Sábado, 18 de maio de 2024



Evolução do coronavirus antes e depois do fechamento do frigorífico JBS na cidade de São Miguel do Guaporé

Os dados sobre a evolução da Covid-19 no município de São de Miguel do Guaporé são apenas de todo o mês de junho. Houve falha na divulgação no portal da transparência do governo de Rondônia em relação aos dias 27 e 28 de junho e os números são iguais, registrando 712 pessoas com o coronvirus. No dia 01/06/2020, os casos confirmados são de 196 pessoas positivadas. No dia 30/06/2020, 738 contaminadas contraíram a doença. A Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé estava até divulgando os números para conhecimento da população, porém de uns 15 dias para cá, a secretária que comanda a pasta, não se sabe os motivos, simplesmente deixou de repassar as informações quanto ao número de gente vítima dessa pandemia. O total de óbitos é de 8 (oito) pessoas até agora.

Para frear o alto índice de pessoas contaminadas no município de São Miguel do Guaporé, foi necessária a intervenção da doutora Helena Romero, procuradora do Ministério Público do Trabalho, em Ji-Paraná e do doutor Felipe Magno da Silva Fonsêca, promotor público na comarca de São Miguel do Guaporé, que, no dia 16/06/2020, conseguiram a suspensão das atividades do frigorífico JBS nesta cidade, através da decisão proferida pela desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª, e relatora do mandado de segurança suspensivo, com pedido de antecipação de tutela, autuada nos autos de número 0000423-47.2020.5.14.0000.

A partir do dia 17/06/2020, quando foi interrompido o funcionamento da empresa JBS na cidade de São Miguel do Guaporé, os números de pessoas contaminas pelo Covid-19 no município diminuíram drasticamente, o que, em tese, é possível afirmar que anterior à decisão da desembargadora que mandou fechar a planta JBS, por tempo indeterminado, a proliferação dessa doença tinha origem de alguns motoristas que transportam carne do frigorífico para várias capitais do Brasil, principalmente São Paulo, onde registra maior número de pessoas positivadas e que vieram a óbito nesse que é o Estado mais populoso nacionalmente. Para se ter uma idéia da grande diferença de pessoas contaminadas antes e depois, nos dias 05 de junho, o número de casos positivados foi de 298 pessoas. No dia seguinte, 373, ou seja, um acréscimo de 75 pessoas que contraíram a Covid0-19 de São Miguel do Guaporé. Veja outros dados no rodapé deste informativo. Dados gerais da Covid-19 até o dia 30/06/2020 neste município: total de pessoas contaminadas: 715; incremento de um caso em 24:00 horas; pacientes curados: 599; total de óbitos: 08; pacientes com a doença ativa: 108; aguardando resultado do exame: 04; pacientes internados: 04; na UTI em Cacoal: 03; e uma alta em São Miguel; total de notificados: 2.103, conforme boletim da Secretaria Municipal de Saúde deste município.

Na petição inicial, assinada pelo promotor e pela procuradora, eles informaram à desembargadora que deliberou pela suspensão das atividades do frigorífico JBS em São Miguel do Guaporé, o que segue: “1. GARANTIR o imediato afastamento de todos os trabalhadores diagnosticados ou com suspeita de contaminação pela COVID-19, ainda que assintomáticos, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias;
2. GARANTIR o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias;
3. GARANTIR o imediato afastamento de todos os trabalhadores que tenham tido contato direto com um trabalhador diagnosticado ou com suspeita de contaminação pela COVID-19, em um raio mínimo de 1,5 metro, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a confirmação da negativa de contaminação, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias;
4. GARANTIR o imediato afastamento de todos os trabalhadores que coabitem com um trabalhador diagnosticado ou com suspeita de contaminação pela COVID-19, até a confirmação da negativa de contaminação, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias;
5. ESTABELECER e CUMPRIR protocolo e plano de ação para que nenhum trabalhador próprio ou de empresa prestadora de serviço se utilize do transporte coletivo fornecido pela empresa ou por ela contratado: a) com sintomas gripais ou da COVID-19; b) para retorno ao trabalho após término do período de afastamento antes de ser submetido a avaliação médica que conclua pelo retorno ao trabalho; c) para retorno à residência após afastamento por síndrome gripal ou outro sinal sugestivo de COVID-19;
6. IMPLANTAR mecanismo de identificação de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco e presença de morbidades pré-existentes, considerando, além da declaração do trabalhador, as informações previstas nos prontuários médicos e as situações verificadas em avaliações médicas, afastando os que se enquadrarem nessa categoria, ainda que assintomáticos, sem prejuízo da remuneração;
7. IMPLANTAR medidas de rastreabilidade de trabalhadores, sejam elas individuais ou, quando inviável, coletivas, nos pontos de contato do setor produtivo, refeitório, vestiários, salas de pausa e transporte, a fim de facilitar a identificação de contactantes em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19;
8. DESENVOLVER procedimentos de triagem detalhada e específica de trabalhadores, mediante articulação com a Vigilância em Saúde do Município, quando houver disponibilidade, a serem realizados, no mínimo, a cada 7 dias, de forma complementar à busca ativa diária, para garantir avaliação médica individual dos casos selecionados como suspeitos, anamnese dirigida à identificação de sintomas e eventuais contatos com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no raio de 1,5m, promovendo-se o afastamento preventivo de trabalhadores até testagem ou pelo período mínimo de 14 dias;
9. DISPONIBILIZAR testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado o período de contato com caso suspeito ou o início dos sintomas, adotando as instruções da bula para interpretação dos resultados e repetindo o teste se necessário;
10. IMPLANTAR rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), associada ao teste molecular RT-PCR, conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, sendo que a rotina de testagem tem caráter permanente e deverá ser estabelecida de forma que todos os trabalhadores sejam periodicamente testados;
10.1. A realização dos testes diagnósticos da COVID-19 deverá ser conduzidas por estabelecimentos de saúde habilitados, sendo utilizadas as alternativas disponíveis autorizadas pela ANVISA e Ministério da Saúde, observando-se os critérios técnicos referentes à coleta, ao transporte e ao armazenamento das amostras biológicas. A rotina de testagem tem caráter permanente e deverá ser estabelecida de forma que todos os trabalhadores sejam testados.
10.2. O trabalhador com resultado positivo deve manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, de 72 horas e após avaliação clínica.
10.3. O trabalhador com resultado negativo pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas e após avaliação clínica.
11. ACEITAR que os atestados médicos sejam encaminhados de forma não presencial, valendo-se, em especial, do recebimento digital dos mesmos;
12. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionada a sintomas da COVID-19, desde que, posteriormente, no período de 48 horas, o empregado encaminhe por meio eletrônico o atestado médico respectivo e, então, se devidamente prescrito pelo médico, PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, facultandos e à empresa a adoção de serviços de telemedicina, a contratação de trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus ao empregado, garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição.
12.1. A negativa somente poderá ocorrer mediante a devida fundamentação e a emissão de novo atestado pelo médico da empresa, nos termos da Resolução 2183/2018 do Conselho Federal de Medicina;
12.2. O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020;
12.3. Os trabalhadores devem ser cientificados com antecedência de que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, poderá sujeitá-los à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
13. NOTIFICAR imediatamente os casos de síndrome gripal e de suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da empresa, à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como todos os casos de afastamento, a fim de que seja possível a articulação, com o Município, de medidas de isolamento e monitoramento de trabalhadores;
14. IMPEDIR o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo ou com suspeita de contaminação seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.
15. GARANTIR que o atendimento ambulatorial de casos de síndrome gripal ou suspeitos de COVID-19 sejam realizados em local separado dos demais atendimentos, fornecendo-se máscara cirúrgica ou PFF2 a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;
16. GARANTIR, a seus empregados, a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades sanitárias nacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas, como o uso de Máscaras: 1) Máscaras cirúrgicas com elemento filtrante: profissionais de saúde e profissionais de apoio que prestarem assistência a paciente suspeito ou confirmado; profissionais responsáveis pela pré-triagem; trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências; 2) Respirador particulado (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3): durante a realização de procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2) que possam gerar aerossóis, como por exemplo, procedimentos que induzem a tosse, coleta invasiva de amostras, pipetas, tubos de agitação ou vórtice, enchimento com seringa, centrifugação, intubação ou aspiração traqueal, ventilação invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais; 3) Para todos os demais trabalhadores, com exceção da indicação de máscara que garanta fator de proteção prevista no PPRA, no mínimo: máscaras de proteção facial, as quais deverão ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas, que sigam padrões da ABNT PR 1002:2020, com capacidade de filtragem de 70% para partículas sólidas (ABNT NBR 13698:2011, Método de ensaio de penetração por cloreto de sódio) ou para partículas líquidas (ABNT NBR 13698:2011, Ensaio de penetração com óleo de parafina ou dioctil-ftalato – DOP), com testes realizados em laboratório acreditado em Organismo de Certificação de Produtos (OCP), vedada nova reutilização sem submissão ao processo de lavagem previsto no item 9.4 da mesma norma;
17. IMPLANTAR protocolo e REALIZAR treinamento referente à colocação, retirada, higienização, guarda, reutilização ou não, e tempo de utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), compreendendo a cientificação dos riscos decorrentes de sua não utilização e procedimentos de paramentação e desparamentação, nesta sequência: a) Paramentação dos EPIs: higienização das mãos, uniforme, máscara, protetor facial rígido (face shield), higiene das mãos e luvas. b) Desparamentação dos EPIs: luvas, higiene das mãos, face shield, higiene das mãos, máscara, higiene das mãos;
18. ORGANIZAR a prestação e trabalho no setor produtivo na empresa, a fim de que, concomitantemente: a) seja adotada distância não inferior a 1,8 metro entre empregados, salvo norma sanitária local que exija distanciamento maior; b) sejam implantados anteparos físicos constituídos de material impermeável entre os postos de trabalhou; c) haja fornecimento de face shield (máscaras faciais de acetato) aliada à demarcação dos postos de trabalho; d) sejam fornecidas máscaras de proteção facial, as quais deverão ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas, que sigam padrões da ABNT PR 1002:2020, com capacidade de filtragem de 70% para partículas sólidas (ABNT NBR 13698:2011, Método de ensaio de penetração por cloreto de sódio) ou para partículas líquidas (ABNT NBR 13698:2011, Ensaio de penetração com óleo de parafina ou dioctil-ftalato -DOP), com testes realizados em laboratório acreditado em Organismo de Certificação de Produtos (OCP), vedada nova reutilização sem submissão ao processo de lavagem previsto no item 9.4 da mesma norma. Em relação aos setores em que verificada a inviabilidade técnica de adoção de distanciamento de 1,8 metro entre os trabalhadores, a qual não abrange a alegação de mera redução de produtividade do setor, deverá a empresa, além de observar os requisitos dos itens “b” (anteparos) e “c” (face-shield), garantir no mínimo a distância de 1 metro, de ombro a ombro, e fornecer proteção respiratória para particulado PFF2 e/ou equivalentes, substituindo-a imediatamente quando estiverem sujas ou úmidas e conforme recomendação dos fabricantes, observados os padrões de reutilização estabelecidos pelo NIOSH, não excedendo 5 usos.
19. ELIMINAR bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados;
20. ELIMINAR lixeiras que precisam de contato manual para abertura da tampa.
21. DISPONIBILIZAR vacina trivalente que proteja contra o vírus Influenza A (H1N1), A (H3N2) e B de forma gratuita a todos os empregados interessados, com vistas a melhor identificação dos casos sintomáticos de COVID-19;
22. ESTABELECER e CUMPRIR protocolos de barreira sanitária para terceiros e visitantes na entrada da unidade, incluindo a triagem epidemiológica e controle de temperatura;
23. HIGIENIZAR, nas trocas de turno, antes dos rodízios das funções e, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento as áreas de grande circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
24. ASSEGURAR que o transporte em ônibus disponibilizados pela empresa seja realizado com, no máximo, 50% da capacidade de passageiros sentados simultaneamente em ônibus fretados, garantindo-se que a circulação ocorra com janelas e/ou alçapão abertos e/ou quando equipado com ar condicionado que o sistema esteja no modo de recirculação de ar, sem prejuízo do fornecimento de máscaras faciais;
25. GARANTIR que os refeitórios, vestiários e as salas de pausa sejam submetidas a limpeza e desinfecção a cada troca de grupos em gozo de pausas, mediante uso álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias”, concluíram.
O jornalista José Bosco, assessor de imprensa da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª, publicou uma excelente matéria sobre esse caso, que encontra-se disponível no site deste órgão fiscalizador federal, da qual transcrevemos parte dela para melhor esclarecer os fatos que culminaram com o fechamento do frigorífico JBS em São Miguel do Guaporé: “Acatando pedido do MP, a Desembargadora relatora do mandado de segurança determinou, em 18 de junho de 2020 (quinta-feira), nova paralisação do frigorífico, considerando que o “município em que sediado a planta da empresa (São Miguel Guaporé) conta com, apenas, 23.000 habitantes, sendo que, em 26/05/2020, havia registro de 46 contaminados com Covid-19, e no dia 15/06/2020, esse número saltou para 558, importando em um aumento de 1.200%”. Ressaltou, também, que “Esses dados não guardam paralelo com nenhum outro município que se tem conhecimento, valendo registrar que, em Porto Velho, por exemplo, o acréscimo de contaminados no mesmo período analisado foi de 294%”.

Na mesma decisão, a desembargadora destacou a incapacidade do sistema de saúde público e privado de São Miguel do Guaporé para receber os pacientes, tendo que se deslocarem até o Município de Cacoal, distante cerca de 100 km. De acordo com a Magistrada, a sua deliberação, que restabelece a decisão do juízo de origem, é pautada pelo princípio da precaução e prevenção, a qual “determinou a suspensão das atividades até o efetivo cumprimento de todas as medidas que, de forma efetiva, inibam a proliferação da doença” e concluiu que a decisão “tem como propósito resguardar o meio ambiente de trabalho, o município de São Miguel e toda a região do Estado de Rondônia”, finalizou o jornalista. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).

Veja a decisão da desembargadora.

PDF – abrir Doc JBS liminar suspendendo JBS

PDF – CASOS COVID- MÊS JUNHO (1)


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