Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Juíza absolve prefeito de São Miguel do Guaporé em ação de improbidade administrativa

A decisão foi proferida nos autos de número 7001742-22.2019.8.22.0022, na ação de civil de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face de Cornélio Duarte de Carvalho. Segue a decisão da magistrada: “Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo as partes acima mencionadas. Relata a parte autora que o réu vem descumprindo as normas de acesso à informações, posto que diversos ofícios foram encaminhados ao gestor municipal, no entanto, não se obteve respostas. Por tais razões, a parte autora requer que o réu seja condenado pela Lei de Improbidade Administrativa, na modalidade ofensa aos princípios da administração público, conforme pedidos contidos na exordial. Devidamente notificado, a parte ré apresentou defesa prévia. Após, a ação foi recebida por este juízo, sendo realizado a citação regular da parte requerida. Em contestação, alega que o juízo deve julgar improcedente a ação, pois, resta ausente a comprovação de dolo ou culpa por parte do réu, e que não se pode confundir eventual atraso em responder solicitação de informações que serão encaminhadas, pois, a máquina pública, em sua maioria, possui déficit de servidores, o que acarreta sobrecarga em diversos setores, e por consequência há atrasos nas repostas de solicitação de informações. Diante disso, a parte ré pugna pela improcedência da demanda, ante a ausência de prática de ato improbidade. A parte autora apresentou impugnação, em que pugna pela procedência da exordial, e informa não possuir interesse na produção de provas, e requer a julgamento antecipado do mérito. É o relatório, passo a decidir. Pois bem. Trata-se de Ação Civil Pública que visa apurar eventual prática de improbidade administrativa. No presente caso, verifica-se que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória. Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. Pretende o Ministério Público a condenação do requerido nas penalidades do art. 8.429/92 e art. 37 da Constituição Federal. Sabe-se que a Administração Pública possui princípios norteadores que visam, especialmente, resguardar a supremacia do interesse público, sobre o interesse do particular. Dentre esses princípios, destacam-se aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Nesse sentido, a Lei de Improbidade Administrativa, conceitua o ato de improbidade em seu art. 11, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Passamos a análise dos fatos em questão. O presente caso se refere à possível ofensa aos princípios da administração pública praticado pelo gestor municipal, pois, o mesmo não estaria observando as regras de acesso à informação, já que diversos ofícios foram encaminhados aos locais devido, no entanto, nenhuma resposta fora encaminhada, de modo que, em tese, este ofendeu os princípios da administração. Para que seja caracterizada a pratica de improbidade, na modalidade ofensa aos princípios é necessária a presença do elemento volitivo doloso, ou seja, deve ser ter a intenção em praticar o ato, como bem afirma a jurisprudência do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS POR PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3. O Tribunal de origem foi categórico ao destacar que o recorrente, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, não obstante a não comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, praticou atos ilegais e contrários ao interesse público, caracterizada má-fé com flagrante violação aos princípios da Administração Pública, razão pela qual aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade. 4. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1637840/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já firmou entendimento em caso semelhante, vejamos: Reexame necessário. Improbidade administrativa. Ofensa a princípios. Não comprovação. 1. Para que se configure improbidade administrativa, mister que haja o mínimo de prova de ato ímprobo. 2. Sentença mantida.(TJ-RO – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70197736120168220001 RO 7019773-61.2016.822.0001, Data de Julgamento: 30/05/2019). No caso em apreço, verifica-se que em nenhum momento restou comprado o ato de improbidade por parte do réu, no sentido de que a omissão do agente público foi dolosa, de má-fé, pois, eventual atraso em responder ofícios encaminhados não possui o condão de ser considerado ato improbo, pois, como é sabido, a administração pública em sua maioria possui quadro de servidores defasado, o que por vezes gera acúmulo de atividades, motivo pelo qual não se confunde com ato improbo. A lei 8.429/92 tem como objetivo penalizar agentes públicos que tenha a intenção de causar algum tipo de dano a administração, no entanto, para que se enquadre em alguma modalidade descrita na lei, alguns requisitos devem ser fazer presente. A ofensa aos princípios necessita de dolo, mesmo que seja dolo genérico, ou seja, o agente público deve ter a intenção em ofender os princípios da administração, ou seja, utilizar-se da função que lhe foi incumbida para desenvolver atividades desonestas, não pautar os atos pela boa-fé, negar publicidade a atos, promover-se pessoalmente aproveitando da função que exerce, ou seja, o elemento subjetivo, qual seja, dolo, deve-se fazer presente. No presente caso, tal requisito como referenciado não restou demonstrado, razão pela qual a exordial deve ser improcedência, por ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa, na modalidade ofensa aos princípios da administração pública. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de consequência declaro extinto o feito, com resolução do mérito: Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Conforme o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

Ronan Almeida


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