Sexta-feira, 17 de maio de 2024



Juiz de Costa Marques nega a cassação dos direitos políticos do prefeito atual de São Francisco que será vice-prefeito no próximo ano

A decisão do magistrado titular da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques foi publicada no diário eletrônico do TRE/RO no dia de hoje 15/12/2020. Veja o que o juiz disse sobre o caso envolvendo o ex-secretário de Obras, que virou prefeito eleito de São Francisco, do qual exercerá seu primeiro mandato no primeiro dia do próximo ano: “AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600504- 23.2020.6.22.0005 / 5ª ZONA ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO IMPUGNANTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT Advogado do(a) IMPUGNANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 IMPUGNADO: JAIME ROBAINA FUENTES LITISCONSORTE: ALCINO BILAC MACHADO COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA – ELEIÇÕES 2020 – SÃO FRANCISCO PARA TODOS ajuizou “AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO” em face de JAIME RONEINA FUENTS, atual prefeito em exercício e vice-prefeito eleito do município de São Francisco do Guaporé. SENTENÇA N° 218/2020/5ªZE/TRE-RO Sustenta na peça vestibular de Id. 55717051 que o requerido: 01) foi eleito para vice-prefeito nas eleições municipais 2020 para São Francisco do Guaporé; 02) até 25.09.2020 ostentava a condição de vice-prefeito da atual gestão, mas com o advento da prisão preventiva da atual prefeita, deixou a posição de vice e assumiu interinamente a prefeitura; 03) possui causa de inelegibilidade superveniente; 04) teve o edital de registro de candidatura publicado em 15.09.2020 e o deferimento ocorreu em 11.10.2020; 05) com a ascensão ao cargo de prefeito surgiu impedimento superveniente consubstanciado na sucessão do titular, nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei 64/90. Afirma, ainda, que: 06) diante dessa assunção ao cargo de prefeito ocorreu abuso de poder político e econômico, eis que “o cargo de prefeito traz consigo maior poder e influência política sobre qualquer outro cargo ou pessoa na esfera Municipal, logicamente estar prefeito é muito mais vantajoso do que estar vice-prefeito” (Id. 55717051 – Pág. 12); 07) nenhuma ação na Secretaria de Obras, da qual o Prefeito eleito foi o secretário municipal, poderia ter sido efetivada, sob pena de caracterização de promoção pessoal. Requer: a) a cassação do diploma, bem como do mandato eletivo do requerido, diante da inelegibilidade superveniente e abuso do poder econômico. Com a inicial colacionou: a) procuração (Id. 55717054 – Pág. 1); b) ata de convenção partidária do DEM e MDB (Id. 55717065 – Pág. 1 e 55717066 – Pág. 1); c) decreto legislativo (Id. 55717084 – Pág. 1); d) fotografias (Id. . 55717096 – Pág. 1 – 23). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação de Impugnação de Mandado Eletivo está prevista no artigo 14, § 10º da Constituição Federal: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com Ano 2020 – n. 263 Porto Velho, terça-feira, 15 de dezembro de 2020 34 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A referida ação, como mencionado, encontra-se disciplinada na Constituição Federal e destina-se a subtração do mandato eletivo, cominando com a sanção de inelegibilidade. Possui o ideal da preservação da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, político, corrupção ou fraude. A legitimidade ativa para a propositura da ação está consubstanciada no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam: qualquer partido político, candidato, coligações (como no presente caso) e o Ministério Público Eleitoral. O requerente sustenta que houve abuso do Poder Econômico ao argumento de que: “o cargo de prefeito traz consigo maior poder e influência política sobre qualquer outro cargo ou pessoa na esfera Municipal, logicamente estar prefeito é muito mais vantajoso do que estar vice-prefeito” (Id. 55717051 – Pág. 12) e que nenhuma ação na Secretaria de Obras do Município de São Francisco, da qual o Prefeito eleito foi o secretário municipal, poderia ter sido efetivada, sob pena de caracterização de promoção pessoal. A Constituição Federal é clara ao afirmar que no momento do ajuizamento ou propositura da respectiva ação deve ser juntado provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Ou seja, essas provas devem estar presentes na petição inicial. Somente foi juntado aos autos fotografias de candidato a vereador participando da manutenção de estradas vicinais e em nenhuma dessas fotografias está o prefeito em exercício ou o prefeito eleito, figuras públicas nesta Zona Eleitoral. As demais fotografias de acompanhamento de obras públicas foram produzidas pelo Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé após as eleições de 15 de novembro de 2020, quando já se sabia da certeza do eleito. A simples vinculação de que o prefeito em exercício exerce influência, por si só, não possui a força suficiente de prova do abuso do poder econômico. Ora, se por ventura o Executivo Municipal tivesse cessado as suas atribuições legais, responderia por Improbidade Administrativa diante da interrupção dos serviços públicos. Logo, a manutenção desses serviços públicos nada mais é do que a obrigação do requerido. A situação seria diferente, se, por ventura, houvesse comprovação de que houve um aumento desproporcional (que é o abuso”, em sentido estrito e não um fato isolado), após a entrada em exercício no cargo de prefeito, das manutenções em pontes ou estradas vicinais. Tudo isso é ônus processual do requerente e essa comprovação deveria estar junto com a petição inicial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. […] Deputado federal. Recurso ordinário. Cabimento. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal. Abuso do poder econômico, político e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência. […] 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. […]” (Ac. de 10.12.2009 no REspe nº 28.928, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) Ação de impugnação de mandato eletivo. […] Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado Ano 2020 – n. 263 Porto Velho, terça-feira, 15 de dezembro de 2020 35 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário tido por prejudicado, em parte, e desprovido no restante.” (Ac. no 502, de 4.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro.) “[…] A ação de impugnação de mandato eletivo não se reveste de natureza penal. Demonstrado o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, a manifestação eleitoral torna-se viciada. […]” NE: Na ação de impugnação de mandato não se perquire responsabilidade pessoal […], mas, sim, se alguma das facetas daquela trinca de vícios toldou, desfigurou, marcou, o resultado”. (Ac. no 13.221, de 18.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.) Há precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que entendem como abuso do poder econômico, como exemplo: a) o pagamento de faturas de água de 472 famílias pelo prefeito-candidato nos dois meses anteriores ao pleito (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28.581, rel. Min. Felix Fischer); b) a utilização de servidores públicos municipais e cabos eleitorais para cadastramento de famílias carentes como possíveis beneficiários de programa social, acaso vencedor do pleito eleitoral (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11.708, rel. Min. Felix Fischer.); dentre outros. Assim, no caso em apreço, diante da ausência de provas de abuso do poder econômico, a petição inicial deve ser indeferida. Indaga-se acerca da possibilidade de instrução probatória para verificar se houve ou não o abuso. A resposta é negativa. Repito: a Constituição Federal já afirma que a comprovação deve estar instruída com a petição inicial. Não se admite ampla dilação probatória. Assim, diante da não observância da regra constitucional e por entender incabível a intimação para a juntada das provas, eis que o momento processual-constitucional é com a propositura da ação, nos termos dos artigos 14, § 10, da Constituição Federal c.c. 330, inciso IV do Código de Processo de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Publique-se ao requerente. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Havendo a interposição de apelação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Costa Marques, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020. LUCAS NIERO FLORES Juiz Eleitoral”.

OPINANDO SOBRE A DECISÃO

No meu ponto de vista, a decisão do magistrado está equivocada porque em processo eleitoral admite a juntada de novos documentos até em recurso na fase original. É o que diz o artigo 267, do Código Eleitoral: “Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos; § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente; § 2º – Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte; § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume; § 4º – Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo; § 5º – Se o recorrido juntar novos documentos, terá, o recorrente, vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo; § 6º – Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão”.

Se a parte autora tiver interesse na continuidade da ação, só lhe resta entrar com um recurso eleitoral, o mesmo que é inominado e o prazo é de três dias, contados a partir de amanhã, dia 16/12/2020. Agora que vai atrasar a discussão de a parte contrária cometeu alguma ilegalidade, sem sombra de dúvida, porque vem aí o recesso e mesmo que na Justiça Eleitoral os prazos não se estendem por muito tempo, duvido que a corte eleitoral rondoniense venha a pautar a apelação do autor da ação. Ou seja, possivelmente, somente em fevereiro do próximo ano é que poderá ventilar a discussão de pautar o recurso eleitoral, caso opte por esse caminho. A decisão do juiz está totalmente errada. Cabe sim a juntada de novos documentos até na fase de recurso original, como vimos anteriormente. Quando a sentença for improcedente, a parte autora seja vencida, ela resolve entrar com o recurso, a outra parte é intimada para apresentar as contrarrazões recursais. Posteriormente, antes de o magistrado encaminhar o feito à instância superior, a parte autora pode juntar novos documentos, principalmente se houver fato superveniente, o que acontece muito no direito, uma vez em ação de investigação judicial eleitoral, a todo instante aparece uma denúncia nova, um documento novo para juntar no processo. Nessa fase é permitida a juntada de novos documentos. Imagine então no início da demanda, aí que se admite mesmo, pois a instrução probatória é importante para provar com novos documentos algum fato mencionado na exordial. Mas sempre concedendo à parte contrária, o direito do contraditório, ou seja, precisa ser intimada para impugnar o documento apresentado pela parte autora ou o contrário. O direito à ampla defesa é a parte mais importante do processo, chamado de devido processo legal, onde são confrontadas as ideias, provas, documentos, instrução processual, enfim é necessário colher todos os elementos para uma sentença mais justa possível. O papel do magistrado é julgar com imparcialidade, equilíbrio e, acima de tudo, com provas carreadas aos autos, razão pela qual sempre é importante admitir a juntada de novos documentos, principalmente aqueles que têm conexão com o caso em discussão. Minha opinião. Cada um tem a sua. Quanto mais gente falando do assunto, mais conhecimento vai se construindo porque o direito é rico quando se proporciona o debate sadio, sério e inteligente, sempre em busca da verdade real do processo. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 


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