Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Empresa que tentou desviar mais de 10 milhões da Sesau, aplicou golpes semelhantes em outros Estados brasileiros

A empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), pertencente às sócias proprietárias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e Maria de Fátima Oliveira (CPF: 004.029.628-85), que tentou desviar mais de 10 milhões do governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau), no tocante à aquisição de kits para testes do coronavírus, aplicou golpes semelhantes em outros Estados brasileiros. Em Rondônia, o prejuízo ao erário não foi possível, graça à atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Criminalidade (GAECRI) MPE/RO, tendo como integrantes da força-tarefa promotores Geraldo Henrique Ramos Guimarães e Joice Gushy Mota Azevedo, encarregados de combaterem a corrupção ligada à pandemia da Covid-19 em âmbito estadual. O valor total do contrato da empresa é Buyerbr Serviços e Comércio Exterior com o governo do Estado de Rondônia é de R$ 10.500.000,00 e ficou acordado entre as partes a entrega do material no prazo de 10 dias, condicionado ao pagamento adiantado de 30%, ou seja, R$ 3.150.000,00 pelo governo do Estado. “Antes da medida de bloqueio, O MP havia recomendado aos gestores da Sesau o cancelamento de novo processo de aquisição direta com a BuyerBr em andamento, desta vez, para aquisição de mais 170.000 testes e as mesmas cláusulas arriscadas para o ente público. Em release à imprensa, o MP diz que após o prazo de 10 dias do pagamento de 30% do valor dos kits, observou-se que o único critério que culminou na contratação da Buyersbr (entrega em menor tempo) fora desrespeitado, pois a entrega do produto teria que ocorrer em 17 de abril de 2020, mas até a presente data Rondônia permanece sem os kits. “Observa-se que nenhuma providência foi adotada pelos agentes públicos frente a mora da empresa, mesmo com previsão expressa no termo de referência nesse sentido”, afirmou a Procuradoria Geral de Justiça em nota divulgada à imprensa.

A juíza Cleireane Lima Frota, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Ceará, está atuando em dois processos quase semelhantes ao que está tramitando 7017363.88.2020.8.22.0001, tramitando na 2ª Vara de Fazenda Pública, em Porto Velho, distribuído no 04/05/2020, que trata de ação secundária (medida cautelar antecedente), da qual aguarda posicionamento do magistrado para proferir quanto ao segundo pedido de bloqueio da empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior, que tentou lesar o contribuinte do Estado de Rondônia. Na 3ª Vara da Fazenda Estadual, da Comarca de Fortaleza, os processos se referem aos de número 0229714-78.2020.8.06.0001 e 0229796-12.2020.8.06.0001, os quais a titular daquele juízo tenta bloquear ativos financeiros da mesma empresa para devolver o dinheiro ao contribuinte cearense, em razão de golpe perpetrado pelas “empresárias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e Maria de Fátima Oliveira (CPF: 004.029.628-85), sociais proprietárias da firma Buyerbr Serviços e Comércio Exterior.

O primeiro refere-se à tutela cautelar antecedente, distribuída no dia 25/05/2020, controle 2020/000194, cujo valor da causa é de R$ 11.728.750,00. O segundo versa sobre procedimento com cível (ação principal), distribuída no dia 17/06/2020, controle 2020/000372, cujo o valor da causa é de R$ 5.191.571,25. Vou registrar as principais decisões da magistrada a respeito desses dois processos para que vocês entendam o meu apreço à condutora das duas causas, sob sua responsabilidade na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE): “Determino bloqueio de valores no montante exato de R$ 11.728.750,00 (onze milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais); nas contas bancárias da empresa requerida – BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ nº 21.533.430/0001-49, através do convênio Bacenjud, observado o valor indicado em depósito de fls. 25; facultando-se a requerida a comunicação a este Juízo em caso de excessividade (por algum aspecto objetivo tecnológico do sistema) para que se promova as correções devidas, em sendo o caso; II. Que a empresa requerida promova depósito em reversão do montante de fls.25, para a mesma conta bancária original do erário – (BANCO DO BRASIL – Instituto Dr. José Frota – Agência nº 0008-6, conta nº 75.675-X), no prazo máximo de 48 horas da ciência deste decisório; comunicando-se a esse Juízo para reanálise de ordem de bloqueio retro. Advirta-se que, na inobservância, outras medidas mais gravosas poderão ser aferidas, inclusive sob aspecto de complementariedade ou segmentação subsidiária de (in) suficiência do depósito/bloqueio. No mais, 1) nos termos do Art. 303, §§1º e 2º, do CPC, deverá ser intimado o Autor sobre o deferimento da antecipação, bem como para aditar o requerimento inicial, em 30 dias, complementando respectiva argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido de tutela final e formulando o pedido principal, sob pena de extinção sem resolução de mérito; 2) citação e intimação dos requeridos para audiência de conciliação/mediação a ser designada segundo disponibilidade tecnológica e de data, após superado período excepcional de teletrabalho ( Art. 303, §1º, II do CPC), bem como para que tome ciência da decisão, que deverá cumprir com depósito integral em reversão aos cofres públicos (item II retro).

Advertidos, porém, que a citação para contestar será deflagrada só após aditamento do item 1 (CPC, art. 335), se não decorrer estabilização da demanda (Art. 304). Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Voltar conclusos para efetividade de MINUTA de consulta e bloqueio Bacenjud. Expedientes Necessários. De urgência. Advogados (s): Ciro Nogueira de Andrade (OAB 2838/CE), Marta Batista Landim Lima (OAB 8598/CE). 303, §1º, I), e defere-se a imediata indisponibilidade patrimonial limitada ao valor de R$11.728.750,00, por suficiente do principal em tutela provisória de urgência à reparação perseguida, a ser implementada mediante consulta e bloqueio de bens, valores, direitos, aplicações, investimentos, ativos e demais disponibilidades titularizadas por todas as partes requeridas deste feito, utilizando o juízo para isso as ferramentas Bacenjud, Infojud e Renajud, bem como o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), determinando-se: 1) a transferência dos valores e disponibilidades apreendidas/arrestadas em cumprimento às determinações anteriores para a mesma conta bancária em que realizado o depósito do montante de fl. 25 (BANCO DO BRASIL – Instituto Dr. José Frota – Agência nº 0008-6, Conta nº ; 75.675-X); 2) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de titularidade das requeridas que bastem para a reparação dos danos causados ao erário, oficiando-se, de preferência eletronicamente, Renajud e CNIB; DEFERE-SE igualmente a quebra de sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pela empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), e pelas Requeridas/sócias CIBELE OLIVEIRA E OLIVERA (CPF: 280.603.638-08) e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA (CPF: 004.029.628-85), identificadas às fls. 01, bem como indisponibilidade e bloqueio destas valores via Bacenjud, a partir da data do depósito realizado pelo Instituto Dr. José Frota, no valor de (R$11.728.750,00 – onze milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais) fl. 25, determinando-se: 1) ser requisitado informações, via sistema Bacenjud, de: 1.1) TODAS as contas bancárias titularizadas/mantidas pela empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), e pelas sócias CIBELE OLIVEIRA E OLIVERA (CPF: 280.603.638-08) e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA (CPF:004.029.628-85), no período indicado (a partir de 29.4.2020 fl. 25), mesmo que já encerradas; 1.2) extratos bancários, com movimentações a partir de 29.4.2020, bloqueio via Bacenjud de valor em CPF das requeridas pessoas físicas.

As respostas decorrentes dos itens 1.1 e 1.2 retro deverão ser entranhadas nos autos, exclusivamente pela Supervisora da Unidade de Gabinete, como documentos sigilosos. ainda, determina-se: A) oficiar – em caráter de urgência – direto ao BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1821-X, para registro permanente de ORDE M DE BLOQUEIO (até ulterior deliberação deste Juízo), em vínculo de todo e qualquer ativo/valores das Requeridas (BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA – CNPJ: 21.533.430/0001-49, CIBELE OLIVEIRA E OLIVERA- CPF: 280.603.638-08 e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA – CPF: 004.029.628-85), na agência ou em qualquer outra agência da mesma Instituição bancária, até o montante de R$ 11.726.096,34 ( valor da causa deduzidos valores já bloqueados no sistema), vez que sistema Bacenjud não há mecanismo de reiteração diária de automacidade de registros e nem o TJCE tem arquitetura tecnológica própria para tanto, ainda; a demandar reiterações de comandos manualizados por operador. Orientado-se que as respostas devem ser direcionadas com menção ao número do ofício originário e este processo pertinente, com envio ao E mail da Unidade Judiciária). Intimar partes sobre fls. 97/98 – 129/130 – 132/133 – 136/137 – 164/165 – 167/168 – 171/172 – 174/175 (Bacenjud) prazo: 5 dias; C) Intimem-se autor e requeridas para especificarem se têm as condições tecnológicas para participar de ato virtual conciliatório, com uso do sistema webex-cisco – prazo: 5 dias; D) Além de direcionar as intimações do item C, também fazer envio para endereços eletrônicos constantes em qualificações, primordialmente de fl. 125; e) intimar causídico de fl. 123, para sanar a cadeia regular de outorga ato constitutivo empresarial, procurações com firmas dos outorgantes prazo: 5 dias; caso contrário tornará inarredável análise sobre exclusão de cadastro de representantes, até porque decorrerão potenciais juntadas documentos e ligações sigilosas; Publique-se. Cite-se para audiência conciliatória (em data a ser designada após diligência do item C) CPC, art. 303, §1º, II. Intimem-se. Vista ao MP. Voltar conclusos para implementações – CNIB. Expedientes necessários.

Destarte, achando-se já deferida a medida de indisponibilidade patrimonial, inclusive de valores (fls. 188/189), defere-se o requerido às fls. 211/212, determinando-se: 1) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Município de Porto Alegre (nota de empenho nº 20001478247 – fl. 212), no montante informado de R$5.523.101,31 (cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e um reais e trinta e um centavos) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – AGENCIA 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se dê, mas com de pó ;sito judicial à disposição deste Juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGM-POA e SECRETARIA DE SAÚDE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 2) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado de Rondônia (nota de empenho nº 0010998017 fl. 212), no montante informado de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DE RONDÔNIA se dê, mas com depósito judicial à disposição do Juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGE-RO e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DE RONDÔNIA. 3) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado do Paraná (nota de empenho nº 1528-2020 fl. 212), no montante informado de R$ 1.920.000,00 (um milhões, novecentos e vinte mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DO PARANÁ se dê, mas com depósito judicial à disposição deste Juízo. À SEJUD para expedir oficio à PGE-PR e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DO PARANÁ.

Defere-se igualmente o requerimento de fls. 256/258, determinando-se a intimação da empresa promovida para que apresente, nos autos, comprovante de remessa para o exterior de transferência bancária da quantia de R$11.758.750,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), para empresas físicas ou jurídicas no Brasil PRAZO 5 (cinco) dias. Ainda, determina-se: A) Intimar Autor sobre fls. 206/207; fls. 213/227 e documentos de fls. 228/245 – PRAZO 5 (cinco) dias; B) Intimar Requeridas sobre fls. 211/212; fls. 256/258 e documentos de fls. 259/272 – PRAZO 5 (cinco) dias. C) Intimar Autor e Requeridas sobre fls. 202/205 (CNIB); fls. 248/250 e fls. 251/253 (Bacenjud) – prazo 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Vista ao MP. Fica a SEJUD 1º GRAU autorizada a fazer envio de ofícios mais célere para cumprir itens 1, 2 e 3 retros. (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/PGM-POA/SECRETARIA DE SAÚDE POA/ESTADO DE RONDÔNIA/PGE-RO/SECRETARIA DE SAÚDE RO/ESTADO DO PARANÁ/PGE-PR/SECRETARIA DE SAÚDE PR); além de que também – de forma simultânea autorizada – à supervisora da unidade de gabinete fazer envio por outro canal que venha a identificar também eficaz (itens 1, 2 e 3). Expedientes necessários. De máxima prioridade e urgência.

Encaminhado edital/relação para publicação. Relação: 0308/2020 Teor do ato: DESTARTE, achando-se já deferida a medida de indisponibilidade patrimonial, inclusive de valores (fls. 188/189), defere-se o requerido às fls. 211/212, determinando-se: 1) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Município de Porto Alegre (Nota de Empenho nº 20001478247 – fl. 212), no montante informado de R$5.523.101,31 (cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e um reais e trinta e um centavos) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se dê, mas com depósito judicial à disposição deste Juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGM-POA e SECRETARIA DE SAÚDE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 2) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado de Rondônia (nota de empenho nº 0010998017 fl. 212), no montante informado de R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DE RONDÔNIA se dê, mas com disposição deste Juízo.

À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGE-RO e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DE RONDÔNIA. 3) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado do Paraná (Nota de Empenho nº 1528-2020 fl. 212), no montante informado de R$1.920.000,00 (um milhões, novecentos e vinte mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DO PARANÁ se dê, mas com depósito judicial à disposição deste juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGE-PR e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DO PARANÁ. Defere-se igualmente o requerimento de fls. 256/258, determinando-se a intimação da empresa promovida para que apresente, nos autos, comprovante de remessa para o exterior de transferência bancária da quantia de R$11.758.750,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), para empresas físicas ou jurídicas no Brasil prazo 5 (cinco) dias. Ainda, determina-se: A) Intimar Autor sobre fls. 206/207; fls. 213/227 e documentos de fls. 228/245 – prazo 5 (cinco) dias; B) intimar requeridas sobre fls. 211/212; fls. 256/258 e documentos de fls. 259/272 – Prazo 5 (cinco) dias. C) intimar autor e requeridas sobre fls. 202/205 (CNIB); fls. 248/250 e fls. 251/253 (Bacenjud) – prazo 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Vista ao MP. Fica a Sejud 1º grau autorizada a fazer envio de ofícios pelo canal mais célere para cumprir itens 1, 2 e 3 retros. (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/PGM-POA/SECRETARIA DE SAÚDE POA/ESTADO DE RONDÔNIA/PGE-RO/SECRETARIA DE SAÚDE RO/ESTADO DO PARANÁ/PGE-PR/SECRETARIA DE SAÚDE PR); além de que também – de forma simultânea autorizada – à supervisora da unidade de gabinete fazer envio por outro canal que venha a identificar também eficaz (itens 1, 2 e 3). Expedientes necessários. De máxima prioridade e urgência, ” disse a magistrada.

 

Por: Ronan Almeida


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