Quinta-feira, 16 de maio de 2024



Covid-19 alastra-se em Nova Brasilândia e prefeito solicita ao poder judiciário a suspensão do decreto municipal de enfrentamento à pandemia

Agindo com dupla personalidade e de forma irresponsável, Hélio Mendes, prefeito do Município de Nova Brasilândia e na vida particular atua como empresário no ramo de supermercados, parece que está brincando em ajudar a população a ficar distante dessa doença invisível chamada Covid-19, que só no Brasil, já ceifou mais de 100 (cem) pessoas. Quem acompanha as informações disponíveis do portal da urbe, é possível perceber um comunicado ambíguo do titular da chefia do poder executivo. Diz a nota, na data de 12/08/2020, o seguinte: “Está proibido sob quaisquer circunstâncias a aglomerações de pessoas aos locais como: riachos, cachoeiras, barragens e qualquer outro passeio similar no município. Tendo em vista a situação crescente de casos positivos em nosso município do corona vírus, diante dos esforços que toda a rede de saúde tem feito para evitar a expansão da covid-19, a prefeitura municipal conjuntamente com a atenção básica vigilância em saúde de nova Brasilândia do oeste avisa que está proibido sob quaisquer circunstâncias a aglomerações de pessoas aos locais como: riachos, cachoeiras, barragens e qualquer outro passeio similar no município. Informamos que o descumprimento será tratado como infração de medida sanitária preventiva do código penal, conforme as recomendações do ministério da saúde e decretos estaduais e municipais. Pedimos à compreensão e colaboração de todos, para este enfrentamento à covid-19. Equipe de enfrentamento ao covid-19”, frisou o gestor principal do município.

OUTRA FACE DE HÉLIO MENDES

Tramita na comarca de Nova Brasilândia, ação civil pública, proposta pela Promotoria de Justiça local, distribuída pela representante do parquet, Analice da Silva, no dia 13/04/2020, autuada sob o número 7000618-73.2020.8.22.0020, em face Município de Nova Brasilândia e Hélio Mendes. Na peça exordial, que por sinal, uma obra prima pela inteligência de raciocínio e fundamentação, a peticionária disse, ao ingressar com ação, inclusive postulando medida de natureza liminar, da qual transcrevo, em síntese, o que segue: “A Organização Mundial de Saúde – OMS classificou como “pandemia” a contaminação da população pelo novo Coronavírus (Covid-19, também chamado de SarsCov-2), em 11/3/2020. Na ocasião, a doença, primeiro verificada na China, no final de dezembro de 2019, já se fazia presente em 114 países, constituindo, segundo o diretor-geral da entidade, nível alarmante de contágio e de falta de ação. O Ministério da Saúde brasileiro, já em 3/2/2020, por meio da Portaria n. 1886, declarou emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, considerando, entre outros motivos, tratar-se de evento complexo, a demandar o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

De acordo com informativo publicado pelo mesmo órgão. 7, os sinais e sintomas do coronavírus são principalmente respiratórios, semelhantes a um resfriado, sendo febre, tosse e dificuldade para respirar os mais conhecidos até o momento, alertando-se, ademais, que a doença pode causar infecções do trato respiratório inferior, como as pneumonias, o que ainda requer maiores estudos. Ainda segundo aquela Pasta, a principal forma de disseminação da doença é de pessoa para pessoa, por contaminação por gotículas respiratórias, pelo ar, ou contato (gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas seguido de contato com boca, nariz ou olhos). Como forma de prevenção da doença a recomendação é análoga àquela referente a doenças virais, em geral, como higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel, evitar tocar nos olhos, nariz e boca, evitar contato próximo com pessoas doentes, limpeza e sanitização de objetos tocados com frequência, isolamento e distanciamento social.

Tratam-se de fatos amplamente divulgados pela mídia, e, com efeito, estudos mais recentes indicam que o coronavírus resiste por até três horas na forma de aerossol e até três dias sobre estruturas ou objetos de plástico ou aço inoxidável8 , o que corrobora, notadamente, a necessidade de higiene das mãos e de isolamento. Nesse sentido, o Governo Federal promulgou em 6/2/2020 a Lei n. 13.979, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, e que prevê, no art. 3º, como medidas para o enfrentamento da doença o isolamento e a quarentena, entre outras: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo. § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020) § 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 927, de 2020) § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: I – pelo Ministério da Saúde; II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) § 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) A Lei federal em questão foi regulamentada pela Portaria n. 356, de 11/3/2020, do Ministério da Saúde. Nessa esteira, também o Município de Nova Brasilândia d’Oeste, por meio dos Decretos nº 1.021/2020 (17.03.2020), 1.024/2020 (19.03.2020) e 1.026/2020 (21.03.2020), declarou no Município a situação de calamidade pública e suspendeu em todo o perímetro da municipalidade, pelo período de 15 dias, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, com fundamento na lei federal, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais (exceção, art. 2º, § 1º, do Decreto n. 1.026/2020), bem como o funcionamento da Rodoviária, casas noturnas, realização de festas, eventos, cinema, teatro, bailes festas formaturas, aniversários etc.., academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/Recreação ou prática desportiva nos termos do art. 2º e incisos, e determinou, dentre outras, medidas de isolamento social, escalonamentos de funcionários, atendimento de comércios em geral apenas por meio de delivery, promoção de limpeza e assepsia frequente de produtos e móveis, dentre outros.

Os atos acima supracitados, que previam claramente medidas de restrição, foi alterado pelo Decreto n. 1.036, de 13 de abril de 2020 (segunda-feira) que, flexibilizando o anterior (1.0262020), autorizou o funcionamento do comércio local de atividades e serviços considerados “não essenciais”, enquanto providencias importantes para o combate da pandemia causada pelo Coronavírus, nos seguintes termos: decreto nº 1.036/GB/2020 dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município de Nova Brasilândia e medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da covid-19, e dá outras providências o prefeito municipal de Nova Brasilândia, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, e demais disposições conferidas em lei. (omissis) Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste-RO, por mais 15 dias contados da data de sua publicação as seguintes disposições: I – realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; II – permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam; III – funcionamento de teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates e feiras em lugares fechados, galerias e centros comerciais, permitida a entrega do produto a domicílio (delivery).

Art. 2º Ficam excetuados da proibição: I – açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados ou qualquer estabelecimento que desenvolva a referida atividade, de materiais de saúde e materiais de construção civil; II – bancos, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de credito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; III – serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clinicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários; IV – comercio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; V – hotéis e hospedarias; VI – escritório de contabilidade, escritório de advocacia, cartórios, imobiliárias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados; VII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega. VIII – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service limitando-se ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma mesa e outra; IX – lojas de equipamentos de informática; X – lojas de eletrodomésticos; XI – lojas de confecções e calçados; XII – livrarias, papelarias, atacados e armarinhos; XIII – óticas e relojoarias; XIV – estabelecimentos de vistoria de veículos; XV – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas; cafeeiras e secadores; XVI – cabeleireiros e barbearias; XVII – taxistas, moto taxistas e motoristas de aplicativos e demais transportes intermunicipais e intramunicipais de mobilidade urbana.

Parágrafo primeiro – Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos deverão providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimento necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências: I – a realização de limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) – locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e b) – luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; c) – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19; d) – limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa do estabelecimento; e) – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou oferta-las a todos na entrada do estabelecimento; f) – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no Dec. Estadual 24.919, de 5 de abril de 2020.

Parágrafo segundo – Quanto a forma de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve ser observada ainda a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser estendida aos demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; I – estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; II – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme auto declaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19. III – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos. IV – no caso de cabeleireiros e barbearias, os serviços serão prestados mediante horário marcado, com atendimento individual, ficando desautorizada a utilização de sala de espera. Parágrafo terceiro – Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionário do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e privado de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas. I – A realização de higienização diária do veículo com a utilização de álcool 70% ou solução de agua sanitária, inclusive nos pontos de contato com as mãos dos usuário, roleta, bancos, pega-mao, corrimão e outros apoios; II – Determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por transporte público e privado, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) – Da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da utilização da marcara respiratória de modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

Parágrafo quarto – fica autorizado o transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes; no âmbito do município, desde que atendendo as condições dispostas no §4, art. 10 do Decreto Estadual nº 24.919/2020, em especial a: a) – utilização, pelo passageiro e condutor, de máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra; b) – higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do assento, alça de segurança da motocicleta, colete e capacete do condutor. Art. 3º Ficam proibidas as visitas aos hospitais, às instituições de longa permanência para idosos e crianças. Art. 4º Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença dos familiares e entes queridos, tendo seu funcionamento conforme a capacidade estabelecida pelo Corpo de Bombeiro, desde que respeitada o distanciamento de 2 metros entre as pessoas. Parágrafo primeiro. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de pessoas, com a urna funerária devidamente lacrada em atendimentos as normas descritas pelo Ministério da Saúde e o setor de epidemiologia. Parágrafo segundo – se o óbito tenha ocorrido em razão de contaminação confirmada para coronavirus (COVID-19) ou de caso suspeito, a funerária deverá adotar as orientações estabelecidas pela ANVISA, por meio da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 ou outra que a substituir, para o manuseio do corpo. Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Nova Brasilândia D´Oeste-RO, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva. Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará a aplicação de multa, interdição do estabelecimento ou cassação de licença de funcionamento, nos termos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, Tributária, Sanitária e aqueles designados pela chefia imediata ou na pessoa do Prefeito, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 7º O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal Brasileiro. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 13 de abril e, nos casos omissos, observar-se-á o decreto estadual n. 24. 919/2020. Dada a publicação do ato supracitado – DECRETO Nº 1.036/2020 – que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Nova Brasilândia d’Oeste, ainda, considerando a realidade do Município, constatada in loco por esta subscritora, alguns apontamentos devem ser realizados. Vejamos: 1. Tramita nesta Promotoria de Justiça os autos de Procedimento Administrativo n. 2020001010005440, que tem por objeto Acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a atuação das pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado situadas na Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste e Novo Horizonte d’Oeste, relacionadas à área da saúde, no que diz respeito às medidas que estão sendo adotadas para a prevenção e combate do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2). 2. No bojo do referido Procedimento, diversas providências foram adotadas no sentido de implementar as medidas necessárias ao enfrentamento e combate à propagação do novo Coronavírus, dentre as quais, a expedição de recomendações, requisições, realização de reuniões, dentre outros; 3. Do quadro fático verificado – e retratado no procedimento que passa a integrar a presente Ação Civil Pública – em especial a reunião realizada com gestores públicos e, posteriormente, visita realizada na Unidade de Saúde deste Município, verifica-se que o Município não tem adotado as cautelas necessárias ao enfrentamento da Pandemia causada pelo novo Coronavírus, de forma que não está preparado para receber pacientes de COVID-19;

Das constatações realizadas, notadamente da visita in loco, no Hospital Municipal de Nova Brasilândia d’Oeste, feita em 13 de abril de 2020, por esta Promotora de Justiça e o Oficial Ministerial, acompanhados da Secretária de Saúde, Diretor do Hospital e Enfermeira Chefe, destacam-se (relatório de diligências de fls. 333/336): a) Relativamente à estrutura disponibilizada para o atendimento de eventuais infectados pelo Novo Coronavírus, percebe-se que embora houvesse menção da preparação de local adequado, até o momento inexiste ambiente adequado para acomodação de pacientes acometidos pela referida patologia. Destaque-se que, a despeito da reserva de compartimento/sala destinado à acomodação dos pretensos pacientes, os trabalhos encontram-se em fase preliminar, de modo que na ocasião da inspeção, os esforços voltavam-se à assepsia do ambiente, sem que houvesse qualquer leito com estrutura montada; b) O local a ser destinado ao atendimento dos pacientes sequer encontra-se disponível, não atende as especificações do Ministério da Saúde no tocante ao isolamento físico (com demais ambientes do Hospital Municipal), eis que a unidade permanece em funcionamento para atendimentos de outras demandas da população, inclusive com a circulação de pacientes e profissionais em outros compartimentos, não havendo isolamento entre os setores. Consoante informado pela Secretária Municipal de Saúde, projeta-se a oferta de três leitos para pacientes de Covid-19 no ambiente referenciado, o que se demonstra temerário, eis que o diminuto espaço físico seria incapaz de acomodar esta quantidade de pacientes sem que se restasse configurado o risco de contaminação, sobretudo, pela dificuldade de diagnóstico, e morosidade da disponibilização dos resultados, o que levaria pacientes sem confirmação a confinarem-se com possíveis infectados, gerando risco em potencial de contaminarem-se efetivamente; d) Não há, na unidade, aparelho de ventilação mecânica (respirador) disponível.

Segundo constatado, há somente um equipamento de emergência (aparelho de anestesia móvel) com ventilador mecânico acoplado, cuja operacionalidade não se restou comprovada, eis que o obsoleto equipamento não vinha sendo utilizado com regularidade, e atualmente encontra-se acondicionado de forma inadequada em um depósito. O Hospital Municipal Anselmo Bianchini já encontra-se com sua estrutura reduzida em razão da reforma pela qual é submetido, o que ocasiona a supressão de uma quantidade considerável de leitos e ambientes. Nesse sentido, verifica-se que além de outros setores importantes para seu funcionamento, o centro cirúrgico encontra-se momentaneamente interditado em razão das adequações estruturais já citadas, o que torna ainda mais frágil a já combalida estrutura de saúde municipal disponibilizada aos usuários. e.1) Quanto à reforma do Hospital, colaciona-se matéria publicada em rede social da Prefeitura do Município de Nova Brasilândia d’Oeste, retratando a situação do local, cujas obras se arrastam por meses, sem que haja conclusão, prejudicando sobremaneira os atendimentos (…).

No que diz respeito à disponibilização de equipamentos de proteção individual aos profissionais da saúde, verifica-se que embora existam alguns itens essenciais em quantidade adequada no almoxarifado/NASF (luva estéril, luvas de procedimento comum, óculos de proteção, toucas e aventais descartáveis, e álcool a 70% líquido), a diminuta oferta, ou mesmo ausência de alguns EPI’s essenciais para o enfrentamento da patologia é preocupante, nesse rol, inserem-se máscaras de proteção facial (apenas 05 unidades), macacão impermeável (inexistentes), álcool em gel (não possui em estoque) e máscaras N-95 (apenas 26 unidades). g) Mencione-se, ainda, a ausência de procedimentos básicos como a sinalização indicadora de distanciamento junto a recepção da Unidade de Saúde. Ocorre que, embora haja sinalização da distância a ser observada entre o usuário e o profissional de saúde responsável pela triagem, o mesmo não se verifica em relação à distância recomendada aos usuários que aguardam o atendimento, eis que ausentes sinalizações de distanciamento nos assentos e piso do ambiente da recepção.

Não bastasse os apontamentos supracitados, é cediço que o Município dispõe de Plano de Contingência para Enfrentamento à Doença causada pelo Coronavírus – COVID-19 (pág. 131 do anexo), contudo, não tem efetividade, eis que as disposições do Plano não estão sendo cumpridas, sobretudo pelo fato de que as estratégias para redução da transmissão da doença não estão sendo adotadas. Além disso, vale destacar que os comerciantes até então autorizados a funcionar, não estão atendendo os termos do Decreto Estadual n. 24.919/2020, pois não estão fornecendo os insumos e equipamentos de proteção individual, como álcool 70% (setenta por cento) para higienização, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, além de não estarem exercendo o controle e permissão de entrada apenas de clientes com máscaras ou oferta-las a todos na entrada do estabelecimento (art. 5º)”, asseverou o parquet.

BRASILÂNDIA ENTRA NA FASE UM DA COVID-19

No último dia 13/08/2020, Marcos José Rocha dos Santos governador de Rondônia, Nélio de Souza Santos, secretário-adjunto de Estado da Saúde e José Gonçalves da Silva júnior secretário-chefe da Casa Civil, assinaram o decreto de número 25.291, que altera as alíneas “e” do inciso III do art. 9° e “d” do Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9° Art. 9° e) Os municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos; anexo II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A) d) práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/ exercício, objetivando evitar o contato físico; ” Art. 2°Acresce a alínea “h” ao anexo III do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação: “Anexo III. A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades exceto as atividades a seguir: h) atividades desportivas, profissional ou amador, que envolvam o confronto de equipes e atividades coletivas de todas as modalidades”. Art. 3°Fica revogado o inciso VIII do art. 11 do Decreto n° 25.049, de 2020. Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2020, 132° da República.

MUNICÍPIOS DA FASE DOIS

O governo elaborou o Plano Todos Por Rondônia, que consiste em criar 03 (três) fases para o enfrentamento da Covid-19 em todos 0s 52 municípios do Estado. De acordo com a nota da Secretaria de Comunicação do Governo, nessa primeira fase estão 07 (sete) municípios, a saber: Ji-Paraná, Vilhena, Ouro Preto do Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Presidente Médici, Urupá e Chupinguaia. Na fase 02 (dois), estão os seguintes municípios: Machadinho D’Oeste, Buritis, Alto Paraíso, Monte Negro e Cacoal. Na fase 3, os municípios de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim, Jaru, Nova Mamoré, Candeias do Jamari, Cujubim, Campo Novo de Rondônia, Vale do Anari, Itapuã do Oeste, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Cacaulândia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Espigão D’Oeste, São Miguel do Guaporé, Alta Floresta D’Oeste, São Francisco do Guaporé, Costa Marques, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Alvorada D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Seringueiras, Mirante da Serra, Ministro Andreazza, Novo Horizonte do Oeste, Corumbiara, Nova União, Vale do Paraíso, Santa Luzia D’Oeste, Parecis, Cabixi, São Felipe D’Oeste, Teixeirópolis, Castanheiras, Primavera de Rondônia e Pimenteiras do Oeste. Essa reclassificação acontece a cada 14 dias e o Governo de Rondônia usa como base critérios técnicos estabelecidos em decreto para equilibrar saúde e economia. O objetivo é garantir que a abertura do comércio aconteça sem ameaçar a assistência à saúde. A equipe do Governo de Rondônia monitora diariamente os resultados dos cálculos da matriz de categorização das fases do Plano Todos por Rondônia de cada município.

SUSPENSÃO DO DECRETO DE COMBATE À COVID-19

No último dia 10/08/2020, a Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública Municipal, atravessou uma petição nos autos de número 70000618-73.2020.8.22.0020, no tocante à ação civil de improbidade pública, intentada pelo Ministério Público, contra o próprio ente fazendário e seu próprio gestor principal, descrevendo o seguinte: “Apresentar manifestação nos autos quanto o cumprimento das medidas estabelecidas na ata do despacho extado no ID nº 37424173. Trata-se de ação civil pública movida em desfavor do prefeito do Município de Nova Brasilândia e Hélio Mendes cujas razões pugnam pela suspensão do Decreto Municipal 1.036/2020, publicado no dia 13 de abril deste exercício, pretendendo o reestabelecimento do Decreto Municipal 1020/2020, dentre outras providencias, quanto ao enfrentamento da COVID-19. Conforme, a referida pactuação o Município promoveu as atividades pontuadas na referida ata, conforme informativo abaixo declinado: Pugnou o Ministério Público que: Os itens 01 e 02. “Solicitam providencias quanto organização de leitos privativos, bem como quantos são destinados ao enfrentamento do COVID-19”.

Ao momento que o município conta com apenas um paciente internado na unidade hospitalar, ressalto que foram destinados 05 (cinco) leitos para pessoas suspeitas, e 20 (vinte) para pessoas contaminadas, com acesso próprio, onde não haja contato dos infectados com os demais pacientes: Já o Item de nº 03 (três), é pugnada a apresentação de escala exclusiva dos profissionais de saúde no atendimento dos pacientes contaminados com COVID-19. Ante a escassez de profissionais da área de saúde, o que dificulta de forma relevante o atendimento prioritário e exclusivo destes pacientes, o município na pretensão de dar termo a problemática, assim como, resguardar a integridade dos profissionais, adotou escala própria de plantões, já no mês de agosto, em anexo. Outrossim, no item de nº 04 (quatro), foi solicitado para que no prazo de trinta dias fossem apresentadas comprovações de aquisição de um respirador, para atender as necessidades do município. No interregno delineado, o Ente por intermédio da parlamentar Silvia Cristina, foi contemplado com a destinação de uma respirador da marca OXIMED, podendo ser utilizado inclusive no transporte de pacientes, cujo valor se fez na quantia de R$ 41.140,00 (quarenta e um mil e cento e quarenta reais), conforme nota fiscal de nº 10716, em anexo.

Portando, o cumprimento da medida se faz satisfativa, haja vista que a aquisição ocorreu, ainda que não tenha sido onerosa aos cofres municiais, valendo ressaltar que conforme demonstração contida nos autos, o município conta com outros três respiradores, para atendimento ambulatorial, sendo superiores ao número de internados até o momento. Segue acostado, relatório fotográfico da entrega do equipamento: Portanto, encontra-se satisfeita a obrigação em apreço, merecendo provimento e conhecimento no arquivamento da presente ação. Ademais, no item de nº 05 (cinco) é exigido o levantamento de custos, no que se refere a capacitação dos servidores, no enfrentamento do contágio. Neste diapasão, conforme Vossa Excelência anuiu, foi destinado a quantia de R$ 17.080,00 (dezessete mil e oitenta reais), por este tribunal, para que fossem capacitados os profissionais, tendo sido contratado dois mestres de renome, tendo eles ministrado aulas práticas de calibragem dos equipamentos e atendimento de urgência e emergência, conforme relatório fotográfico e documentos em anexo. Por findo, quanto à solicitação de informações a respeito do quantitativo de EPIs, fornecidos pelo município aos profissionais, bem como a posição e condição de seu estoque, ressalta-se que todas as demandas tem sido atendidas, contando com quantitativo suficiente à proteção de seus colaboradores, conforme relatório em anexo. Diante do exposto, tendo em vista o detido cumprimento do acordo celebrado entre as partes, pugna-se pelo prosseguimento do feito, e estrita obediência aos procedimentos legais. Termos em que, pede deferimento”, concluiu.

HÉLIO MENDES, O EMPRESÁRIO

Hélio Mendes está no seu primeiro mandato como prefeito do Município de Nova Brasilândia. Tomou posse no dia 01/01/2017 e o término de seu mandato encerra-se no dia 31/12/2020. Na vida empresarial, é o único proprietário da empresa Comercial Mendes Eireli, inscrita no CNPJ sob o número 02131031000107, constituída no dia 26/09/1997, com um capital social de R$ 150.000,00. A descrição EIRELI significa empresa individual de responsabilidade imitada. A principal atividade da empresa é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios de supermercados, que está situada na Avenida 13 de Maio, número 2.201, centro, cujo endereço eletrônico [email protected], podendo ser contatada pelos seguintes telefones: 69. 3418-3377 e 3418-2302, cidade de Nova Brasilândia D´oeste, CEP: 76958-000, Estado de Rondônia.

CORONAVÍRUS NÃO É BRUCELOSE

Na minha visão, Hélio Mende, chefe do poder executivo de Nova Brasilândia, está confundindo coronavírus com brucelose, que uma bactéria intracelular Ao longo da história foi denominada de diversas formas, dentre as quais a “febre de Malta”, “febre do mediterrâneo”, “febre de Gibraltar” ou “Doença de Bang” (Aufderheid, 1998). Apesar da patologia se considerar uma zoonose, não é exclusiva dos animais, pois eles são um vetor de transmissão do bacilo para os humanos. A brucelose consiste na contaminação cruzada pelo bacilo de qualquer espécie de Brucella entre animais domésticos e humanos. A contaminação ocorre especialmente em Países em vias de desenvolvimento. Alguns dos animais atualmente identificados como vetores de transmissão de brucelose são, por exemplo, gado bovino, gado caprino, porcos, veados, antílopes, entre outros. Já a Covid-19, é a doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, em Wuhan, na China. Os sintomas mais comuns da COVID-19 são febre, cansaço e tosse seca.

Alguns pacientes podem apresentar dores, congestão nasal, dor de cabeça, conjuntivite, dor de garganta, diarreia, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés. Esses sintomas geralmente são leves e começam gradualmente. Algumas pessoas são infectadas, mas apresentam apenas sintomas muito leves. A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem precisar de tratamento hospitalar. Uma em cada seis pessoas infectadas por COVID-19 fica gravemente doente e desenvolve dificuldade de respirar. As pessoas idosas e as que têm outras condições de saúde como pressão alta, problemas cardíacos e do pulmão, diabetes ou câncer, têm maior risco de ficarem gravemente doentes. No entanto, qualquer pessoa pode pegar a COVID-19 e ficar gravemente doente. Pessoas de todas as idades que apresentam febre e/ou tosse associada a dificuldade de respirar/falta de ar, dor/pressão no peito ou perda da fala ou movimento devem procurar atendimento médico imediatamente.

“GAMBIARRA”, A VACINA CONTRA A COVID-19

A “vacina” usada por muitas autoridades detentoras de poder, como o prefeito de Nova Brasilândia, não vai funcionar porque caso não se adote o isolamento social radical, jamais, conseguirá impedir a propagação da doença. Recentemente, Tedros Adhanon Ghebreyesus, diretor da Organização Mundial de Saúde, disse, chorando: “Jamais existirá vacina contra a Covid-19”. Trata-se de uma das maiores autoridades em saúde pública do mundo e não é à torna seu nome para dirigir essa entidade internacional de maior respeitabilidade é uma unanimidade. Portanto, é necessário fazer o dever de casa para enfrentar com responsabilidade e inteligência à contaminação em massa do coronavírus. O vírus circula e é invisível. Para evitar que haja sua circulação, somente com o isolamento social. Foi assim que os principais países europeus estão conseguindo diminuir drasticamente a doença, como por exemplo, Nova Zelândia, que, no último dia 08/06/2020, a primeira-ministra Jacinda Ardern, anunciou que o último paciente isolado por causa do novo coronavírus teve alta e que o país não tem mais casos ativos de Covid-19. Se continuarmos usando a gambiarra para enfrentar o coronavírus, certamente, todos vão morrer, paulatinamente, dessa doença. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

LEIA AQUI O PDF 01

LEIA AQUI O PDF 02

LEIA AQUI O PDF 03

LEIA AQUI O PDF 04

LEIA AQUI O PDF 05

LEIA AQUI O PDF 06

LEIA AQUI O PDF 07

LEIA AQUI O PDF 08


spot_img


Pular para a barra de ferramentas