Sábado, 18 de maio de 2024



Justiça Federal condena prefeito por irregularidade no Portal da Transparência da Prefeitura de São Miguel Guaporé

Samuel Parente Albuquerque, juiz federal em Ji-Paraná, Cornélio Duarte de Carvalho, por irregularidade no Portal da Transparência da Prefeitura de São Miguel do Guaporé. A decisão foi proferida nos autos 0001909-69.2016.4.01.4101, tramitando na 1ª VARA – JI-PARANÁ, referente à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Disse o magistrado: “Trata-se de ação civil pública pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetiva que o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO seja condenado a regularizar pendências encontradas em site oficial do município, a fim de promover a correta implantação do portal da transparência, previsto na Lei Complementar n. 131/2009 e Lei n. 12.527/2011. Para tanto, narra que, no bojo do inquérito civil público n. 1.31.001.000205/2013-86, constatou-se que o Município de São Miguel do Guaporé – RO vem descumprindo as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) e da Lei da Transparência (LC 131/2009), fato que rendeu ensejo à presente ação civil pública, notadamente em razão da falta de disposição do gestor público em ajustar consensualmente com o parquet a implementação de medidas voltadas a conferir concretude às referidas legislações. O requerido foi citado para a audiência de conciliação na forma do art. 334 e a União notificada para manifestar-se nos termos do art. 5º, §2º, Lei n. 7.347/85 (fls. 44/48).

Por ocasião da audiência (fl. 54), o município requereu prazo para analisar os termos do TAC, o que foi concedido. Na sequência, postulou a supressão dos termos da cláusula décima segunda do TAC, por ferir o princípio da independência dos poderes e fragilizar a relação processual das partes (fl. 60), o que foi indeferido por este juízo (fl. 66). Com o decurso do prazo para o município aderir ao TAC, o pedido de tutela de evidência foi indeferido e às partes foi oportunizada a especificação de provas (fls. 74-75), em relação ao que se mantiveram inertes. Os autos vieram-me conclusos. É breve o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A fim de regulamentar a garantia constitucional do acesso às informações de interesse coletivo ou geral (art. 5ª, XXXIII, da CF/88) e dos princípios constitucionais a que deve observância a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), foram editadas a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) e a Lei da Transparência (LC n. 131/2009). No exercício de suas funções institucionais, o Ministério Público Federal averiguou, por meio da instauração do inquérito civil (ICP n. 1.31.001.000205-2013-86), que o Município de São Miguel do Guaporé/RO violou diretamente os dispositivos constitucionais acima referidos, visto que não se adequou plenamente à legislação que regulamentou os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso às informações e o dever para com a responsabilidade pela transparência dos atos administrativos. Com efeito, mesmo após expedição de Recomendação pelo órgão ministerial (fls. 26-33), o Espelho de Avaliação anexado às fls. 34-39 acusa que o ente público requerido não cumpriu uma série de diretrizes legais essenciais à publicidade e transparência de seus atos. Saliente-se que, em juízo, foi oportunizada a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, porém transcorreu in albis o prazo para o ente federativo manifestar adesão ao TAC.

Nessa senda, inexistindo elementos que apontem o efetivo cumprimento das regras normativas prevista pela legislação que rege a matéria, tanto é que o requerido sequer contestou os termos da lide, a procedência da presente ação civil pública é medida que se impõe, visto que o Ministério Público Federal obteve êxito em comprovar que o ente municipal vem infringindo a ordem jurídica, ao não se adequar aos procedimentos a Lei n. 12.527/2011 e da LC n. 131/2009. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de São Miguel do Guaporé/RO, no prazo de 60 (sessenta dias), regularizar as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar n. 131/2009 e na Lei n. 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto n. 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos: a) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art. 48-A, inciso II, da LC 101/00; art. 7º, II, Decreto 7.185/2010); b) apresentação: b.1) das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (art. 48, caput, da LC 101/2000); b.2) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (art. 48, caput, da LC 101/2000); b.3) do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (art. 48, caput, da LC 101/2000); b.4) do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30, III, da Lei n. 12.527/2011); c) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, § 1º, inciso I, Lei n. 12.527/11).

Verifico que estão presentes os requisitos aptos a ensejar a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como fundamentado acima, e também há perigo de dano, haja vista que o principal objetivo da presente ação é inviabilizar o malferimento de verbas públicas. Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para a imediata regularização das pendências acima apontadas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que figura somente o Ministério Público Federal no polo ativo (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18/12/2009). Sentença sujeita ao duplo grau e jurisdição (art. 496, I, do CPC). Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se”, terminou o juiz. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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