Sábado, 18 de maio de 2024



Cornélio Duarte, prefeito de São Miguel, e Silas Borges, ex-secretário, são condenados pelo TCE/RO, por má gestão no IPMSMG

Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito de São Miguel, e Silas Borges, ex-secretário de Administração e Fazenda do Município, foram condenados, solidariamente, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por má gestão no Instituto de Previdência Municipal de São Miguel (IPMSMG). A decisão foi proferida no acórdão APL-TC 00453/17, por não adotar medidas visando à alteração do sistema informatizado, de forma a possibilitar que o RPPS tenha acesso às bases cadastrais dos servidores, preferencialmente on-line, para formação de base cadastral própria, completa, consistente e atualizada, conforme art. 10, §2.º, da portaria 402/2008- MTPS. O relator do caso na corte é o conselheiro Edilson de Sousa Silva, referente ao processo de número processo 04969/17– TCE-RO.

Também foram considerados responsáveis, os gestores Débora Duarte de Carvalho, Daniel Antônio Filho e Edimara Cristina Isidoro Bergamim, pelo fato de não implementarem etapas para o alcance dos objetivos e adequada prestação de contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé (IPMSMG; b) descumprimento da letra “e” do item IV do acórdão APL-TC 00453/17, por não adotar medidas para instituir as rotinas com vista ao controle da cedência dos servidores e do recolhimento das contribuições devidas, incluindo os casos de afastamento sem remuneração, caso exista; c) não atendimento das diretrizes traçadas no manual de pró gestão (Portaria MPS nº 185/2015) por não adotar medidas visando instituir atividades de monitoramento e controles para garantir a implementação das boas práticas de gestão, para melhoria dos processos decisórios (governança), controles internos e indicadores do RPPS; IV – Cornélio Duarte de Carvalho, solidariamente com Daniel Antônio Filho, na qualidade de Prefeito Municipal e Diretor Executivo do Instituto de Previdência Municipal, respectivamente, em razão do descumprimento do item V do acórdão APL-TC 00453/17, por não apresentar estudo com avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de constituírem quadro próprio de servidores para autarquia previdenciária, em razão da necessidade de investimento em qualificação e retenção de recursos humanos para a gestão do RPPS; 10.

Com ou sem apresentação das informações e das justificativas, encaminhar os autos Secretaria Geral de Controle Externo para análise conclusiva. 11. Após, encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer na forma regimental. 12. Determinar o encaminhamento do processo ao Departamento do Pleno para o cumprimento das determinações, expedindo-se o necessário. 13. Em atenção ao princípio da celeridade processual, autorizo desde já a notificação por edital acaso haja incidência das hipóteses normativas do art. 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas e conforme prescreve o art. 256 do Código de Processo Civil. 14. Alerte-se ainda os responsáveis de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, c/c art. 12, § 3º, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 19, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, o não comparecimento resultará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na representação e listados nesta decisão.

FALTA DE CUMPRIMENTO DE METAS

O tribunal informo que os gestores não cumpriram os itens I, II, III, IV, letra “e” e V do acórdão APL-TC 00453/17; (b) pouca evolução e melhoria da governança, controles internos e indicadores do RPPS; 4. É o necessário a relatar, 5. Decido. 6. Compulsando os autos, constato a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental, razão pela qual se faz necessário o chamamento destes para apresentar suas alegações de defesa. 7. Ressalta-se, por necessário, que o nexo de causalidade entre a infração e a conduta dos agentes responsabilizados está devidamente evidenciado no relatório de monitoramento de auditoria.

Outrossim, a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do Relatório de Monitoramento de Auditoria não são elas taxativas, devendo a defesa se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal propriamente dita. 9. Assim, sem mais delongas e objetivando o cumprimento ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, com fulcro no artigo 40, inciso II da Lei Complementar 154/1996, que promova a audiência dos agentes abaixo elencados, encaminhando cópias desta decisão e do relatório de monitoramento de auditoria acostado a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem razões de justificativa, juntando documentos que entendam necessários para sanar as irregularidades a eles imputadas: I –

Cornélio Duarte de Carvalho, na qualidade de Prefeito Municipal, em razão do descumprimento do item I, do acórdão APL-TC 00453/17, por não adotar as medidas de sua competência para ajustar da legislação municipal, de modo a estabelecer requisitos profissionais para o exercício do cargo de gestor do RPPS, inclusive a exigência de certificação em investimentos; II – Cornélio Duarte de Carvalho, solidariamente com Valcir Silas Borges, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretário de Administração e Fazenda, respectivamente, ante o descumprimento do item II do acórdão APL-TC 00453/17, por não adotar medidas visando à alteração do sistema informatizado, de forma a possibilitar que o RPPS tenha acesso às bases cadastrais dos servidores, preferencialmente on-line, para formação de base cadastral própria, completa, consistente e atualizada, conforme art. 10, §2.º, da Portaria 402/2008- MTPS; III – Daniel Antônio Filho, na qualidade Diretor Executivo do Instituto de Previdência Municipal, por: a) descumprimento do item III do acórdão APL-TC 00453/17 por apresentar plano de ação sem conter os requisitos mínimos para homologação, vez que: (i) não foram especificadas as ações a serem tomadas para atingir os objetivos desejados; (ii) não foram identificados os responsáveis para cada ação; (iii) não foi apresentado cronograma das etapas de implementação para o alcance dos objetivos e adequada prestação de contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé – IPMSMG; b) descumprimento da letra “e” do item IV do acórdão APL-TC 00453/17, por não adotar medidas para instituir as rotinas com vista ao controle da cedência dos servidores e do recolhimento das contribuições devidas, incluindo os casos de afastamento sem remuneração, caso exista; c) não atendimento das diretrizes traçadas no manual de pró gestão (Portaria MPS nº 185/2015) por não adotar medidas visando instituir atividades de monitoramento e controles para garantir a implementação das boas práticas de gestão, para melhoria dos processos decisórios (governança), controles internos e indicadores do RPPS; IV –

Cornélio Duarte de Carvalho, solidariamente com Daniel Antônio Filho, na qualidade de Prefeito Municipal e Diretor Executivo do Instituto de Previdência Municipal, respectivamente, em razão do descumprimento do item V do acórdão APL-TC 00453/17, por não apresentar estudo com avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de constituírem quadro próprio de servidores para autarquia previdenciária, em razão da necessidade de investimento em qualificação e retenção de recursos humanos para a gestão do RPPS; 10. Com ou sem apresentação das informações e das justificativas, encaminhar os autos Secretaria Geral de Controle Externo para análise conclusiva. 11. Após, encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer na forma regimental. 12. Determinar o encaminhamento do processo ao Departamento do Pleno para o cumprimento das determinações, expedindo-se o necessário. 13. Em atenção ao princípio da celeridade processual, autorizo desde já a notificação por edital acaso haja incidência das hipóteses normativas do art. 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas e conforme prescreve o art. 256 do Código de Processo Civil. 14. Alerte-se ainda os responsáveis de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, c/c art. 12, § 3º, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 19, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, o não comparecimento resultará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na representação e listados nesta decisão. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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