“Quanto ao demandado Cornélio Duarte de Carvalho, reputo proporcionais as sanções de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no importe de 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo agente na data da última falsa declaração de regularidade, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto a Zenildo Pereira dos Santos as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. A decisão foi proferida no dia 13/11/2020, por Fábio Batista da Silva, juiz em substituição, da comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos de número 7003028-69.2018.8.22.0022, referente à ação civil pública de violação aos princípios administrativos, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
DA SENTENÇA
A sentença foi publicada dois dias antes das eleições e o TRE/RO nomeou outro magistrado para terminar o pleito eleitoral no Município de São Miguel do Guaporé, duas situações que podem ser compreendidas como fatos supervenientes de grande relevância para a vitória de Cornélio Duarte de Carvalho tome rumo diferente daqui pela frente. No caso concreto, para que o agente político se torne inelegível, é necessário que haja pronunciamento de instância superior, qual seja, o TJ/RO, o que chamamos de decisão colegiada, que implica o impedimento do prefeito de disputar qualquer cargo eletivo pelo período de 08 (oito) anos. É o que diz a Lei Complementar de número 64, de 18/05/1990, que trata sobre casos de inelegibilidade. Essa situação está prevista no artigo 1º, letra “h”, da referida lei, que diz o seguinte: “Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
DO CASO DO PRECATÓRIO PAGO DE FORMA FRAUDULENTA
O caso envolve o atual prefeito de São Miguel, Cornélio Duarte de Carvalho, Zenildo Pereira dos Santos e, indiretamente, Ronaldo da Mota Vaz, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, na chapa encabeçada pelo atual chefe do poder executivo municipal, onde consta a informação de que os agentes políticos promoveram pagamento de precatório irregularmente a uma empresa chamada Auto Posto Zé Branco, localizada na própria cidade acima mencionada. O vice atua como advogado da empresa, do qual foi intimado pelo presidente do TJ/RO, desembargador Paulo Kiyochi Mori a devolver todo o dinheiro recebido do precatório pago fora da ordem cronológica, referente ao processo de número 0005668-07.2016.8.22.0000.
O processo do qual o prefeito foi condenado à perda dos direitos políticos por 03 (três) anos na ação de improbidade administrativa, nos autos de número 7003028-69.2018.8.22.0022, no dia 20/04/2020, a magistrada Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca de São Miguel do Guaporé, se declarou impedida de atuar nesse caso envolvendo também o ex-prefeito do município, Zenildo Pereira dos Santos, que é defendido pelo advogado Antônio Fracarro, que é esposa da magistrada. O impedimento está previsto no artigo 144, III, do CPC: “ Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”.
DO PROCESSO ELEITORAL
Nos autos de número 0600055-72.2020.6.22.0035, distribuído no dia 16/09/2020, por Cornélio Duarte de Carvalho, no Cartório da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, o requerente Raimundo Queiroz de Albuquerque, ex-candidato a vereador, entrou com uma ação de impugnação de registro do atual prefeito que foi reeleito no domino passado. Nesses autos, foi suscitada a questão de impedimento e suspeição da magistrada para julgar o processo, porém a juíza deferiu o pedido apresentado por Cornélio Duarte de Carvalho e julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo ex-candidato a vereador. O artigo 144, II, do CPC, reza o seguinte sobre impedimento: “ Que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Isso significa que como juíza eleitoral ela deveria também se declarar impedida de atuar nesse processo eleitoral, porém não o fez, gerando arguição em sede de recurso especial tramitando no Tribunal Superior Eleitoral, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que pode, inclusive, chamar o feito à ordem e determinar que o processo de registro de candidatura de Cornélio Duarte de Carvalho, seja devolvido à origem para até fazer uma nova decisão, ou seja, o que, em tese, seria o mesmo que falar indeferimento do registro que a juíza concedeu ao prefeito que teve os seus direitos políticos cassados, por três anos, por decisão de outro juiz.
O CASO NO TSE
Raimundo Queiroz de Albuquerque, por meio de advogado devidamente constituído, ingressou no dia de hoje (17/11/2020), com um agravo regimental chamado de prepóstero, postulando que o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo de número cautelar antecedente, impetrado três dias antes das eleições, 0601777-64.2020.6.00.0000, no sentido de que seja provido o agravo regimental, conhecendo da medida cautelar interposta, chamando-se o feito à ordem, para o fim de determinar a remessa dos autos à origem para que o Juízo da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé promova novo julgamento, uma que ação proposta pelo requerente foi julgada improcedente e, via de consequência, deferido o pedido apresentado por Cornélio Duarte de Carvalho que foi reeleito, porém cassado três dias antes das eleições de domingo passado.
O CASO NO TRE/RO
No dia 22/10/2020, o recurso eleitoral foi recebido no TRE/RO e distribuído ao eminente relator Noel Nunes de Andrade, da classe dos juristas. Na sessão deliberativa da corte, ocorrida no dia 09/11/2020, os juízes decidiram não acolher os embargos declaratórios alegando diaticidade, ou seja, a peça inaugural da ação principal de impugnação de registro da candidatura de Cornélio Duarte de Carvalho é longa demais, que, na visão dos julgadores, dificultou melhor apreciação da matéria, porém em nenhum momento, a corte admitiu discutir a questão suscitada desde da origem que versa sobre impedimento e suspeição da magistrada. Pelo vídeo que o advogado juntou no processo, quanto à sessão deliberativa do TRE/RO, foi relatado em instância superior, que o caso não mereceu nem 10 (dez) minutos de discussão pelos membros da corte, o que, em tese, viola o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, da CF/88, inciso LV, que diz o seguinte: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Resumidamente, as eleições municipais em São Miguel do Guaporé foram judicializadas e todo instante tem desdobramento diferente, com o compromisso do site informar aos seus leitores tudo de novo que acontecer nesse processo eleitoral bastante conturbado e senão fosse a imprensa noticiando a situação, em tese, dificilmente o poder judiciário iria determinar que um novo juiz eleitoral concluísse o pleito e que magistrado substituto condenasse Cornélio Duarte de Carvalho e Zenildo Pereira dos Santos à perda dos direitos políticos por 03 (três) anos.
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(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).