Terça-feira, 30 de abril de 2024



Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito de São Miguel do Guaporé, tem seus direitos políticos cassados por três anos

“Quanto ao demandado Cornélio Duarte de Carvalho, reputo proporcionais as sanções de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no importe de 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo agente na data da última falsa declaração de regularidade, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto a Zenildo Pereira dos Santos as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. A decisão foi proferida no dia 13/11/2020, por Fábio Batista da Silva, juiz em substituição, da comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos de número 7003028-69.2018.8.22.0022, referente à ação civil pública de violação aos princípios administrativos, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
DA SENTENÇA

A sentença foi publicada dois dias antes das eleições e o TRE/RO nomeou outro magistrado para terminar o pleito eleitoral no Município de São Miguel do Guaporé, duas situações que podem ser compreendidas como fatos supervenientes de grande relevância para a vitória de Cornélio Duarte de Carvalho tome rumo diferente daqui pela frente. No caso concreto, para que o agente político se torne inelegível, é necessário que haja pronunciamento de instância superior, qual seja, o TJ/RO, o que chamamos de decisão colegiada, que implica o impedimento do prefeito de disputar qualquer cargo eletivo pelo período de 08 (oito) anos. É o que diz a Lei Complementar de número 64, de 18/05/1990, que trata sobre casos de inelegibilidade. Essa situação está prevista no artigo 1º, letra “h”, da referida lei, que diz o seguinte: “Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

DO CASO DO PRECATÓRIO PAGO DE FORMA FRAUDULENTA

O caso envolve o atual prefeito de São Miguel, Cornélio Duarte de Carvalho, Zenildo Pereira dos Santos e, indiretamente, Ronaldo da Mota Vaz, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, na chapa encabeçada pelo atual chefe do poder executivo municipal, onde consta a informação de que os agentes políticos promoveram pagamento de precatório irregularmente a uma empresa chamada Auto Posto Zé Branco, localizada na própria cidade acima mencionada. O vice atua como advogado da empresa, do qual foi intimado pelo presidente do TJ/RO, desembargador Paulo Kiyochi Mori a devolver todo o dinheiro recebido do precatório pago fora da ordem cronológica, referente ao processo de número 0005668-07.2016.8.22.0000.

O processo do qual o prefeito foi condenado à perda dos direitos políticos por 03 (três) anos na ação de improbidade administrativa, nos autos de número 7003028-69.2018.8.22.0022, no dia 20/04/2020, a magistrada Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca de São Miguel do Guaporé, se declarou impedida de atuar nesse caso envolvendo também o ex-prefeito do município, Zenildo Pereira dos Santos, que é defendido pelo advogado Antônio Fracarro, que é esposa da magistrada. O impedimento está previsto no artigo 144, III, do CPC: “ Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”.

DO PROCESSO ELEITORAL

Nos autos de número 0600055-72.2020.6.22.0035, distribuído no dia 16/09/2020, por Cornélio Duarte de Carvalho, no Cartório da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, o requerente Raimundo Queiroz de Albuquerque, ex-candidato a vereador, entrou com uma ação de impugnação de registro do atual prefeito que foi reeleito no domino passado. Nesses autos, foi suscitada a questão de impedimento e suspeição da magistrada para julgar o processo, porém a juíza deferiu o pedido apresentado por Cornélio Duarte de Carvalho e julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo ex-candidato a vereador. O artigo 144, II, do CPC, reza o seguinte sobre impedimento: “ Que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Isso significa que como juíza eleitoral ela deveria também se declarar impedida de atuar nesse processo eleitoral, porém não o fez, gerando arguição em sede de recurso especial tramitando no Tribunal Superior Eleitoral, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que pode, inclusive, chamar o feito à ordem e determinar que o processo de registro de candidatura de Cornélio Duarte de Carvalho, seja devolvido à origem para até fazer uma nova decisão, ou seja, o que, em tese, seria o mesmo que falar indeferimento do registro que a juíza concedeu ao prefeito que teve os seus direitos políticos cassados, por três anos, por decisão de outro juiz.

O CASO NO TSE

Raimundo Queiroz de Albuquerque, por meio de advogado devidamente constituído, ingressou no dia de hoje (17/11/2020), com um agravo regimental chamado de prepóstero, postulando que o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo de número cautelar antecedente, impetrado três dias antes das eleições, 0601777-64.2020.6.00.0000, no sentido de que seja provido o agravo regimental, conhecendo da medida cautelar interposta, chamando-se o feito à ordem, para o fim de determinar a remessa dos autos à origem para que o Juízo da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé promova novo julgamento, uma que ação proposta pelo requerente foi julgada improcedente e, via de consequência, deferido o pedido apresentado por Cornélio Duarte de Carvalho que foi reeleito, porém cassado três dias antes das eleições de domingo passado.

O CASO NO TRE/RO

No dia 22/10/2020, o recurso eleitoral foi recebido no TRE/RO e distribuído ao eminente relator Noel Nunes de Andrade, da classe dos juristas. Na sessão deliberativa da corte, ocorrida no dia 09/11/2020, os juízes decidiram não acolher os embargos declaratórios alegando diaticidade, ou seja, a peça inaugural da ação principal de impugnação de registro da candidatura de Cornélio Duarte de Carvalho é longa demais, que, na visão dos julgadores, dificultou melhor apreciação da matéria, porém em nenhum momento, a corte admitiu discutir a questão suscitada desde da origem que versa sobre impedimento e suspeição da magistrada. Pelo vídeo que o advogado juntou no processo, quanto à sessão deliberativa do TRE/RO, foi relatado em instância superior, que o caso não mereceu nem 10 (dez) minutos de discussão pelos membros da corte, o que, em tese, viola o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, da CF/88, inciso LV, que diz o seguinte: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Resumidamente, as eleições municipais em São Miguel do Guaporé foram judicializadas e todo instante tem desdobramento diferente, com o compromisso do site informar aos seus leitores tudo de novo que acontecer nesse processo eleitoral bastante conturbado e senão fosse a imprensa noticiando a situação, em tese, dificilmente o poder judiciário iria determinar que um novo juiz eleitoral concluísse o pleito e que magistrado substituto condenasse Cornélio Duarte de Carvalho e Zenildo Pereira dos Santos à perda dos direitos políticos por 03 (três) anos.

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/11/pv-sente-3.pdf” title=”SENTENÇA (32)”]

 

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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