Domingo, 05 de maio de 2024



Advogado aposentado por invalidez permanece em pleno gozo de suas atividades físicas e profissionais

Trata-se do patrono Carlos Alexandre Perazzolli que está em pleno gozo de suas atividades físicas e intelectuais, porém o constituído obteve aposentadoria por invalidez permanente pelo IPERON, mas como “milagre” só aparece para poucos, o causídico cuida dos seus bens, administra construção de sua propriedade, gerencia a empresa da qual é sócio, faz pós-graduação e exerce serviços de advocacia. Quem “chama atenção” dessa vergonhosa situação é o Ministério Público do Estado de Rondônia, que através do procedimento de número 2019001010008538, instaurado pela própria justiça pública, encaminhou os autos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para conferir se realmente o patrono merece continuar suas benesses estatais.

O caso está sendo processado, nos autos 2201/2019. Da subcategoria de procedimento apuratório preliminar (PAP), no tocante ao assunto: registrado por representação, que foi oferecida pelo parquet sobre “possíveis irregularidades” em aposentadoria por invalidez permanente ao advogado. As partes contrárias são o próprio causídico e de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) e Carlos Alexandre Perazzolli, o advogado de múltiplas atividades. O relator do “enrosco” no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é Erivan Oliveira da Silva, conselheiro em substituição na corte.

O conselheiro proferiu decisão monocrática, de número 47/2019, depois de submeter o feito no tocantes aos requisitos da seletividade presentes, processamento em ação de controle específica e de representação, determinou o afastamento do processo que estava tramitando em segredo sigilo administrativo, afirmando: “Os autos tratam de procedimento apuratório Preliminar (PAP) instaurado em razão da representação1 , oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE), que encaminha cópia integral do procedimento n. 2019001010008538, que, em síntese, noticia que o inativo Carlos Alexandre Perazzolli2 mesmo aposentado por invalidez permanente cuida dos seus bens, administra construção de sua propriedade, gerencia a empresa da qual é sócio, faz pós-graduação e exerce serviços de advocacia, e que supostamente ocorreu um vício na concessão da sua aposentadoria.

A Secretaria Geral de Controle Externo (SGCE) verificou presentes os requisitos de seletividade da informação trazida, nos termos da Resolução n. 291/2019, deste Tribunal de Contas. A diretoria de controle de atos de pessoal (DCAP) propôs, diante da natureza da informação contida nos autos, realizar o processamento em ação de controle específica: representação. Esta corte de contas para assegurar maior eficiência ao controle externo publicou a resolução de número 291/2019, que institui o procedimento de análise prévia da seletividade das informações recebidas. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP), tem como finalidade selecionar e priorizar ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio de critérios de materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.

A Portaria n. 466/2019/TCE/RO regulamenta a Resolução n. 291/19, e estabelece que a análise da seletividade é feita em duas etapas: 1) apuração do índice RROMa (que calcula a pontuação de critérios de relevância, risco, oportunidade e materialidade) e 2) matriz GUT (que verifica a gravidade, urgência e tendência). O corpo técnico verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade e que foi alcançada a pontuação de 59 no índice RROMa e de 60 na matriz GUT (Art. 5º da Portaria n. 466/2019), o que demonstra a necessidade de seleção da matéria para a realização de ação de controle. Em sede de juízo prévio, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e seletividade, conforme Resolução n. 291/2019, e por existirem elementos de convicção razoáveis para o início de uma ação de controle (possíveis irregularidades na aposentadoria por invalidez permanente), corroboro com o entendimento esposado pela unidade técnica desta Corte. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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