Domingo, 05 de maio de 2024



Juiz condena prefeito de Costa Marques a indenizar vereador, em danos morais, no valor de R$ 4.500,00, de forma solidária

Lucas Niero Flores, juiz titular da comarca de Costa Marques, julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta pelo vereador Clebson Gonçalves, ex-presidente do poder legislativo do município. O magistrado também condenou Enéias Zangrandi, secretário de Obras e Wagney Gomes da Silva, enfermeiro do hospital local. Como a condenação é em forma solidária, portanto, cada um dos requeridos terá que pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00. A decisão terminativa no juízo de piso foi proferida nos autos de número 7000765-14.2020.8.22.0016. Apenas o requerido Wagney Gomes da Silva interpôs, tempestivamente, recurso inominado, por meio da Defensoria Pública, ante à concessão da gratuidade da justiça, deferida pelo juiz sentenciante. A parte vencedora será devidamente intimada para apresentar as contrarrazões recursais e, posteriormente, é procedido o juízo de admissibilidade, o que será admitido, visto que o recorrente não precisará pagar as custas processuais, como também apresentou interposição de recurso inominado no prazo legal. Aos demais requeridos, o vereador já pode noticiar nos próprios autos de conhecimento para dar início ao cumprimento de sentença objetivando o recebimento dos valores determinados, que somam a importância de R$ 3.000,00, ou seja, metade para cada um dos condenados à obrigação reconhecida pelo juízo, visto que o prefeito e o secretário não interpuseram recurso “sem nome”, o que quer dizer “recurso de apelação”.

PEDIDO INAUGURAL

Para ter sucesso na sua demanda, o vereador vencedor da ação, narrou no pedido inaugural, que Enéias Zangrandi, secretário de Obras, Wagney Gomes da Silva, auxiliar de enfermagem, lotado no Hospital Municipal, e Vagner Miranda da Silva, prefeito de Costa Marques, “são administradores do grupo de VhatsApp “Voz do Povo”, que nesse grupo o requerente foi acusado de ter sido processado por estupro, pelo participante denominado “O Vingador”. Devido à gravidade das publicações, a notícia se espalhou, e o requerente recebeu o conteúdo publicado do grupo administrado pelos requeridos, uma vez que não faz parte do grupo. Informa que este participante, “O vingador”, não tem foto, e que fica publicando no grupo acusações, conforme documentos anexos. Informa, ainda, que tem sofrido ataques devido se posicionar contra a administração da Prefeitura de Costa Marques, que o faz, exercendo seu dever de vereador. Desta forma os requeridos lhe causaram danos, tendo em vista que o requerente é político e vive de sua imagem pessoal e familiar, que foi atacada publicamente pelo participante do grupo administrado pelos requeridos. As mensagens veiculadas no grupo, causaram danos irreparáveis ao requerente e seus administradores, não agiram para impedi-las ou coibi-las, já que tem o poder de excluir ou adicionar pessoas.

Destarte, diante da violação de sua honra, a autora vem diante de vossa excelência requerer a condenação de cada um dos requeridos ao pagamento de RS 19.855,00, a título de indenização pelos danos morais”, finalizou.

DECISÃO DO MAGISTRADO

Ao sentenciar, o magistrado dispensou o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e passou, então, a fundamentara sua decisão, como segue “Esta demanda foi proposta contra a criadores de um grupo no aplicativo Whatsapp, denominado “A Voz do Povo”, contendo 236 participantes, no qual foram proferidas calúnias em desfavor do autor por uma pessoa, sem identificação, denominada “o vingador”. Neste feito, efetivamente não há demonstração alguma de que a os requeridos tenham, eles próprios, ofendido diretamente o requerente; é inegável também que no aplicativo Whatsapp o criador de um grupo, em princípio, não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem. No entanto, os administradores do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser, e não menos importante, estabelecer as políticas e termos éticos e morais de participação no grupo de mensagem. Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, eis que as partes requeridas não contestaram os pedidos, e são graves, poderiam os requeridos, simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo, exigindo o cumprimento das políticas ou mesmo uma retratação. Cumpre, ainda, observar ser os administradores responsáveis pela inclusão de pessoas identificadas ou não em grupos de mensagens “Whatsapp”. No caso dos autos, incidem aos administradores na previsão legal do art. 186 do Código Civil, seja pela omissão em gerenciar/minimizar a ocorrência dos fatos ou pelo descuido em adicionar pessoas não identificadas em uma rede social sob sua supervisão e administração. Ao teor do art. 373, I I, do CPC, aos réus cumpriam a prova inequívoca de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pelo autor. Contudo, devidamente citados, se quer contestaram as alegações trazidas na inicial. Portanto, entendo que os administradores são corresponsáveis pelo acontecido, pois são injúrias as quais anuíram e colaboraram, na pior das hipóteses por omissão, ao criar um grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Não é novidade no mundo jurídico, ainda que pouco conhecido, a possibilidade de pedido de reparação por danos morais em desfavor do administrador do grupo de aplicativo de mensagem. Há diversos julgados nesse sentido, cito alguns: Autos de nº. 0002849-44.2019.8.26.0271 TJSP – Apelação-TJSP de nº. 1004604-31.2016.8.26.0291, Julgado em 21.05.2018. Evidenciada a violação ao direito da personalidade com as declarações caluniosas proferidas, deve ser reconhecido o dever de reparar pelos danos morais, os quais, figura-se como presumido e dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa”.

DANO MORAL PRESUMIDO

O significado da palavra in re ipsa é dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Vejamos o entendimento do STJ: Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A
existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento”.

DECISÃO DO MAGISTRADO

Ao sentenciar, o magistrado dispensou o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e passou, então, a fundamentara sua decisão, como segue “Esta demanda foi proposta contra a criadores de um grupo no aplicativo Whatsapp, denominado “A Voz do Povo”, contendo 236 participantes, no qual foram proferidas calúnias em desfavor do autor por uma pessoa, sem identificação, denominada “o vingador”. Neste feito, efetivamente não há demonstração alguma de que a os requeridos tenham, eles próprios, ofendido diretamente o requerente; é inegável também que no aplicativo Whatsapp o criador de um grupo, em princípio, não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem. No entanto, os administradores do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser, e não menos importante, estabelecer as políticas e termos éticos e morais de participação no grupo de mensagem. Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, eis que as partes requeridas não contestaram os pedidos, e são graves, poderiam os requeridos, simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo, exigindo o cumprimento das políticas ou mesmo uma retratação. Cumpre, ainda, observar ser os administradores responsáveis pela inclusão de pessoas identificadas ou não em grupos de mensagens “Whatsapp”. No caso dos autos, incidem aos administradores na previsão legal do art. 186 do Código Civil, seja pela omissão em gerenciar/minimizar a ocorrência dos fatos ou pelo descuido em adicionar pessoas não identificadas em uma rede social sob sua supervisão e administração. Ao teor do art. 373, I I, do CPC, aos réus cumpriam a prova inequívoca de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pelo autor. Contudo, devidamente citados, se quer contestaram as alegações trazidas na inicial. Portanto, entendo que os administradores são corresponsáveis pelo acontecido, pois são injúrias as quais anuíram e colaboraram, na pior das hipóteses por omissão, ao criar um grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Não é novidade no mundo jurídico, ainda que pouco conhecido, a possibilidade de pedido de reparação por danos morais em desfavor do administrador do grupo de aplicativo de mensagem. Há diversos julgados nesse sentido, cito alguns: Autos de nº. 0002849-44.2019.8.26.0271 TJSP – Apelação-TJSP de nº. 1004604-31.2016.8.26.0291, Julgado em 21.05.2018. Evidenciada a violação ao direito da personalidade com as declarações caluniosas proferidas, deve ser reconhecido o dever de reparar pelos danos morais, os quais, figura-se como presumido e dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa”.

DANO MORAL PRESUMIDO

O significado da palavra in re ipsa é dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Vejamos o entendimento do STJ: Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento”.

CONTINUA A SENTENÇA

O magistrado, asseverou, ainda, o seguinte: “Em inteligência ao art. 944 do CC, atentando-se às peculiaridades do caso em que envolve mídia digital, mostra-se que as declaração danosas foram proferidas em âmbito digital capaz de atingir 236 pessoas integrantes do grupo, não sendo tão expressiva se considerarmos que a pessoa noticiada é pública (vereador) e tem imagem estabelecida em âmbito municipal. Por analogia, assim tem decidido o Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelações cíveis. Ação de reparação por danos morais. Veiculação de matéria jornalística ofensiva ao autor. Dano moral. Valor. Manutenção. Apelação dos requeridos. Inexistência. Procuração. Poderes específicos. Inexistência. […] Convém salientar que a capacidade do ofensor pode e deve servir de base para a fixação do quantum. Importante, por final, destacar a repercussão da conduta do ofensor (extensão dos danos – art. 944 CC). Apelação, Processo de número 0010113-65.2012.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, relator do acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/09/2017.”. O requerente está qualificada na inicial como vereador. Os requeridos, por sua vez, são servidores públicos e agentes políticos, podendo suportar um valor que possa proporcionar um estreitamento e redução das diferenças entre o poderio econômico das partes. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Razão porque, tenho como condizente com os elementos contidos nos autos a fixação da indenização pelos danos morais, no valor correspondente a R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos), de forma solidária. Ante o exposto, julgo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente, os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais, formulados por Cleberson Goncalves da Silva em desfavor de Enéias Zangrandi, Wagney Gomes da Silva e Vagner Miranda da Silva., via de consequência, condeno, de forma solidária, ao pagamento do valor R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos), a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, devendo ser aplicado juros e correção monetária a partir da data do seu arbitramento, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 43 do STJ. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução da sentença, no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 52, IV, da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se”, finalizou o magistrado.

OBSERVAÇÃO

 

Apenas uma observação: o nome do prefeito é Vagner com “v” e não com “w”. A pessoa de Wagney, apesar do nome parecido, é funcionário do hospital onde o próprio vereador também trabalha. Ou seja, todas as 04 (quatro) pessoas envolvidas na ação são ligadas à administração pública. A priori, a condenação, por ora, do prefeito, do secretário de Obras e do enfermeiro, aranha a imagem da Prefeitura de Costa Marques, principalmente em caso como esse onde a privacidade das pessoas precisa ser muito bem preservada. A indenização pretendida pelo parlamentar e reconhecida pelo juízo da comarca significa uma espécie de “punição pedagógica” àqueles que praticam calúnia, difamação, entre outras características não adjetivas que prejudicam a imagem de terceiro, como é o caso do parlamentar, que sofreu abado à sua imagem, conforme narra a sentença terminativa no juízo singular. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/11/pv-intim.pdf” title=”INTIMACAO (3)”] [pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/11/pv-pedid.pdf” title=”Pedido Inicial”]

 

 


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