Sábado, 04 de maio de 2024



Justiça absolve Adriano Boiadeiro de uma ação indenizatória por dano moral proposta por Lebrinha, prefeita afastada, do Município de São Francisco do Guaporé

Lucas Niero Flores, juiz em substituição na comarca de São Francisco do Guaporé, no último dia 08/09/2020, absolveu Adriano Boiadeiro da ação de indenização por dano moral proposta por Gislaine Clemente, popularmente conhecida por Lebrinha, prefeita afastada do Município de São Francisco do Guaporé. O processo foi autuado sob o número 7000664-53.2020.8.22.0023, que trata sobre direito de imagem, em procedimento tramitando no Juizado Especial Cível da Comarca de São Francisco, cidade onde a prefeitura guardava muito dinheiro de corrupção que ela obrigava empresário que prestava serviço à municipalidade e no momento de receber, era obrigado a pagar um “pedágio”, que a levou à prisão, foi tirada do poder executivo municipal, perdeu a carreira política, a moral, a credibilidade, o caráter, tudo que ele fez como gestora desse importante município, agora vai se afundar no ostracismo, no abandono, na depressão, o distanciamento de gente que confiava nela e seu pai, pego colocando dinheiro em um saco plástico de lixo, mas como o deputado Lebrão não é doido, a grana escondeu em uma casa de vários laranjas que possui na cidade, um verdadeiro pomar, semelhante à de Limeira, maior produtor de laranja do Brasil

SENTENÇA

No mérito, o magistrado substituto ponderou que o pedido não deve prosperar, fundamentando sua decisão sobre eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo, notadamente quando se trata de homem público e explicou os motivos que o levaram a julgar a pretensão da autora, como vemos a seguir: “Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gislaine Clemente em face de Adriano Aparecido de Siqueira. A parte autora informa que o requerido publicou contra si vídeos ofensivos informando que prefeita de São Francisco superfaturou recursos na aquisição de caixões. Assim, dizendo que tais notícias abalou sua imagem, requer indenização por danos morais. Sem acordo na audiência de conciliação. Na contestação o demandado afirmou que apenas passou a informação de que o Ministério Público estava investigando a autora; Aduziu que seu objetivo era cobrar o pai da Prefeita (Deputado Lebrão) para investigar o ocorrido. Assim, requereu o julgamento do feito imediatamente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não cabe a revelia pela falta de procurador como a autora afirmou, uma vez que nos termos do enunciado 36 do FONAJE, a assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. Pois bem, conforme consta na ata notarial juntada aos autos, no dia 29/05/2020 a prefeitura de São Francisco do Guaporé estava comprando caixões superfaturados, mais adiante, o requerido pediu para que o Deputado Lebrão investigasse a prefeita, já que ela estaria “roubando”.

De fato, a forma que o requerido passou a informação foi deselegante, no entanto, deixou claro que não é ele que está fazendo as acusações, mas sim o Ministério Público. É certo que estamos diante de dois valores constitucionais importante: a livre manifestação do pensamento e a inviolabilidade da honra e da imagem, todos inseridos na Constituição da República Federativa do Brasil. Sobre o ocorrido é importante destacar que as cobranças feitas por cidadãos contra pessoas que encarnam o poder político não lesa o bem personalíssimo (pessoa física), pelo contrário, essa atitude decorrente da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente para cobrar o poder público (pessoa jurídica). No mais, agentes públicos devem estar preparados para aceitar críticas destinadas a sua atuação profissional, principalmente por representarem a população e seus interesses. Se o autor está na política deve aceitar encargo da contrariedade, ainda que tais contrariedades, como no caso, se revistam de total falta de elegância. Sobre o assunto, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPOIMENTO PRESTADO À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DECLARAÇÕES QUE SE REPORTAM A AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OU ÂNIMO DIFAMATÓRIOS. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA LOCAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. Eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo, notadamente quando se trata de homem público, deve ser baseada numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito pessoal e político (Des. Wilson Augusto do Nascimento).” Destaquei. “RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INOCORRENTE. A pessoa que exerce função pública está sujeita a críticas. No caso, a empresa ré enviou ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores que não apresentou nenhum tipo ofensa à honra e reputação do parlamentar. O fato não teve o efeito de ofender o direito da parte autora. Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 70083597476, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 21-05-2020)’ Assim, alinhando-me ao entendimento acima e considerando os princípios norteadores do Processo Civil, em especial, o devido processo legal, conclui-se ser temerário atribuir ao requerido qualquer responsabilidade em relação a presente demanda.

Ante o exposto, julgo improcedente as pretensões da parte autora, e por consequência extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Ficam as partes intimadas por meio do diário (caso necessário intime-se via sistema PJe). Após o trânsito em julgado, arquivem-se”, concluiu seu posicionamento colocando fim a inicial no sentido de absolver o requerido, o famoso “Bodocó”, o político mais bravo de Rondônia, inclusive já afinou o facão umas 500 vezes esperando a visita de um parlamentar que tem atuação na região do Vale do Guaporé para um tête-à-tête, postulando data vênia para entender luta corporal. Veja o pedido, a decisão e o ensaio do Bodocó para esperar a presença do “amigo” em Nova Brasilândia. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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