Sábado, 04 de maio de 2024



Contador que deu um prejuízo gigantesco na Prefeitura de São Miguel, na gestão Zenildo Pereira, tem recurso negado pelo TCE/RO

Wilber Carlos dos Santos Coimbra, conselheiro do TCE/RO e relator do processo de número 3.863/2018, origem de número 326/2014-TCE-RO, que trata de recurso de revisão em face do acórdão de número 420/2017, proferido nos autos n. 326/2014, referente a Lauri Pedro Rockenbach, ex-contador do Municipal de São Miguel do Guaporé-RO; na gestão de Zenildo Pereira, que apoia o advogado Fábio, do PT, à cargo de prefeito, negou o pedido feito pelo ex-contador, que deu um prejuízo gigantesco à administração: “EMENTA: ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DESCRITAS PELO ART. 34 DA LC N. 154, DE 1996, E ART. 96 DO RITC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece o Recurso de Revisão que não esteja fundamentado em (i) erro de cálculo nas contas, (ii) em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida e (iii) na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, consoante preceito normativo encartado no art. 34, e incisos, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 96 do RITC. (Precedentes: Decisões números 394/2014-PLENO e 52/2015- PLENO, 308/2012-PLENO). 2. No caso dos autos, não restou demonstrado nenhum dos requisitos objetivos descritos no art. 34 e incisos, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 96 do RITCERO, porquanto pretende o recorrente, em verdade, rediscutir tese já arguida nos autos originais, sobre os quais este Tribunal já se pronunciou. 3. Recurso de Revisão não Conhecido. Acordam. Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Lauri Pedro Rockenbach, CPF n. 334.244.629-34, Ex-Contador do Município de São Miguel do Guaporé-RO, insurgindo-se em face do Acórdão n. 420/2017, exarado nos autos do Processo n. 326/2014, como tudo dos autos consta. Acordam os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em 09/07/2019 08:47. Pag. 52 TCE-RO Pag. 52 05221/17. Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00175/19 referente ao processo 03863/18, NÃO CONHECER o presente Recurso de Revisão, interposto pelo recorrente, Senhor Lauri Pedro Rockenbach, CPF n. 334.244.629-34, Ex-Contador do Município de São Miguel do Guaporé-RO, por não atender aos pressupostos de admissibilidade encartados no art. 34, e incisos, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 96, incisos, do RITC, consoante fundamentos lançados no corpo do Voto; II – DÊ-SE CIÊNCIA ao recorrente Lauri Pedro Rockenbach, CPF n. 334.244.629-34, Ex-Contador do Município de São Miguel do Guaporé-RO, via diário oficial, e via ofício, ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 180, caput, c/c o art. 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, nos termos do que dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996; III – publique-se, na forma regimental; IV – Cumpra-se. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, os Conselheiros Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausentes os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, devidamente justificados. Porto Velho, quinta-feira, 27 de junho de 2019. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Conselheiro Presidente do Pleno em exercício”.

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