Terça-feira, 30 de abril de 2024



Ex-secretária de Educação de Zenildo Pereira, na Prefeitura de São Miguel, recebeu indevidamente R$ 81.626,37, mesmo proibida pelo poder judiciário

Marlene Lázari Pereira Bezerra, ex-secretária na administração de Zenildo Pereira dos Santos, que foi chefe do poder executivo municipal no período de 2013 a 2016, recebeu de salário um montante de R$ 81.626,37, mesmo proibida pelo poder judiciário. Isso porque, no dia 27/03/2019, a professora assinou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o representante do Ministério Público do Estado de Rondônia, na comarca de São Miguel do Guaporé, do qual reza, na cláusula terceira, do referido TAC, que a professora ficará proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo período de um ano.

Ao acessar o portal da transparência da Prefeitura de São Miguel do Guaporé, constata-se que a professora Marlene Lázari Pereira Bezerra,, estatutária do ente público municipal desde o dia 03/02/1998, lotada atualmente na Escola Municipal Carlos Gomes, trabalhando 40 semanais, da qual recebera a importância de 81.626,37 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), desobedecendo o acordo firmado no TAC, assinado por ela e com o representante do Ministério Público Estadual, da qual se comprometera de que não receberia do poder público municipal créditos direta ou indiretamente. Pelo TAC, a professora só poderia receber salário a partir do dia 27/03/2019, quando, então, estaria desimpedida de auferir crédito junto à Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Guaporé. O salário médio da professora na administração é de R$ 5.408,75, conforme registra o portal da transparência da prefeitura referente ao mês de junho de 2019. Durante o período proibitivo, a professora recebera da Secretaria Municipal de Educação 11 salários em 2019 e 04 salários em 2020.

O TAC foi homologado pelo juízo civil da comarca de São Miguel do Guaporé, no dia 09/07/2019, nos autos de número 7002776-66.2018.8.22.0022, que trata sobre improbidade administrativa e assim se manifestara o magistrado em substituição quanto ao acordo firmado pelas partes no TAC: “Sentença. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face dos requeridos. Ao longo do processo foi pactuado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Vieram os autos para homologação. É o brevíssimo relatório. Pois bem, o representante do Ministério Público através de Termo de ajustamento de conduta – TAC, realizou acordo com o requerido, onde o mesmo se compromete a cumprir os termos acordados, consistentes em pagamento de multa civil e proibição de contratação com o Poder Público. Assim, considerando que os termos do acordo atendem a finalidade da referida ação, tenho por bem homologar, que será regido pelas cláusulas e condições constantes do referido instrumento. Vale mencionar que o TAC é um título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas. Por todo o exposto, homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no referido documento e como consequência, extingo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “a” do CPC. Sem custas e sem verbas honorárias. Independente de trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.”.

Além da professora Marlene Lázari Pereira Bezerra, figura no polo passivo na mesma ação o atual chefe do poder executivo municipal de São Miguel do Guaporé, Cornélio Duarte de Carvalho. No dia 02/07/2020, Felipe Magno Silva Fonsêca, promotor de justiça na comarca, percebeu que a professora recebera salários da prefeitura mesmo proibida e assim se manifestou: “Todavia, não houve o cumprimento da cláusula terceira do respectivo termo, haja vista que a compromissária ficou proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo-se aguardar o transcurso integral do referido prazo para que se dê a extinção do feito”.

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Por: Ronan Almeida


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