Sábado, 18 de maio de 2024



Escritório de Advocacia PIMENTEL & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS se consolidando na área jurídica em Porto Velho

O Escritório de Advocacia PIMENTEL & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem se consolidando na área jurídica em defesa de seus clientes na cidade de Porto Velho/Rondônia.

1. Na data de hoje 26.05.2023, o juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, ABSOLVEU todos os réus (Ex diretores da CAERD/RO), da Ação Criminal do processo nº 0012566-80.2019.8.22.0501, o qual tratavase de possíveis fraudes na contratação de software e digitalização para a CAERD.

A DEFESA DOS ACUSADOS (IACIRA, LUCIANO E FABRICIO) comprovou que não houve fraude ao procedimento licitatório, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA (concordou e também pediu absolvição) vejatrecho da sentença, verbis:

“Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição do réus, nos termos art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. “…Realizada a instrução processual não foi possível constatar satisfatoriamente a existência de liame subjetivo entre os acusados. Ou seja, da prova judicializada contra os réus, não restou demonstrado suficientemente o vínculo subjetivo entre as partes na fraude aos procedimentos licitatórios, de maneira que
é impossível configurar-se uma reprimenda penal contra os acusados. Outrossim, os réus, interrogados em Juízo, negaram os fatos salientando, unanimemente, que os certames licitatórios foram instaurados a fim de conferir maior transparência, celeridade e organização aos processos administrativos formalizados na empresa, tendo a prova testemunhal caminhado no mesmo sentido, mormente o que se depreende do depoimento da testemunha xxxxxx. Ademais, a oitiva das testemunhas não trouxeram clareza para elucidação dos fatos, uma vez que não ficou comprovado que beneficiou determinada(s) empresa(s), portanto não houve nenhuma prova trazida nos autos para comprovação da acusação nos termos da denúncia, tampouco houve prova documental demonstrando o eventual benefício que alguma das empresas vencedoras teria ilicitamente pago algum dos servidores públicos denunciados. Ressalta-se ainda que não ficou comprovado o dolo específico para o caso em tela, uma vez que as provas encartadas aos autos diante o seu valor probatório não se exauriu para de encontro a culpabilidade dos acusados.

DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, ABSOLVO os réus IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, LUCIANO WALÉRIO LOPES CARVALHO, ZULEICA DO ESPÍRITO SANTO SOARES, FABRICIO FERREIRA DE LIMA e LORIVALDO MAIARA DE ANDRADE, todos
já qualificados nos autos, da acusação que lhe foram atribuídas nestes autos, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado.
P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos.

E não é só!!!
O Escritório Pimentel & Pessoa na semana passada 16.05.2023, obteve Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
(https://www.tjro.jus.br/noticias/item/18268-ex-prefeito-tem-condenacao-reformadacom-recurso-de-apelacao-no-tjro acesso em 23.05.2023 as 10h45min),

veja: “O TJ/RO reformou a sentença do juízo da causa, com provimento em recurso de apelação, e absolveu José Luiz Vieira, ex-prefeito, de ato de improbidade administrativa, por contratar e formar cadastro reserva de servidores temporários para o quadro de pessoal do Município de São Felipe d’Oeste-RO. Os contratos realizados, entre os anos de 2010 e 2013, foram destinados para docentes atuarem na área da educação municipal.
No juízo da causa, José Luiz Vieira teve, por três anos, a suspensão dos seus direitos políticos, assim como, pelo mesmo período, a proibição, dentre outros, de celebrar contratos e receber incentivos fiscais do Poder Público.
Somando-se a isso, foi condenado ao pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o salário de prefeito.
A Apelação Cível (n. 7001051-47.2019.8.22.0009) foi julgada no dia 16 de maio de 2023. Participaram do julgamento, os desembargadores Roosevelt Queiroz, Miguel Mônico e Hiram Marques

Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023
Roberta Cristina Garcia Macedo – Juíza de Direito

Veja a Sentencia:

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