Terça-feira, 30 de abril de 2024



STJ pauta para a próxima terça análise de agravo regimental de Laerte Gomes, que deseja trancar ação penal da “Operação Feldberg”

Está pautado para a próxima terça-feira, dia 06/10/2020, análise do agravo regimental interposto por Laerte Gomes, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que deseja trancar a investigação conduzida pelo desembargador Hiram Souza Marques, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, relator dos autos de número 0000304-15.2020.822.0000. No Superior Tribunal de Justiça, o relator é o ministro Joel Ilan Paciornik, o mesmo que está cuidando do caso dos 04 prefeitos presos na semana passada por envolvimento em ato de corrupção. No último dia 10/09/2020, a terceira corte de justiça brasileira negou o habeas corpus impetrado pelo presidente da Assembléia Legislativa, razão pela qual interpôs o agravo regimental para tentar convencer os ministros que compõem a Quinta Turma do STJ a arquivar a investigação contra o próprio parlamentar e mais outras pessoas envolvidas que teve repercussão nacional com a publicação de uma matéria do jornal Folha de São Paulo de que o deputado Jean de Oliveira queria matar o procurador do Estado de Rondônia junto à Sedan que dá parecer dos mais variados, como a respeito de áreas em litígio.

ÚLTIMA DECISÃO DO STJ

A decisão do ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, desfavorável ao deputado estadual do PSDB ficou assim consignada: “Extrai-se dos autos que foi determinada a busca e apreensão contra o paciente em autos que apuram a prática de venda de apoio político para a eleição da mesa diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, presidida pelo ora paciente, além de nomeação de “servidores fantasmas” e “rachadinha”, para desvio de recursos da ALE/RO (fl. 61), tendo o Ministério Público vislumbrado indícios da práticas dos crimes previstos no art. 288 e 312 do Código Penal (associação criminosa e peculato). Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, no qual sustenta falta de justa causa para a persecução, considerando que a “investigação fiscal encartada nos autos nº 0005263-63.2019.8.22.0000, sequer faz referência ao nome do paciente”.

Afirma que a intercepção telefônica realizada pela Polícia Federal é nula, considerando sua falta de atribuição, eis que não se cuida de bens ou serviços da união. Aponta que a conduta imputada ao paciente não é conexa aos fatos relacionados na supra referida investigação. Assevera a incompetência do Tribunal Pleno do TJ/RO para a condução do feito, a qual deveria ficar a cargo das Câmaras Reunidas Especiais. Alega a desnecessidade da medida cautelar de busca e apreensão, “tendo em vista o lapso temporal decorrido que denota providência cautelar inócua, fazendo referência expressa pela desnecessidade da diligência, porque o suposto “conluio para eleição da mesa diretora da ALE/RO já ocorreu”, não restando demonstrada “a necessidade atual da medida”.

Aduz que, em “evidente hiperatividade judicial a autoridade coatora ampliou o pedido de reconsideração, determinando a apreensão “não só o celular do investigado Laerte Gomes”, mas “também computadores, notebooks e todos os instrumentos de armazenamento de dados, tais como, HDS, Pen Drives, tabletes, e arquivos eletrônicos, de qualquer espécie”, em afronta ao princípio da inércia”. Pretende, em liminar, o “sobrestamento da análise dos elementos informativos colhidos ilegalmente e com excesso nas buscas e apreensões determinadas no processo n. 0005264-48.2019.8.22.000” requerendo, quanto ao mérito, “a concessão da própria ordem para declarar imprestáveis os elementos informativos colhidos nas buscas e apreensões realizada”. É o relatório.

Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se”, disse o ministro do STJ. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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