Sexta-feira, 26 de abril de 2024



Procurador do Município de Seringueiras consegue liminar para ex-candidato a vereador em São Miguel do Guaporé

Amarildo Gomes Ferreira, procurador jurídico do Município de Seringueiras, conseguiu no dia 13/10/2020, medida liminar deferida pela juíza Rejane de Souza Gonçalves Fracarro, titular da comarca de São Miguel do Guaporé, em favor Vagner Reis Tenório, ex-candidato a vereador às eleições de 2020, nesse município. A decisão foi proferida nos autos de número 7002192-28.2020.8.22.0022, em mandado de segurança, contra prefeitura e seu gestor principal, senhor Cornélio Duarte de Carvalho, reeleito a mais um mandato, a ser exercido a partir do próximo mês. Segue a decisão: “Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante acima nominada aduz ser servidor municipal, afastada em razão de concorrência a cargo eletivo nas Eleições Municipais deste ano. Assevera ter direito a afastamento com remuneração integral pelo prazo de 03 meses anteriores ao início do pleito, nos termos da Lei 64/90, em seu artigo 1º, IV mas que o Município, por meio da autoridade coatora, realizou descontos já no mês de agosto do corrente ano, com amparo no Estatuto dos Servidores públicos municipais(Lei 1562/2015). Tal circunstância fere direito líquido e certo do impetrante, requerendo, por isso, seja liminarmente concedida a segurança para: a) determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto dos proventos em decorrência de seu afastamento para concorrer ao pleito eletivo do cargo de vereador, bem como proceda a devolução dos proventos descontados do mês de agosto de 2020. Ao pedido juntou documentos. É o relato. DECIDO. Da Competência. A matéria, embora conexa às eleições, é alheia à competência da Justiça Eleitoral, uma vez que trata de assunto administrativo – remuneração dos servidores efetivos candidatos a cargo eletivo. Nesse sentido, o julgado: TRERJ-000926) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARTIDO POLÍTICO PARA ASSEGURAR-SE A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE UM SEU CANDIDATO, NO PERÍODO DE AFASTAMENTO, DENEGADO PELA DIREÇÃO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. Pela natureza do pleito, claro resta que incompetente é esta justiça especializada, quer seja o candidato em questão empregado público, quer revista-se dá qualidade de servidor público stricto sensu. Writ não conhecido, em face da incompetência absoluta. Decisão: À unanimidade, não se conheceu do writ. (Mandado de Segurança nº 91, TRE/RJ, Rio de Janeiro, Rel. Luiz Carlos Salles Guimarães. j. 18.09.2000, DOE 26.09.2000, p. 04). Competente este Juízo, passo a analisar as questões relativas à demanda. Da Liminar. Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial o Juízo ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O fundamento relevante encontra-se demonstrado fática e juridicamente. Os fatos estão suficientemente demonstrados, nessa seara superficial de apreciação, por meio de comprovante de recebimento dos proventos, os quais atestam que de fato não foi lhe pago os proventos a partir do mês de agosto do corrente ano. O direito igualmente, uma vez que, no confronto entre duas leis, de um lado a Lei Complementar Federal 64/90, especial no que toca ao assunto de (in) elegibilidade, e de outro a Lei Ordinária Municipal 1562/2015, para aferir a norma aplicável, o intérprete aplica os princípios da hierarquia e da especialidade. Verifica-se que a Lei 64/90 conferiu as servidores públicos, inclusive os municipais, direito ao afastamento com remuneração integral nos três meses que antecedem ao pleito, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: II – para Presidente e Vice-Presidente da República: I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; Numa análise superficial, própria deste momento processual, verifico que há jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE 03 MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. REGISTRO DA CANDIDATURA. DESNECESSIDADE. ART. 14 DA CF/88. LC Nº 64/90. LEI Nº 8.112/90. 1. A disposição do art. 86 da Lei nº 8.112/90, que não assegura ao servidor público licenciado o pagamento da remuneração no período compreendido entre a indicação de seu nome na convenção do partido e o registro da candidatura na Justiça Eleitoral, não pode prevalecer sobre aquela contida na LC nº 64/90, a qual, sem qualquer outra condição, garante àqueles que se afastam de suas funções para concorrem a cargos político-eletivos a percepção integral de seus vencimentos nos 03 (três) últimos meses antes da realização das eleições. 2. A regra da Lei 8.112/90 (art. 86) deve compatibilizar-se com a LC 64/90, em interpretação sistêmica e lógica, pois uma prevê a remuneração para o período da desincompatibilização e a outra, na sequência, para após o registro. A Lei Complementar nº 64/90 tem caráter geral, estabelecendo os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências, implementando, nesse aspecto, os comandos da Constituição Federal prevista no § 9º, do art. 14, da CF/88. 3. Se a desincompatibilização do cargo público que o servidor titulariza é pressuposto legal indispensável para se eleger, não se concebe que lhe seja negado o direito de continuar a perceber integralmente seus vencimentos, haja vista a natureza alimentar da aludida verba. Caso contrário, estar-se-ia aplicando uma sanção a quem, legitimamente, buscou exercer seus direitos políticos, situação essa incompatível com os ditames do sufrágio universal. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AMS: 00205906720044013500, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/11/2011, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 01/02/2012). No que toca ao requisito do perigo da demora, tratando-se de verba alimentar (salário) e da peculiar circunstância do afastamento ter duração prevista em lei por 3 meses, verifica-se que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida, mormente considerando o prazo de duração de processos judiciais, ainda que se trate de mandado de segurança, com prazos mais restritos e procedimento mais célere que os demais. Não é caso de exigência de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, uma vez que a impetrante é servidora pública municipal, sendo a fonte pagadora a Pessoa Jurídica interessada, havendo diversos meios hábeis à eventual e futura restituição, caso verifique-se devida. Por fim, os pedidos liminares não incidem na vedação descrita no artigo 7º da Lei 2016/09 uma vez que não se está a aumentar vencimentos ou conceder gratificações, mas tão somente a restabelecer a percepção dos vencimentos que vinham sendo percebidos regularmente pela impetrada. Posto isso, nos termos do artigo 7º e incisos da Lei 12.016/09: I. Concedo a medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar descontos de importância devida a título de licença para atividade política nos meses que antecedem as eleições, bem proceda a devolução dos proventos descontados indevidamente do mês de agosto e setembro de 2020. II. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (artigo 7º, I da Lei 12.016/09); III. Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, ingresse ao feito (artigo 7º, II da Lei 12.016/09); IV. Dê-se vista ao Ministério Público por 10 dias, findo o prazo do item II (artigo 12 da Lei 12.016/09). V. Certifique-se eventual decurso de prazo in albis, fazendo os autos conclusos. Serve via desta de mandado”.

 

Por: Ronan Almeida


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