Quinta-feira, 02 de maio de 2024



CNJ suspende a designação da juíza Euma Mendonça Tourinho para ocupar a 2ª vaga de membro titular da Turma Recursal do TJ/RO

Tânia Regina Silva Reckziegel, conselheira do CNJ e relatora dos autos 0004997-55.2020.2.00.0000, postulado por José Torres Ferreira, juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial Civil de Porto Velho, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido suspender a designação da juíza Euma Mendonça Tourinho para ocupar a 2ª vaga de membro titular da turma recursal, decorrente do edital de número nº 10/2020, no processo administrativo de número 0001697-72.2020.8.22.0000, até decisão de mérito neste PCA, bem como que o TJRO se abstenha de publicar novo edital para a 3ª vaga até decisão demérito neste procedimento. A decisão aconteceu no dia 04/08/2020 em sessão do Conselho Nacional de Justiça em Brasília. A juíza Euma Mendonça Tourinho é magistrada da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho.

O requerente informa ser juiz de direito há mais de 30 (trinta) anos e oficia há 23(vinte e três) perante a 3ª entrância, sendo o mais antigo em exercício. Atualmente é o titular do2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Com a publicação do Edital nº 10, de 5 de maio de 2020 relata que o TJRO tornou pública a convocação de um juiz de direito de 3ª entrância da Comarca da Capital para preenchimento da 2ª vaga de membro titular da turma recursal, pelo critério de merecimento, pelo mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Diante do publicado, o requerente registra ter feito sua inscrição dentro do prazo previamente estipulado e em 14 de maio de 2020 houve a publicação da lista final de magistrados, na qual figurou como primeiro colocado na ordem de antiguidade e em segundo lugar a juíza Euma Mendonça Tourinho, titular da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho.

Se diz duplamente surpreso quando em 23.6.2020 tomou conhecimento da publicação nº 686/2020 que designou a segunda colocada na lista para compor a vaga e depois em 25.6.2020 quando da publicação da ementa do acórdão da Sessão Ordinária nº 1.071, na qual constou o acolhimento de preliminar levantada pelo Desembargador Relator e do Corregedor Geral de Justiça os quais entenderam pela aplicação, por analogia, do art. 183, § 6º Regimento Interno sobre a impossibilidade de magistrado que responde a procedimento administrativo disciplinar concorrer à convocação para a turma recursa.

Nesses termos, o postulante assinala que o dispositivo se aplicaria exclusivamente à desembargador, além de nunca ter sofrido pena disciplinar e não responder à PAD, segundo comprovaria certidão do Departamento do Conselho da Magistratura e que normas restritivas de direitos ou de imputação de penalidades devem ser interpretadas restritivamente.
Em seu entendimento, apenas determinação de instauração de PAD pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, acompanhada do acórdão e da portaria com imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão, com a citação concretizada, é que se permitiria inferir que o requerente responde à processo disciplinar, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011, que, segundo afirma, não seria o seu caso.

 

Consigna ainda que a juíza designada não figura na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo TJRO, mas sim na 36ª posição, e sequer poderia ter sua inscrição deferida, por força do art. 3º, da Resolução CNJ nº 106/2020. Acrescenta que o Provimento CNJ nº 22/2012 restou violado, pois este preceitua que a turma recursal deve ser integrada, preferencialmente, por juízes do sistema dos Juizados de entrância final. Por esse motivo, o requerente defende que caberia ao TJRO escolhê-lo ou outro juiz, com observância do critério de antiguidade.  Aponta nulidade no processo diante do encurtamento do prazo de convocação de juízes previsto no art. 8º, §2º, do RITJRO e na LC nº 782/2014, de 10 (dez) para 5 (cinco) dias, o que tolheria o direito de outros magistrados se inscreverem.  Reitera o fato de não responder à processo disciplinar e faz ponderações a respeito do princípio constitucional da presunção de inocência que restaria ferido, ainda que processado, por ter sido excluído do certame, além de não fazer sentido a possibilidade de poder oficiar como substituto da Turma Recursal até o mês de setembro de 2020 caso realmente respondesse a processo disciplinar. PCA nº 00004997-55.2020.2.00.0000.

 

Diante das argumentações apresentadas, o requerente pede pela concessão de tutelade urgência para fazer cessar imediatamente os efeitos das decisões no PA nº 0001697-72.2020.8.22.0000, com sua convocação direta e imediata e sobrestamento de toda a tramitação até o julgamento final deste PCA. No mérito, requer a confirmação da liminar com a manutenção do “requerente no cargo de membro titular da Turma Recursal, anulando o julgamento realizado no Procedimento Administrativo 0001697-72.2020.8.22.0000 desde a publicação do edital nº 10, de 05 de maio de 2020 e, alternativamente, a deflagração de novo procedimento de convocação, com observância dos ditames legais”. Instado, o TJRO deduz, inicialmente, que a matéria se encontra judicializada em razão de impetração de mandado de segurança (MS nº 0804780-63.2020.8.22.0000) proposto pelo requerente em face do Corregedor-Geral da Justiça, com coincidência de argumentos e finalidade com as veiculadas neste procedimento.

 

Sobre o mérito, assevera que renunciada a vaga pelo juiz-membro do 2º gabinete da turma recursal, o requerente assumiu na qualidade de suplente, e em seguida o Tribunal deflagrou o edital nº 10/2020, de 06.05.2020, para a convocação de um juiz de direito de 3ªentrância da Comarca da Capital para preenchimento da vaga, pelo critério de merecimento, com atuação exclusiva, durante o mandato de dois anos, vedada a recondução. Registra a existência de apenas dois inscritos: o requerente, José Torres Ferreira, e a juíza de direito Euma Mendonça Tourinho.  Em sessão do Pleno Administrativo, de 22.6.2020, por maioria, acolheu-se questão de ordem levantada pelo Desembargador Relator e Corregedor-Geral da Justiça, Valdeci Castellar Citon que, ao invocar por analogia o art. 183, § 6º do Regimento Interno, expôs sobrea impossibilidade de o requerente concorrer à convocação pelo critério de merecimento, uma vez que é processado em procedimento disciplinar, conforme decidido, por maioria de votos, no Pedido de Providência nº 0001578-14.2020.8.22.0000, em sessão do Pleno Administrativo de 8.6.2020, o qual aguarda a elaboração e publicação de Portaria.

 

Destaca que, por essas razões, manteve-se apenas a inscrição da juíza Euma Tourinho e a designação esta ocorreu em razão do acatamento da mencionada questão de ordem e que o critério de preferência poderia ser aplicado na situação de existir vários inscritos que integrassem o sistema dos Juizados, o que não se verificou. Ademais, ressalta não se tratar de critério absoluto, pois na hipótese do número de inscritos ser insuficiente, as vagas serão preenchidas por convocação dentre os juízes de direito da Capital (§3º do art. 8º, da LC 782/2014). Sobre a redução do prazo de inscrição veiculado no edital nº 10/2020-CM, de 10(dez) para 5 (cinco) dias, sustenta a ausência de nulidade, uma vez que apenas os dois magistrados se inscreveram e nenhum outro impugnou os termos do edital.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar. Caso seja afastada, pleiteia pela negativa de amparo ao pedido para manter inalterada a decisão no PA nº 0001697-72.2020.8.22.0000. A juíza Euma Mendonça Tourinho apresentou suas informações nas quais se limita a relatar que entrou em exercício na 2ª vaga no dia 24.6.2020. Formula pedido em relação à 3ª vaga que, segundo ela, o edital seria divulgado em agosto, com nomeação prevista para setembro. Diante de sua alegada boa-fé, pede que o TJRO se abstenha de deflagrar o edital até o julgamento final deste procedimento, com o fim de não lhe causar prejuízo, em caso de acolhimento do pedido em apreço
A Corregedoria-Geral também apresentou suas contribuições nas quais afirma que providência adotada pelo Tribunal Pleno encontra amparo nas regras do RITJRO, norma interna com força constitucional e com assento na Loman. Ao tratar de convocação de magistrado para atuação em segundo grau, não admite a concorrência por membros que estejam sendo processados em PAD. Explica que as turmas recursais, dentro do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, representam o equivalente ao segundo grau de jurisdição e por isso o Pleno compreendeu pela aplicação da restrição concorrencial.

 

Assegura que o requerente está sendo processado em PAD, conforme decisão datada de 8.6.2020, com relatoria definida, e o procedimento apenas aguarda elaboração de Portaria. Realça que, muito embora a certidão fornecida pelo Conselho da Magistratura não aponte nenhum processo disciplinar ativo contra o requerente, se trata de erro a ser apurado internamente. A Corregedoria realça que se tratar de convocação pelo critério de merecimento, o requerente foi eliminado da concorrência na fase preambular em decorrência do PAD instaurado contra ele. Diante da inexistência de outro candidato da mesma quinta parte, relata que se transferiu para as posteriores na qual estaria a candidata Euma Mendonça Tourinho, a qual teve analisado os critérios de merecimento. Veja abaixo a íntegra da decisão. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-431-98).

 

 

LEIA AQUI A DECISÃO


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