 0835, fixado em 10/08/2016. Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Portanto, os recursos geridos são constituídos pela junção de recursos públicos oriundos de entes federativos diversos.

Para melhor compreensão dessa distinção aplicável aos convênios e consórcios públicos, transcreve-se o entendimento claramente adotado pelo TSE, após a decisão da Repercussão Geral nº 835 pelo STF, em 2016: RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 848.826/CE E 729.744/MG). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. CONTAS INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. (…); 7. O c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). 8. A matéria foi apreciada sob temática de contas de gestão versus contas de governo, sendo incontroverso que ambas compreenderam, naquela hipótese, recursos do erário municipal. O caso dos autos, ao contrário, versa sobre ajuste contábil envolvendo verbas oriundas de convênio com a União.

Assim, a posição externada pela c. Suprema Corte não alberga a hipótese sob julgamento. Aplica-se o art. 71, VI, da CF/88, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas da União “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, preservando-se, por conseguinte, o protagonismo que sempre pautou a atuação do órgão de contas. 10. Estender a tese de repercussão geral aos casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo. 11. Mantido, portanto, o entendimento desta Corte Superior acerca da competência do Tribunal de Contas da União em casos como o dos autos. (…). Recurso Especial Eleitoral nº 4682, Acórdão, Relator (a) Min. Herman Benjamin, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2016). ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC 64/90. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. RESPONSÁVEL LEGAL. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO COMPETENTE. DOLO NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nos 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016, fixou a atribuição exclusiva da Câmara Municipal para o exame das contas, sejam de governo ou de gestão, dos Chefes do Poder Executivo. No entanto, tais decisões não abrangeram a competência para o julgamento das contas relativas aos convênios firmados entre diferentes entes federativos, entendimento que deve ser estendido ao caso dos autos. 2. In casu, o entendimento perfilhado no acórdão regional, segundo o qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é o órgão competente para julgamento das contas de prefeito relativas à atuação como representante legal de consórcio público intermunicipal não contradiz o atual posicionamento adotado pelo STF sob o regime de repercussão geral. Em que pese o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.107/2005 prever a possibilidade de controle externo dos atos relativos aos consórcios públicos – o que deve ocorrer nos limites dos recursos empregados por cada um dos entes consorciados -, este concentrou nas atribuições dos Tribunais de Contas competentes para apreciação das contas dos respectivos representantes legais a função de fiscalizar a contabilidade global e a gestão dos recursos despendidos pelo colegiado de entes públicos participantes, assim definidos: “NOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, ASSIM COMO NOS CONVÊNIOS, OS RECURSOS SÃO ORIUNDOS DE DIFERENTES FONTES, NÃO SENDO CABÍVEL, PORTANTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ENTES CONSORCIADOS, QUE A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA SEJA EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO DE APENAS UM DELES.

Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar. Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado. Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura. (Recurso Especial Eleitoral nº 17751, Acórdão, Relator (a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo. Data 07/04/2017, Página 82-83) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/SP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO NO JUÍZO A QUO. VICE-PREFEITO (INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA ELEITA). GESTOR MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AFRONTA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

A autoridade competente para julgar as contas de convênio, para fins de incidência da alínea g, é a Corte de Contas da União, ex vi do art. 71, VI, da Constituição de 1988, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de convênio firmado entre Município e União (REspe n° 4682/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 29.9.2016 e AgR-REspe nº 101-93/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 21.11.2012). (Recurso Especial Eleitoral nº 21321, Acórdão, Relato r(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/06/2017). A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis eram as que apresentavam “nota de improbidade” (TSE – REspe nº 23.345/SE – Rel. Min. Caputo Bastos – j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. José Jairo Gomes observa que o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade.

Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço. Deve-se consignar que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se, em tese, importam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública. Nesse sentido, aliás, o TSE decidiu que para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482/RS – j. 15.10.2019 – Relator Min. Jorge Mussi).

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Como visto, resta plenamente verificado que o julgamento irregular das contas do ora impugnado decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. A primeira delas atine ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente pela ocorrência de déficit financeiro nas contas do consórcio público (art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000, c/c o art. 48, “b”, da Lei n. 4.320, de 1964. Adotando-se a base teórica e jurisprudencial dantes exposta, quanto à suficiência do dolo genérico ou eventual para a caracterização de tal inelegibilidade, percebe-se que a segunda irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas reforça a má-fé de candidato na condução de diretor-executivo, à época, do CIMCERO. Nesse ponto, muito mais do que descumprimento à Instrução Normativa do TCE, o candidato recaiu em novo descumprimento doloso da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois como gestor de recursos públicos não pode, simplesmente, prescindir do controle interno, pois isso significa dispensar a gestão fiscal (art. 54, parágrafo único, e art. 59 da LRF). Com tais condutas, o candidato assumiu os riscos de não atender aos comandos legais que vinculam a administração pública e na forma de dolo eventual, incidiu na prática de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e artigo 11, que versam o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”. Portanto, era plenamente conhecedor da rigidez e da importância das normas orçamentárias, das obrigações impostas aos gestores pela LRF e da imprescindibilidade do controle interno para a gestão de recursos públicos. Tudo a comprovar o elemento subjetivo doloso na prática das irregularidades apontadas pelo TCE/RO.

OUTRO OBSTÁCULO AO DEFERIMENTO À CANDIDATURA DO IMPUGNADO

Antes de encerrar, queremos apontar outro obstáculo que viabilize ao juízo o deferimento à candidatura do ora impugnado, em razão de que o partido pelo qual escolhera a participar do pleito eleitoral de 2020 como vice-prefeito na chapa encabeça por Cornélio Duarte de Carvalho, qual seja, o DC, não está apto a conferir à aprovação de seu nome para continuar compondo a chapa com o atual prefeito de São Miguel do Guaporé. Pelo documento incluso, extraído junto ao portal da Receita Federal, no último dia 21/09/2020, às 14:54:21, data e horário e Brasília, existe a situação cadastral do candidato que informa ‘INAPTO”, o que significa que sua candidatura não está respaldada pela legislação eleitoral brasileira, devendo o juízo negar o pedido postulado pelo impugnado, em razão desse vício insanável, por ser medida de inteira justiça.

DOS PEDIDOS

Finalmente, o impugnante pleiteou que seja o candidato citado no endereço constante do RRC para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019; b) requer, nos termos do art. 3º, §3º, da LC nº 64/1990, a desnecessidade de produção de novas provas documentais, até porque todas elas estão disponível no site do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para certificar-se a veracidade das informações contidas nessa peça inaugural; c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o presente pedido de registro de candidatura do impugnado; d) que seja intimado o douto representante do Ministério Público Eleitoral para atuar no presente feio exercendo a sua faculdade como causa legisl.

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/10/pv-divul.pdf” title=”Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais”]

 

 

Por: Ronan Almeida


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