Terça-feira, 21 de maio de 2024







Ex-presidente da OAB/RO tem pedido negado no CNJ, que questiona atermação através de WhastApp no TRT-14ª

Hélio Vieira da Costa, advogado e ex-presidente da OAB/RO, antecessor de Andrey Cavalcante, teve seu pedido procedimento de controle administrativo negado pelo Conselho Nacional de Justiça, em decisão da conselheira Flávia Pessoa, proferida no dia 03/07/2020, nos autos de número 0004856-36.2020.2.00.0000. O causídico questiona sobre o acatamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª de proceder atermação através de WhastApp no TRT-14ª. Além do causídico, figuram no polo ativo do pedido administrativo, os Zênia Luciana Cernov de Oliveira, Maria de Lourdes de Lima Cardoso e Paulina Descry Cernov Morais de Oliveira.

Os pretendentes impugnam o Ato TRT14/GP nº 007/2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região, que “permite que qualquer cidadão efetue, sem necessidade de advogado, Reclamação Trabalhista a termo, a qual será realizada através de WhastApp ou de um aplicativo disponibilizado no site do Tribunal”. Os requerentes sustentam que essa forma de atermação oportunizaria “o exercício irregular da advocacia”, situação que militaria em desfavor da classe de advogados e do próprio direito do trabalhador. Arguem, ademais, em síntese, que: “O Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região justifica seu ato na pandemia de COVID-19, entretanto, essa justificativa não autoriza essa forma de atermação, porque durante a pandemia as Reclamações Trabalhistas estão sendo normalmente realizadas através do PJe pelos advogados trabalhistas, e em nome da indispensabilidade do advogado prevista na Constituição Federal, é menos prejudicial ao trabalhador que durante a pandemia as reclamações trabalhistas sejam efetuadas somente por profissionais qualificados do que, ao revés, abrir as portas a um potencial prejuízo ao trabalhador no momento em que ele mais precisa de um atendimento qualificado e adequado às principais e mais recentes normas do direito do trabalho. (…).

De fato, bacharéis sem registro na OAB, estagiários, estudantes de direito, contadores poderão propor reclamações trabalhistas e cobrar honorários através do sistema, sem qualquer controle ou possibilidade de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil. O sistema online é completamente diferente de um atendimento presencial, no qual o servidor responsável pelo setor de atermação 1 Conselho Nacional de Justiça realmente pode se certificar de que o trabalhador está desacompanhado de advogado, assim como o Reclamado que comparece em audiência pessoalmente. (…) Assim, a Covid-19 não justifica a reclamação a termo – pelo contrário, justifica que essa seja completamente extirpada da Justiça do Trabalho para garantir aos jurisdicionados uma defesa técnica, responsável e efetiva. (…). Com a inserção da previsão legal de condenação das partes em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, contida no art. 791-A da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/2017), com maior razão devem estar devidamente assistidas pelo conhecimento técnico de um advogado, pois a sucumbência ampliou o rol de prejuízos que o postulante pode ter em virtude de defender-se em juízo sem a presença indispensável do advogado”.

Pugnam pela concessão de medida liminar para sustar o Ato TRT14 GP nº 007/2020, de 11 de maio de 2020 e, no mérito, por sua anulação e para que se determine ao TRT14 que “se abstenha de promover qualquer forma de reclamação, contestação e outros atos processuais de maneira remota disponibilizada diretamente ao usuário sem a participação de advogado”. Em 24/6/2020 os autos foram remetidos a meu gabinete para análise de possível prevenção, em face do contido no despacho proferido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Ato Normativo n. 0002313- 60.2020.2.00.0000 em 25/6/2020, ao reconhecer a prevenção, determinei a intimação do Tribunal requerido para prestar esclarecimentos, ao que sobrevieram as seguintes informações, em resumo: i) “(…) em verdade, o que se pretende é destituir texto de lei (arts. 786 e 791, da CLT) por meio transverso, qual seja Procedimento de Controle Administrativo em face do ATO TRT14.GP Nº 007/2020, 11 de maio de 2020 da Presidência do TRT da 14ª Região, ad referendum do e. Tribunal Pleno, sendo que, desde já, registra-se, não é possível”; 2 Conselho Nacional de Justiça ii) “(…) o meio legalmente e constitucionalmente adequado ao fim pretendido é o controle de constitucionalidade, notadamente concentrado, com viés erga omnes e ultra partes, a exemplo do que ocorre com a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88, não sendo possível, tampouco, socorre-se ao princípio da instrumentalidade das formas”; iii) “(…) a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu ato normativo, qual seja a Recomendação nº 08/GCGJT, de 23 de junho de 2020, recomendando, às Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, a implementação de ato administrativo que perpetrem medidas capazes de viabilizar a atermação de demandas pelo meio virtual bem como de atendimento ao jurisdicionado carente, de forma não presencial, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus”; iv) “Nos termos do ATO TRT14.GP Nº 007/2020, 11 de maio de 2020, do TRT da 14ª Região, há extrema consonância com a determinação superior, na medida em que o atendimento ao público, para a atermação, dar-se por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Regional, diretamente pelo usuário, além de atendimento virtual pelo NAAV.

Ainda assim, como se extrai do art. 1º, § 1º, do ATO TRT14.GP Nº 007/2020, 11 de maio de 2020, não há prejuízo de atuação presencial ordinário pelas Varas do Trabalho e Fóruns Trabalhistas e nas atividades itinerantes, de forma concorrente”; v) “O § 2º do art. 3º da Lei prevê que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Ademais, o art. 4º, caput, diz que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas” (grifos no original); e vi) “No que diz respeito à primeira insurgência, de suposto desprestígio à figura do advogado na Justiça Especializada, repita-se, como explanado alhures, que esta Administração do TRT da 14ª Região tem ciência do papel do causídico na constituição da Justiça, seguindo sempre a exegese do art. 133 da Constituição Federal/1988. Quanto ao que alega acerca dos honorários 3 Conselho Nacional de Justiça advocatícios de sucumbência, é de se causar estranheza, pois sequer tangenciam, os Requerentes, o ponto nodal da discussão sub oculi”.

Em vista desses esclarecimentos, o TRT14 pugna pelo indeferimento do pedido liminar manejado, mantendo-se incólume o ATO TRT14.GP Nº 007/2020, de 11 de maio de 2020, editado pela Presidência do Tribunal Requerido, ad referendum de seu Tribunal Pleno e que fora utilizado como inspiração à edição da RECOMENDAÇÃO Nº 08/GCGJT, de 23 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, uma vez que é capaz de “alcançar a máxima efetividade da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), garantindo o livre acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88)”. Após essa manifestação os Requerentes ofereceram réplica, por meio da qual se insurgiram contra a preliminar de inadequação da via processual eleita, suscitada pelo TRT14, rechaçaram a manutenção de ato normativo que autorize a realização de atermação virtual, inclusive aquele editado pela Corregedoria Geral de Justiça (informam haver questionamento formulado pelo Conselho Federal da Ordem). Reiteraram, ademais, todos os argumentos colacionados na inicial. Em 2/7/2020, os Requerentes acostaram aos autos petição em que pleiteiam a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam se manifestar sobre o tema”, concluírem os advogados.

Ao analisar a pretensão dos requerentes, a conselheira e relatora dos autos em procedimento administrativo, tramitando no Conselho Nacional de Justiça, asseverou o que segue: “Decido. Conforme relatado, o procedimento sob exame foi proposto no intuito de impugnar o ATO TRT14.GP Nº 007/2020, de 11 de maio de 2020, editado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT14, em virtude de 4 Conselho Nacional de Justiça supostos “efeitos nocivos da atermação virtual, tanto para a advocacia, quanto para o próprio jurisdicionado”. Arguem que o jus potulandi presencial permite a realização de uma fiscalização estatal mínima, ao passo que sua realização de forma virtual constituiria “porta aberta ao exercício irregular da advocacia, e a OAB não terá meios de fiscalizar”.

Alegam que “no momento em que estamos passando (…) tanto melhor pender por uma solução que mais protege o trabalho (só admitir as reclamações mediante advogado) do que, ao contrário, pender pela solução que o deixa desprotegido. Passada a pandemia, e com o retorno do TRT 14ª Região ao atendimento presencial, toda a celeuma será dirimida pois o setor de Atermação poderá voltar a atender presencialmente o trabalhador/empresa. ” Convém registrar que o procedimento sob exame se encontra devidamente instruído e a natureza da matéria nele debatida permite o avanço no exame de mérito, restando prejudicado o requerimento de concessão de medida de urgência. Pois bem. Preliminarmente, indefiro o pedido de intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que, a meu juízo, os autos já se encontram devidamente instruídos. Ultrapassado, em que pese os judiciosos argumentos expostos pelo TRT14 a respeito da inadequação da via processual eleita pelos Requerentes, deixo de acolher a preliminar suscitada, porque o pleito está dirigido, em tese, ao controle de ato administrativo editado por órgão sujeito à jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.

Entretanto, avançando na análise de mérito, constato que a edição do ato vergastado está apoiada no disposto no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no qual se lê: 5 Conselho Nacional de Justiça Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Tendo por premissa a possibilidade de exercício do jus postulandi, a Justiça do Trabalho, por meio da atuação de sua Corregedoria Geral, em contexto no qual se impõe a readequação da estrutura de prestação jurisdicional, haja vista a pandemia causada pelo COVID-19 instalada desde meados do mês de março de 2020, expediu recomendação para que os seus órgãos disponibilizassem meios para a realização do serviço de atermação não presencial das petições iniciais de reclamações trabalhistas e de demais atos processuais necessários para o exercício em plenitude desse direito. Trata-se, a toda evidência, de diretriz que apenas ampliou o sistema de acesso à justiça trabalhista, como bem destacou o TRT14: “No caso, em sintonia com o desenvolvimento da tecnologia da informação e o conceito de “Internet das Coisas”, aquele Ato ampliou o acesso do jurisdicionado à Justiça Trabalhista, possibilitando, além do que já era realizado pessoalmente, a propositura de demanda e outros atos jurídicos de forma virtual, pelo sítio do Tribunal, diretamente pelo usuário, ou através de atendimento virtual pelo NAAV, ou seja, apenas ampliou a plataforma de acesso aos jurisdicionados, sem impedir ou afastar a atuação do advogado.

Por isso, não há falar em violação ao art. 3º do Estatuto da OAB.” É inteiramente pertinente consignar que o ATO TRT14.GP Nº 007/2020, de 11 de maio de 2020, também cuidou de assegurar a condução escorreita do 6 Conselho Nacional de Justiça procedimento de pôr a termo a reclamatória e a defesa, conforme o caso, a partir de contato por e-mail ou por telefone/aplicativo de mensagens (WhatsApp), realizado por atermador formalmente designado, não havendo, a priori, indício de possibilidade de eventual violação a direito. Ademais, não obstante o ATO TRT14.GP Nº 007/2020, de 11 de maio de 2020, tenha sido editado em data anterior à expedição da RECOMENDAÇÃO Nº 08/ GCGJT, de 23 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, constato que subsiste alinhamento e adequação entre eles, assim como não se verifica, nesta assentada, flagrante ilegalidade que autorize a intervenção do Conselho. Em arremate, não restou demonstrado nenhum tipo de risco ou lesão efetivas a direito, seja em desfavor do trabalhador ou de advogados trabalhistas. Do exposto, não identificada ilegalidade no ATO TRT14.GP Nº 007/2020, de 11 de maio de 2020, tampouco descompasso entre este e a RECOMENDAÇÃO Nº 08/GCGJT, de 23 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em contexto de ampliação dos meios de acesso à justiça, de forma segura e eficaz, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na peça de ingresso, prejudicado o pedido liminar, e determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 25, inc. X, do Regimento Interno, após as comunicações de praxe. Intimem-se. À Secretaria Processual para providências”, finalizou a relatora.
RECURSO E DATA DE JULGAMENTO

No dia 07/07/2020, os advogados ingressaram com um recurso administrativo questionando a decisão da conselheira, que pediu pauta para a inclusão do feito em julgamento no Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o portal da corte de justiça administrativa, o recurso está pautado para julgamento da 72ª sessão do plenário virtual, que será realizada no próximo dia 20/08/2020. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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