Segunda-feira, 29 de abril de 2024



Depois da Operação Hiria, Promotoria da Comarca de Nova Brasilândia mira em outra investigação de um contrato milionário do ano de 2010

Ontem, pela manhã (20/07/2020), na cidade de Nova Brasilândia, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), deu cumprimento deu cumprimento, na manhã desta segunda-feira (20/7) a mandados de busca e apreensão na Prefeitura Municipal, Almoxarifado Central, no Centro de Especialidades Odontológicas e no Hospital Municipal Ancelmo Bianchini no município de Nova Brasilândia do Oeste. Para o cumprimento dos mandados, participaram delegados e agentes da Polícia Civil da 1ª Delegacia de Polícia de Nova Brasilândia d’Oeste e do GAECO, bem como integrantes da Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia d’Oeste. Está sendo apurado a prática de atos de improbidade administrativa referente a aquisição de medicamentos e insumos hospitalares e crimes por uso irregular de verbas públicas, fraudes licitatórias e contra o consumidor, além de outros que ainda estão sendo apurados. A operação teve início a partir de inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia para apurar prática de ato de improbidade administrativa consistente na omissão dos gestores públicos do município quanto ao controle na aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, que se tornam impróprios para utilização devido ao vencimento do prazo de utilização e são descartados, acarretando nítido dano ao erário. Com a identificação de ilícitos penais, instaurou-se Procedimento Investigatório Criminal para apuração dos crimes. Com o cumprimento do mandado, constatou-se a existência de centenas de caixas de diversos medicamentos, soros, seringas, entre outros insumos, estocados nas unidades de saúde e que perderam a validade, causando danos aos cofres públicos. Os medicamentos e insumos deveriam ser usados em hospital e postos de saúde da rede municipal. O nome da operação, HÍGIA, faz alusão à deusa da preservação da saúde na mitologia grega. O “Cálice de Hígia” tornou-se um dos símbolos da Medicina e, especialmente, da Farmácia. Fonte: Assessoria de Imprensa do MPE/RO.

“OPERAÇÃO TOLERÂNCIA ZERO”

No domingo, pela manhã, um dia antes dessa operação de nome horroroso, já prevíamos que algo muito importante no combate ao desperdício e malversação do dinheiro público iria sofrer a intervenção, inclusive publicamos uma matéria com um nome sugestivo da “operação paralela”, chamada de Tolerância Zero, ligada à mesma atuação do GAECO, que culminou com a atuação desse grupo na cidade de Nova Brasilândia, fato esse que pode “empurrar” a administração, comandada pelo empresário Hélio Mendes, a dar maior transparência à sua gestão, principalmente se preocupar mais em promover investimento considerável na saúde pública, a área mais problemática do município, porém ajudou alguns a se tornarem ricos de um dia para outro, ou seja, ganharam dinheiro às custas da desgraça alheia, da qual esperamos que o Diabo possa produzir na cabeça dos ratazanas um espécie de labirintite que possa levá-los a se tornarem dependentes perpetuamente do SUS para se tratar, o que, naturalmente, vai dar uma dor de cabeça tão forte porque sentirão na pele como os pobres passam para conseguir um atendimento melhor quando necessitam socorrer à unidade básica de saúde para refrescar a moringa.

PROMOTORIA DE NOVA BRASILÂNDIA

Analice, promotora na comarca de Nova Brasilândia, agora vai mirar outro processo administrado pelo CIMCERO (Consórcio Intermunicipal da Região do Centro Leste do Estado de Rondônia, que versa sobre procedimento preparatório tomado nos autos de número 2018001010081875, relacionado a uma representação de irregularidades em processo de licenciamento ambiental para aumento da capacidade do aterro sanitário, construído no ano de 2010, na RO/010, próximo da cidade de Novo Horizonte, onde o parquet já tem a colheita de elementos de convicção para dar início a uma nova operação da qual vamos denominá-la de “Lixo Zero”. Porém, a justiça pública já tem o nome apropriado para levar à cabo no sentido de apurar porque, após quase 10 anos de concessão, o contrato não foi totalmente executado, em total desrespeito e descumprimento ao artigo 87 da 8.666/93 c/c art. 38 da Lei 8987/95.

INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES

As investigações vêm sendo conduzidas em conjunto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. No tocante à incursão ministerial, no dia 21/03/2019, Jônatas Albuquerque Pires Rocha, promotor em substituição, que antes atuava na comarca de São Miguel do Guaporé e, atualmente, encontra-se lotado na comarca de Espigão D´oeste, promoveu despacho de expediente, nos autos do inquérito, em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Brasilândia, do qual o representante da justiça pública, afirmara, o que segue: “1. Trata-se de notícia de fato encaminhada a esta Promotoria de Justiça, pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, que expõe a ocorrência de supostas irregularidades provocadas pelo Consórcio Intermunicipal CIMCERO consistentes na destinação indevida do “chorume” produzido pelo Aterro Sanitário localizado no município de Novo Horizonte D’Oeste. 2. A situação em tela, se verídica, além da prática de crime ambiental, configura grave ofensa ao direito difuso ao meio ambiente sadio e equilibrado, necessitando, para tanto, de atuação deste Ministério Público, conforme os ditames do art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 3.

CONSIDERAÇÕES DO PARQUET

Diante de tais considerações, inicialmente determino: I. Autue-se os documentos encaminhados, mantendo-se o assunto como Meio Ambiente e Urbanismo; II. Expeça-se ofício ao Consórcio Público Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, encaminhando cópias dos documentos em anexo (inclusive a mídia), a fim de que tome conhecimento dos fatos e apresente esclarecimentos acerca da situação ora versada, apresentando os documentos pertinentes; III. Oficie-se, ainda, os municípios de Nova Brasilândia D’Oeste, Novo Horizonte D’Oeste, São Francisco do Guaporé e Rolim de Moura, encaminhando cópias dos documentos em anexo (inclusive a mídia), a fim de que tomem conhecimento dos fatos e apresentem esclarecimentos acerca da situação ora versada, apresentando os documentos pertinentes; IV. Por fim, considerando que o “chorume” está sendo possivelmente depositado no sistema de tratamento de esgoto localizado na cidade de Rolim de Moura/RO, determino sejam encaminhadas cópias dos presentes documentos (inclusive a mídia) à Promotoria de Justiça de Rolim de Moura – Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo para fins de conhecimento e adoção das providências que julgar pertinentes. 4. Cumpridas as diligências, com a resposta, vista dos autos para ulteriores deliberações. Nova Brasilândia d’Oeste, 21 de março de 2019. Jônatas Albuquerque Pires Rocha”, disse, à época, o promotor.

CONTRATO MILIONÁRIO

Em 2010, CIMCERO (Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia) realizou procedimento licitatório, referente ao edital de concorrência pública nº 001/Cimcero/2010, relacionado ao processo administrativo de número 2.568/2010, para a contratação de serviços públicos de disposição dos resíduos sólidos domiciliares urbanos, pelo prazo de trinta anos, de interesse dos municípios consorciados, no valor estimado de R$ 222.531.346,00 (duzentos e vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais). A pessoa de Francisca Belo de Souza, por meio de advogado, Dr. Eduardo Mezzomo Crisóstomo, protocolou uma denúncia no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em desfavor do Consórcio Intermunicipal do Centro do Estado de Rondônia Cimcero, Nova Era Indústria de Mineralização Ltda., Rondônia Gestão Ambiental S/A e Ecogear Soluções Ambientais de Tratamento e Disposição de Resíduos, SPE Ltda., (ID 591667), narrando a suposta ocorrência de graves irregularidades com efeitos danosos ao patrimônio público, evidenciadas no procedimento licitatório e na execução do contrato de concessão de serviços públicos, objeto da Concorrência Pública n. 01/Cimcero/CEL/2010, realizada pelo Cimcero.

Vistorizou que este Tribunal de Contas não enfrentou o mérito da análise da legalidade do Edital de Licitação em razão da superveniência da perda do objeto devido a ocorrência da licitação, entretanto, entendeu pela necessidade do acompanhamento da execução do respectivo contrato, nos termos do Relatório ID 30027/2010. Na sequência, registra que no decorrer da tramitação processual, o relator Conselheiro Wilber Coimbra, com amparo na manifestação da Unidade Técnica da Corte de Contas, prolatou voto que, submetido à apreciação da 2ª Câmara desta Corte de Contas, resultou na expedição do Acórdão n. 024/2016-2ª Câmara, em que se reconheceu a prejudicialidade da análise da execução do Contrato n.01/CIMCERO/2010, em razão da superveniência de sua rescisão, publicada no Diário Oficial da AROM n. 1.031, de 13.9.2013. Informa que em 2016 o CIMCERO declarou a nulidade do Termo de Rescisão do Contrato de Concessão n. 01/CIMCERO/2010, ocorrida em 2013, ao argumento de que à época, esse fato jurídico fora praticado sem a observância da necessidade de deliberação por Assembleia Geral, bem como sem a adoção de procedimentos administrativos para apuração de eventuais responsabilidades.

Traz ao conhecimento que, à revelia da Corte de Contas, após a declaração de nulidade do Termo de Rescisão Contratual o CIMCERO procedeu à transferência da execução do contrato que passou, sucessivamente, para empresas que seriam, em tese, constituídas mediante alteração de denominação jurídica e permuta de sócios e acionistas, tão somente para auferir benefícios indevidos, ilegítimos e ilegais em detrimento do interesse público, cujo nascedouro residiu exatamente no procedimento licitatório fajuto, viciado, por conta da frustração do caráter competitivo do certame. Chama a atenção para a frustração do caráter competitivo do processo licitatório; a rescisão contratual com fundamento que se contrapõe às informações prestadas na fase licitatória; o induzimento à Corte de Contas em erro, ante a rescisão unilateral do contrato de concessão e a sua posterior retomada de forma ilegal, convalidando as irregularidades e nulidades existentes; o dano ao erário, à saúde pública, estado de ilegalidade em que se encontram os municípios consorciados no que diz respeito à execução dos serviços de coleta de lixo urbano; dentre outros. Reforçou a necessidade de apuração das responsabilidades dos gestores do CIMCERO, atinentes às irregularidades havidas no procedimento licitatório; na contratação; na rescisão da concessão e na anulação da rescisão que ocasionou nas sucessivas transferências de execução do serviço público”, disse, a denunciante, à época dos fatos.

PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA

O relator do processo de número 1986/19, tramitando no TCE/RO, conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, conclui-se pela procedência parcial da denúncia, em razão da constatação da irregularidade, de responsabilidade de Gislaine Clemente, presidente do CIMCERO, por não criar agência reguladora de saneamento para regulação e fiscalização dos serviços de concessão, em descumprimento ao art. 11, III da Lei 1144/2007 c/c, cláusula décima terceira do contrato de concessão n. 01/Cimcero/2010, conforme relatório técnico da corte e também por não aplicar sanções às empresas envolvidas na concessão de número 01/Cimcero/2010, mesmo tendo conhecimento de que após quase 10 anos de concessão, o contrato não foi totalmente executado, em descumprimento ao artigo 87 da 8.666/93 c/c art. 38 da Lei 8987/95. Em derradeiro, o valor do contrato nos dias de hoje, atualizado aos juros de 12% ao ano, está na ordem de R$ 836.539.218,04, ou seja, quase um bilhão de reais. É pouco?

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Por: Ronan Almeida


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