Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Juíza revoga prisão de Paulo André, acusado de ter furtado um aparelho respirador do Hospital de Costa Marques

Marisa de Almeida, juíza em substituição, decidiu pela manhã de hoje (16/07/2020), revogar a prisão de Paulo André Soares de Oliveira Lima, acusado de ter furtado um aparelho respirador do Hospital Municipal de Costa Marques, proferida nos autos de número 0000221-48.2020.822.0016. Veja a íntegra da decisão da magistrada: “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, inciso II do CP, sob o argumento da ausência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão, bem como o enquadramento nos requisitos da recomendação nº. 62 do CNJ. Fls.03/10O Ministério Público do Estado de Rondônia, pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de inalteração das condições que motivaram a prisão e para resguardar a incolumidade pública. É o relatório. Decido. Inicialmente impende ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi efetivado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado as fls. 17/24.

Outrossim, a Recomendação nº. 62, editada pelo CNJ em 17/03/2020, considerou o estado de calamidade pública em decorrência da epidemia do Covid-19, para que fossem adotadas as seguintes medidas aos presos provisórios: 4- Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência grave ameaça à pessoa; O requerente enquadra no parâmetro fixado pelo CNJ, visto que a natureza da infração penal, no caso concreto, não demonstra periculosidade ou violência a pessoa. É certo que a prisão cautelar é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontram presentes os seus requisitos, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente. Corroborando a isso, analisando as circunstancias que envolvem o réu, em cognição breve, não há indicação acerca da existência de antecedentes criminais ou, conduta social voltada a prática de delitos, detém residência fixa e exerce atividade profissional lícita, preenchendo, destarte, os requisitos pessoais para responder o feito em liberdade.

Ausente os requisitos do periculum libertatis, visto que constitui motivação suficiente para segregação cautelar, a simples menção da prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocação da reprovabilidade da conduta, para sustentar, até então, possível existência de organização criminosa com base em anúncio da venda da res furtiva na rede nacional de computadores, porquanto, inexiste prova cabal, na hipótese em análise, a indicar que se colocado em liberdade o requerente continuará a delinquir ou evadir-se do distrito da culpa. Correlato, não há indícios de que a colocação do requerente em liberdade prejudicará a ordem pública e a instrução de eventual processo criminal, visto que o objeto furtado (respirador mecânico) fora recuperado e, assim como manifestado pelo parquet, com a prisão do requerente, já fora alcançado elementos informativos acerca da conduta do requerente e, possivelmente, de mais pessoas.

Portanto, a liberdade é medida constitucional a ser conduzida ao requerente com garantia da pretensão estatal assegurada na aplicação de medidas cautelares alternativas da prisão. Posto isso, atendendo ao requerimento, revogo a prisão preventiva de Paulo André Soares de Oliveira, brasileiro, empresário, natural de Ji-Paraná/RO, filho de Otaviano de Oliveira Lima e Maria Soares da Silva, nascido aos 19.09.1983, portador do RG nº. 764973 SEDESC/RO, inscrito no CPF nº. 769.424.142-04, residente e domiciliado a Avenida Aracajú, nº. 231, bairro Primavera, na cidade de Ji-Paraná/RO, n°. 8730, na cidade de Costa Marques/RO, no Distrito de São Domingos do Guaporé a BR 429, KM58, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, ficando, entretanto, sujeito ao cumprimento das seguintes condições: a) comparecer perante o Juízo, todas as vezes em que for intimado; b) não mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; c) não ausentar-se por mais de 7 (sete) dias da Comarca, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado; d) recolher-se em sua residência no período noturno, das 20hs até as 6hs do dia seguinte e nos dias de folga. Comunique-se a Polícia Militar para que efetivamente fiscalize o cumprimento das medidas imposta ao réu, principalmente o recolhimento noturno, informando ao juízo. Intime-se o acusado que o descumprimento de qualquer das condições acima acarretará na revogação do benefício e consequente decretação da prisão preventiva. Sirva a presente de carta precatória a comarca de Ji-Paraná. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Costa Marques, RO, quinta-feira, 16 de julho de 2020. Marisa de Almeida, juíza de direito”.

Muita gente está curiosa em conhecer que é o tal de Paulo André, acusado de ter furtado o aparelho respirador do Hospital do Município de Costa Marques, fato esse noticiado pela Polícia Cível quando desencadeou a Operação Fôlego, deflagrada no último dia 06/07/2020. A polícia judiciária emitiu uma nota sobre o caso em comento nos seguintes termos: “A ação foi coordenada pelos Delegados Roberto dos Santos, Fred Freitas e Júlio Ferreira. Essa é a primeira etapa da ação, que deve ter continuidade nos próximos dias e meses, com atuação da delegacia especializada em todo o estado de Rondônia. A Polícia Civil do Estado de Rondônia, em ação conjunta da 2ª DRACCO e do Núcleo de Patrimônio da 1ª DP de Ji-Paraná, deflagrou nesta manhã de segunda-feira (06) a operação denominada “Fôlego”, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão preventiva.

O objetivo da ação coordenada foi angariar provas em inquérito policial que apura os crimes de furto, associação ou organização criminosa e receptação, tendo como fato apurado a subtração de respirador mecânico do Hospital Municipal de Costa Marques. O fato ocorreu no dia 25 de junho de 2020, ocasião em que foi subtraído o único equipamento disponível no hospital municipal daquela localidade. Além do fato específico, a Polícia Civil apura se há encomenda, colaboração ou participação de outros envolvidos, especialmente agentes públicos, tendo em vista que o aparelho é bastante específico e de alto valor em razão da pandemia.

A ação foi coordenada pelos delegados Roberto dos Santos, Fred Freitas e Júlio Ferreira. Essa é a primeira etapa da ação, que deve ter continuidade nos próximos dias e meses, com atuação da delegacia especializada em todo o Estado de Rondônia. O suspeito informou que vendeu o respirador pela internet por R$ 18 mil a um comprador de Minas Gerais, que também foi detido. A prisão preventiva foi cumprida durante a Operação Fôlego, da Polícia Civil. Mandados de busca e apreensão também foram cumpridos. De acordo com a corporação, o suspeito conseguiu furtar o aparelho ao se aproveitar do fato de ser ex-prestador de serviços e manutenção na unidade de saúde. Com a informação da compra, uma equipe de investigadores do Estado mineiro já aguardava a encomenda. Eles conseguiram recuperar o aparelho, além de prender o comprador da mercadoria. O respirador mecânico é usado no tratamento de pacientes diagnosticados com o novo coronavírus que tenham falta de ar por inflamações nos pulmões e problemas na oxigenação do sangue e eliminação do gás carbônico. Com a recuperação do aparelho, Costa Marques terá de volta a ventilação artificial para tratar da doença na região”, concluiu a nota.

A nota da PC informou, naquele dia da operação, apenas informou os dois primeiros nomes do suspeito: Paulo André. O nome completo do acusado é Paulo André Soares de Oliveira Lima. O acusado é morador na cidade de Ji-Paraná e seu último endereço residencial está situado na Rua Imburana, número 484, Bairro Jorge Teixeira, CEP: 76.912.729. Ele já trabalhou como técnico no Hospital Cândido Rondon, localizado na BR-364, em Ji-Paraná, e abandonou o serviço no ano de 2017. É natural de Recife, Pernambuco; tem segundo grau completo; já morou na cidade de Porto Velho e é irmão de Genny Oliveira Cruz. Atualmente trabalha como autônimo.

Em Ji-Paraná, Paulo André responde a uma ação penal, nos autos de número 0000473-55.2018.822.0005, tramitando na 3ª Vara Criminal, desde o dia 14/02/2018, pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei de número 9.503, de 23/09/1997. Esta lei foi modificada por outra lei, a de número 12.760, de 20/12/2012, que fez diversas modificações e inserções no CTB. Um dos dispositivos alterados foi o art. 306, no qual vem criminalizada a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância. Com efeito, inicialmente ele consistia em “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. As penas cominadas eram: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Na ação penal em que Paulo André responde em Ji-Paraná, por se tratar de um crime de natureza leve, o acusado aceitou a proposta do Ministério Público do Estado de Rondônia de suspensão condicional do processo, ou seja, comparecer mensalmente ao juízo criminal para cumprimento da pena, não se ausentar da comarca mais de 15 dias sem anuência da autoridade do poder judiciário, não se envolver em outro crime, não frequentar zona de meretriz (leia-se puteiro), não se envolver com bebida alcoólica, se recolher em casa até às 19:00 horas, entre outras advertências. Porém, o acusado descumpriu uma das advertências, quando o juízo criminal da comarca de Ji-Paraná, no dia 03/06/2020, revogou a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: “Despacho de mero expediente. Vistos. Trata-se de descumprimento das condições do Termo de Suspensão do Processo, tendo o Ministério Público manifestado pela revogação do benefício, explicando os motivos de fato e de direito (fl.63). Acolho manifestação ministerial pelos próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, sendo assim revogo o benefício concedido, nos termos do art.89, §4º, da Lei 9.099/95. Em razão da instrução se encontrar encerrada vista as partes para apresentação de alegações finais via memoriais no prazo de 5 dias sucessivamente. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná, RO, quarta-feira, 3 de junho de 2020. Oscar Francisco Alves Júnior, juiz de direito”

Além do processo criminal, Paulo André responde uma ação civil, promovida por Pedro Lobo Alcântara Neves, médico, residente na Rua Pouso Alto, número 70, Bairro Serra, na cidade de Belo Horizonte. A ação que o médico ingressou contra Paulo André é de natureza rescisória contratual cumulada com responsabilidade civil, tramitando no 2º Juizado Especial, na capital mineira, nos autos de número 9032193.73.2018.813.0024. Neste processo, o autor versa o seguinte: “ Que estava interessado na aquisição de um microscópio a ser utilizado no desempenho de sua profissão (médico patologista) e realizou inúmeras buscas pela internet até encontrar o modelo desejado, chamado de Nikon E200, no site Mercado Livre. Valendo-se do WhatApp e de ligações telefônicas, o autor e o requerido, que se identificou como Paul André, acertaram a compra e venda do aparelho, que foi vendido, em 2018, pelo preço de R$ 2.928,09, que foi entregue pelos correios diretamente na casa do médico, na cidade de Belo Horizonte. Ao receber o produto, o autor foi surpreendido com a aquisição do aparelho porque estava faltando algumas peças e o equipamento estava danificado. Por se arrepender do negócio, uma vez que foi enganado, então tentou desfazer a compra, porém o requerido não atendia as ligações do médico, fazendo com que o profissional de medicina procurasse o poder judiciário do Estado de Minas Gerais para ser ressarcido material e moralmente”, frisou ele.

Ligamos para o advogado do médico, doutor André Lobo Alcântara, que por sinal é irmão do profissional de medicina, na cidade de Monlevade, MG, a 100 km de Belo Horizonte, onde o causídico afirmara que seu irmão recebeu parte da dívida, uma vez que o juízo especial civil conseguiu penhorar ativo financeiro (dinheiro) do requerido, pelo sistema Bacenjud, interligado ao Banco Central, do qual o juízo da causa reteve parte do crédito em favor do médico, mas a outra parte da dívida, de responsabilidade de Paulo André, ainda não foi paga, inclusive o processo continua tramitando com o objetivo de o médico receber o restante do dinheiro que tem direito junto ao requerido.

Paulo André possui uma microempresa inscrita no CNPJ de número de 20.405.974/0001-62, que encontra-se ativa junto à Receita Federal, mas sem nenhum movimento de ordem tributária, ou seja, contribuição com o INSS, pagamento de impostos, entre outros. Procuramos no portal da transparência da Prefeitura de Costa Marques alguma ordem de pagamento em nome de Paulo André Soares de Oliveira, porém não foi encontrado, até porque no comunicado da Polícia Civil, existe a informação de que ele tinha prestado serviço no hospital da cidade consertando aparelhos de refrigeração, quando aproveitou para furtar o aparelho respirador. Porém, não existe ordem de pagamento na prefeitura à pessoa física e jurídica em nome de Paul André Soares de Oliveira Lima no portal da transparência da Prefeitura de Costa Marques para comprovar se, realmente, ele prestou serviço à municipalidade ou não.

O pedido de relaxamento de prisão deferido em favor do acusado Paulo André foi feito pela Defensoria Pública da comarca de Costa Marques, porém na urbe não tem defensor que atua somente no município. A DPE/RO promove defensa de pessoas hipossuficientes tanto de São Francisco do Guaporé quanto no município de Costa Marques. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou um caso relacionado à atuação das Defensorias Públicas, tanto Federal quanto Estaduais, da relatoria do ministro Dias Toffoli, presidente desta corte, determinando a suspensão dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos Estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800.

As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências. Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia pública.

O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800, que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da corte, para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo. Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas. O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público. Fonte: Site do STF, 22/06/2020.

Como não há defensor público na comarca de Costa Marques, quem atua é a defensora pública da comarca de São Francisco do Guaporé, doutora Débora, que acumula essa atividade nas duas comarcas. Se levarmos em consideração o que foi manifestado, monocraticamente, pelo presidente do STF, quando suspendeu todas as decisões que determinam atendimento de Defensorias Públicas em cidades onde não estejam instaladas, o pedido feito pela defensora em favor de Paulo André, que culminou com sua soltura, é considerado ilegal, tendo em vista que a defensora não tem capacidade postulatória para requerer em juízo na comarca de Costa Marques. Apenas na comarca de São Francisco do Guaporé. A ilegalidade, ora arguida, é passível de ser reformada e se OAB/RO desejar o seu questionamento no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é bem provável que a corte reforme a decisão do juízo de origem de Costa Marques, que colocou em liberdade Paulo André, acusado de ter furtado o aparelho respirador do hospital municipal desta urbe. Ou seja, ele volta a continuar preso até que na comarca de Costa Marques haja um defensor titular, não sendo admitida a atuação da defensora de São Francisco em Costa Marques, em razão da decisão do STF sobre o tema.

paulo andre decisão de liberdade

stf dias toffoli

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas