Sexta-feira, 26 de abril de 2024



Ministério Público pede a impugnação de Charles Pinheiro, candidato à reeleição, no Município do Vale do Paraíso

Jovilhiana Orrigo Ayricke, promotora de Justiça Eleitoral na Comarca de Ouro Preto, ingressou com uma ação de impugnação de registro de candidatura em face de Charles Pinheiro Luís Gomes, atualmente prefeito e pretendente à reeleição à Prefeitura do Vale do Paraíso. O pedido foi autuado nos autos de número 0600186-68.2020.6.22.0028. Na petição inicial, a representante da justiça pública eleitoral na comarca alega que o candidato está com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Conforme o entendimento sedimentado do Tribunal Superior Eleitoral , a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (2) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (3) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (4) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (5) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da inelegibilidade descrita na alínea sob discussão. Note-se: I.1. Rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas: Observa-se o atendimento ao primeiro requisito, haja vista que o candidato teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas de Rondônia, em duas oportunidades, a seguir especificadas: Contas do Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, firmado entre o Município de Vale do Paraíso e o Estado de Rondônia, por meio do Departamento de Viação e Obras Públicas (atualmente incorporado ao Departamento de Estradas e Rodagens – DER).

Na época da celebração e da execução do Convênio, em 2004, Charles Luís Pinheiro Gomes era prefeito e ordenador de despesa. Decisão proferida em 2015; Contas de Consórcio Público no Exercício de 2010, tratando-se de época na qual Charles Luís Pinheiro Gomes era prefeito de Vale do Paraíso e presidente do Conselho Administrativo de Prefeitos e ordenador de despesa no Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado (CIMCERO). A decisão foi proferida em 2017 por órgão competente e irrecorrível no âmbito administrativo. Quanto ao convênio de número 15/04/GJ/DEVOP-RO, assinala-se que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é o único órgão competente para a apreciação das contas, conforme a jurisprudência do TSE, pois a execução envolveu recursos estaduais. No caso das contas do consórcio referido, sendo a receita proveniente da contribuição dos municípios consorciados, a competência para apreciação também recai sobre o TCE-RO, conforme art. 49, II, da Constituição Estadual.

Nesse ponto, para definição do órgão competente, cumpre diferenciar os tipos de prestações de contas que devem e que podem ser apresentadas pelos agentes políticos, conforme exerçam a função política prevista no artigo 49, da Constituição do Estado de Rondônia, assim prevê: “O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I -apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; chefe de poder ou, em determinado ato, funcionem somente como ordenadores de despesa pública. Dada a clareza da exposição, transcreve-se a lição de Rodrigo López ZÍLIO.

O órgão competente para apreciação das contas dos gestores públicos pode se revestir de caráter administrativo (Tribunal de Contas da União, do Estado ou do Município) ou político (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). A síntese dessa distinção passa pela análise das atribuições afeitas ao Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71 da CF: atividade meramente opinativa ou consultiva (inciso I) e atividade julgadora (inciso II). O inciso I trata das contas de governo ou anuais, i. e, a análise é voltada à execução das políticas públicas (…); nesta hipótese, o Tribunal de Contas exara parecer prévio sobre as contas apresentadas pelo Presidente da República, o qual, porém, é julgado pelo Congresso Nacional. O inciso II trata das contas de gestão, i. e, a análise é centrada na condição de administrador dos recursos públicos (ou seja, como ordenador de despesas); nesta hipótese, o Tribunal de Contas tem atividade de julgamento de contas (e não de mero órgão opinativo). Em complemento, ZÍLIO acrescenta que a regra do art. 71 da CF não possui maior importância em relação aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Federal – os quais, em regra, não atuam como ordenador de despesa; contudo, aludida diferenciação tem sensível importância em nível municipal (sobremodo em municípios de média ou pequena dimensão).

A importância referida é justamente porque, em municípios de menor porte, é comum que o prefeito funcione também como ordenador de despesa, praticando atos administrativos correspondentes a procedimentos contábeis, ou seja, destituídos de conteúdo político e que poderiam ser praticados por servidor técnico da prefeitura, desde que designado para tanto. Assim, é certo que a ordenação de despesa, como um típico ato administrativo de gestão pública, poderia ser delegada a secretários ou outros servidores, mas, que na ausência de delegação expressa, 3 ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Recai sobre o prefeito e é exercida sem se imiscuir na função política de mandatário Municipal. No caso do CIMCERO, as informações são de que Charles Luís Pinheiro Gomes era o prefeito escolhido como presidente do conselho administrativo e, ainda, funcionava como ordenador de despesa porque não havia gerente geral contratado. Nesse contexto, a disposição expressa contida na parte final da alínea g, com redação dada pela LC nº 135/2010, ao estabelecer a aplicação do disposto no art. 71, II, da CF a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, reafirma a distinção entre agente público executor de orçamento (contas de governo) e gestor público (contas de gestão).

As razões da norma são evidentes, pois como bem esclarece José Jairo Gomes, ao ordenar pagamentos e praticar atos concretos de gestão administrativa, o prefeito não atua como agente político, mas como técnico, administrador de despesas públicas. Daí a impropriedade de um julgamento político pelo poder legislativo, uma vez que a conduta técnica reclama métodos e critérios de julgamento, o que, em tese, ressalve-se: só pode ser feito pelo Tribunal de Contas. Não é demais ressaltar que, em 2012, no julgamento da ADI 4.578/DF, o Supremo Tribunal Federal apreciou as hipóteses de inelegibilidades instituídas pela Lei da Ficha Limpa e concluiu pela constitucionalidade de todas, inclusive com apreciação específica da redação da parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º, que submete a julgamento perante o Tribunal de Contas os mandatários que agem como ordenadores de despesa. Consoante o regulamento da administração pública, estabelecido no artigo 12, do Decreto-Lei de número 200/1967, que reza o seguinte: “É facultado ao presidente da República, aos ministros de Estado e, em geral, às autoridades da administração federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único.

O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Art. 80. (…). § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. Citado por ZÍLIO na ADI de número 4.578. Conforme extrato da ata: “O tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra os votos dos senhores ministros Dias Toffoli, que a julgava parcialmente. No caso, o ora candidato teve contas julgadas irregulares em tomada de conta especial relativa ao convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, por ausência da regular liquidação da despesa e inexecução contratual. Assim consta na parte dispositiva do acórdão de número 03/2015, da 2ª Câmara/TCE/RO: “Acordam os senhores conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro Paulo Curi neto, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a presente tomada de conta especial relativa ao senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, à época, ex-prefeito do Município de Vale do Paraíso, e aos senhores Henrique Antônio Cogo, ex-secretário municipal de Obras, José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti, à época, membros da comissão de fiscalização e ao espólio do senhor José Carlos Cristino, presidente da comissão de fiscalização, com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da irregularidade com dano ao erário no valor total de R$ 35.001,20 (trinta e cinco mil, um real e vinte centavos), à época, pela ausência da regular liquidação da despesa em questão e também pela inexecução contratual; (…).

Quanto à atuação como ordenador de despesa no CIMCERO, as contas do ora candidato foram julgadas irregulares por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e inexistência de gestão fiscal, restando assim redacionado ao acórdão de número112/2017: “Senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em: I – julgar irregulares, consoante fundamentação supra, as Contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de seu presidente, à época, Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, com fundamento no art. 16, III, “b”, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 25, II, do RITC -RO, em razão das seguintes irregularidades: procedente; Gilmar Mendes, que a julgava totalmente procedente, e Celso de Mello e Cezar Peluso presidente, que a julgavam parcialmente procedente em extensões diferentes. Plenário, 16/02/2012.

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram votos vencidos no ponto em que propuseram interpretação conforme a constituição para a parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei da Ficha Limpa, tentando retirar do Tribunal de Contas a competência para julgamento de atos de gestão dos chefes do poder executivo. Assim, a hipótese prevista na alínea referenciada foi julgada, por maioria do Pleno do STF, constitucional sem qualquer ressalva; De Responsabilidade do Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, à época, Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), por: a) Descumprimento ao art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000, c/c o art. 48, “b”, da Lei n. 4.320, de 1964, pela ocorrência de déficit financeiro nas contas do CIMCERO, no montante de R$ 26.530,39 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos); e b) Descumprimento ao inciso II do art. 16 da IN n. 13/TCER2004, por não enviar a esta corte de contas, quadrimestralmente, os relatórios de controle interno, avaliando os atos de gestão do responsável pelas contas. I.II – De Responsabilidade do senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, à época, Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), solidariamente com o senhor Wagner Barbosa de Oliveira, CPF n. 279.774.202-87, técnico em contabilidade, por: a) Descumprimento ao art. 52, “b”, da Constituição Estadual, c/c o inciso III, do art. 16, da IN n. 13/TCER-2004, em razão do encaminhamento intempestivo a esta corte de contas, da prestação de contas do exercício em exame; b) Descumprimento ao art. 53, caput, da Constituição Estadual c/c o inciso I, do art. 16, da IN n. 13/TCER-2004, em razão do encaminhamento intempestivo a esta corte de contas, dos balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2010; c) Descumprimento aos artigos. 36 e 85, da Lei n. 4.320, de 1964, c/c o art. 68, do Decreto Federal n. 93.872, de 1996, e item II, “a”, do parecer prévio 07/2007-Pleno, por ter no exercício de 2010, sub examine, reinscrito despesas em restos a pagar.

Antes de avançar na exposição fática, crucial assentar que é inaplicável ao caso sub examine o tema de repercussão geral de número 835, do Supremo Tribunal Federal, pois há um fator específico que diferencia os casos da análise realizada pela corte superior no RE 848826/CE: a origem diversa dos recursos. Tema de Repercussão Geral de número 0835, fixado em 10/08/2016. Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Na presente impugnação, as contas julgadas irregulares pelo TCE/RO referem-se, no processo 1084/06 (Acórdão 03/15), à execução de um convênio do Município de Vale do Paraíso com o Estado de Rondônia, e no Processo 2881/11 (CIMCERO) à execução de recursos provenientes de municípios consorciados.

Portanto, os recursos geridos são constituídos pela junção de recursos públicos oriundos de entes federativos diversos. Para melhor compreensão dessa distinção aplicável aos convênios e consórcios públicos, transcreve-se o entendimento claramente adotado pelo TSE, após a decisão da Repercussão Geral nº 835 pelo STF, em 2016: RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 848.826/CE E 729.744/MG). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. CONTAS INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. (…); 7. O c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). 8. A matéria foi apreciada sob temática de contas de gestão versus contas de governo, sendo incontroverso que ambas compreenderam, naquela hipótese, recursos do erário municipal. O caso dos autos, ao contrário, versa sobre ajuste contábil envolvendo verbas oriundas de convênio com a União.

Assim, a posição externada pela c. Suprema Corte não alberga a hipótese sob julgamento. Aplica-se o art. 71, VI, da CF/88, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas da União “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, preservando-se, por conseguinte, o protagonismo que sempre pautou a atuação do órgão de contas. 10. Estender a tese de repercussão geral aos casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo. 11. Mantido, portanto, o entendimento desta Corte Superior acerca da competência do Tribunal de Contas da União em casos como o dos autos. (…). Recurso Especial Eleitoral nº 4682, Acórdão, Relator (a) Min. Herman Benjamin, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2016). ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC 64/90. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. RESPONSÁVEL LEGAL. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO COMPETENTE. DOLO NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nos 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016, fixou a atribuição exclusiva da Câmara Municipal para o exame das contas, sejam de governo ou de gestão, dos Chefes do Poder Executivo. No entanto, tais decisões não abrangeram a competência para o julgamento das contas relativas aos convênios firmados entre diferentes entes federativos, entendimento que deve ser estendido ao caso dos autos. 2. In casu, o entendimento perfilhado no acórdão regional, segundo o qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é o órgão competente para julgamento das contas de prefeito relativas à atuação como representante legal de consórcio público intermunicipal não contradiz o atual posicionamento adotado pelo STF sob o regime de repercussão geral. Em que pese o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.107/2005 prever a possibilidade de controle externo dos atos relativos aos consórcios públicos – o que deve ocorrer nos limites dos recursos empregados por cada um dos entes consorciados -, este concentrou nas atribuições dos Tribunais de Contas competentes para apreciação das contas dos respectivos representantes legais a função de fiscalizar a contabilidade global e a gestão dos recursos despendidos pelo colegiado de entes públicos participantes.

NOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, ASSIM COMO NOS CONVÊNIOS, OS RECURSOS SÃO ORIUNDOS DE DIFERENTES FONTES, NÃO SENDO CABÍVEL, PORTANTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ENTES CONSORCIADOS, QUE A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA SEJA EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO DE APENAS UM DELES. Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar. 6. No tocante à natureza das falhas que ensejaram a desaprovação das contas do Consórcio Intermunicipal Progresso Regional, relativas ao exercício de 2011 no processo n° TC-339/026/2011, constam do acórdão regional: “(a) receita arrecadada aquém do estimado devido à falta de repasses dos municípios consorciados; (b) déficit de execução orçamentária; (c) balanço patrimonial não apresenta a totalidade da dívida da entidade; (d) execução contratual sem o correspondente pagamento ao contrato; (e) insuficiente recolhimento de INSS e FGTS sobre a folha de pagamento, etc”.

Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado.

Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 10. Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura. (Recurso Especial Eleitoral nº 17751, Acórdão, Relator (a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo. Data 07/04/2017, Página 82-83) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/SP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO NO JUÍZO A QUO. VICE-PREFEITO (INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA ELEITA). GESTOR MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AFRONTA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. (…).

A autoridade competente para julgar as contas de convênio, para fins de incidência da alínea g, é a Corte de Contas da União, ex vi do art. 71, VI, da Constituição de 1988, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de convênio firmado entre Município e União (REspe n° 4682/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 29.9.2016 e AgR-REspe nº 101-93/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 21.11.2012). (Recurso Especial Eleitoral nº 21321, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/06/2017) Diante dos fundamentos jurídicos expostos e, em especial, da jurisprudência atualizada do TSE, verifica-se que as decisões de julgamento das contas de Charles Luís Pinheiro Gomes como irregulares, por atos relativos ao convênio de número15/04/GJ/DEVOP-RO e ao exercício de 2010 no CIMCERO, foram proferidas pelo órgão competente, qual seja, o TCE/RO. Em igual passo, aludidas decisões ostentam a nota de irrecorribilidade no âmbito administrativo, conforme demonstram as certidões de trânsito em julgado constantes no do Processo n º 1084/06 e no processo 2881/11–TCE/RO. Desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, praticado na modalidade dolosa: 1.3.1. Acórdão nº 03/2015 – 2ª Câmara/TCE/RO (Processo nº 1084/06): O Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO tinha como finalidade o custeio da recuperação de pontes e pontilhões no Município de Vale do Paraíso.

As irregularidades que envolveram sua execução foram objeto de tomada de conta especial pela prefeitura, posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, onde resultou no processo de úmero 1084/06 e no Acórdão nº 03/15, com julgamento irregular das contas de Charles Luís Pinheiro Gomes, na época dos fatos prefeito e ordenador de despesas. Em análise das peças disponíveis para consulta, é possível verificar que a desaprovação de contas do candidato ora impugnado decorreu de irregularidade insanável, uma vez que o Tribunal de Contas concluiu pela ausência da regular liquidação da despesa (inexistência de medições) e também em decorrência da inexecução contratual (o serviço foi prestado pelo próprio município e não pela contratada). Pondera-se que a rejeição de contas – no caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa, com dano ao erário pelo pagamento por serviços executados diretamente pelo Município e, por conseguinte, enriquecimento ilícito da empresa contratada.

A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis eram as que apresentavam “nota de improbidade” (TSE – REspe nº 23.345/SE – Rel. Min. Caputo Bastos – j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. José Jairo Gomes observa que o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade […]. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço. Deve-se consignar que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se, em tese, importam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública. Nesse sentido, aliás, o TSE decidiu que para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482/RS – j. 15.10.2019 – Relator Min. Jorge Mussi).

No caso posto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa pode ser extraída de diversas referências constantes no Voto do Conselheiro Relator, acolhido por unanimidade na sessão de julgamento de irregularidade das contas. Destaca-se de início, registro que acolho, praticamente na totalidade, a manifestação do Ministério Público de Contas. Nota-se, realmente, que a materialidade da irregularidade apontada no início – prejuízo ao erário no valor de R$ 35.001,20, pela ausência da regular liquidação da despesa (inexistência de medições) e também em decorrência da inexecução contratual (o serviço foi prestado pelo próprio município e não pela contratada), encontra-se inequivocamente comprovada nos autos. Os documentos colhidos pela comissão de TCE (fls. 531/694) demonstraram de forma irretorquível a consumação desse vício, além do que, os próprios responsáveis não negam que a impropriedade indicada realmente ocorreu, dando-lhe, apenas, versão distinta aos fatos. 13. (…); 14. Apurou-se, ainda, além da inexecução do contrato, diversas irregularidades de natureza formal, porém não menos graves, tais como: não apresentação do projeto básico, inexistência de planilha com previsão de quantitativos, não exigência da comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários relativos à execução do contrato, ausência de medições e não emissão do termo de recebimento provisório da obra (fl. 410). 15. (…).

Pelo contrário, os documentos acostados às fls. 187/190, atestam que houve o pagamento dos serviços sem, contudo, ter havido a sua efetiva contraprestação, o que denota a grave conduta dolosa dos responsáveis em constituir, à custa do erário, crédito imerecido à contratada. (…). A despeito das suas alegações, o gestor não logrou demonstrar o nexo entre o desembolso do recurso e o comprovante de despesa realizada com vista à consecução do objeto pretendido (contratado) na sua integralidade, o que obstaria, em tese, o reconhecimento da consumação do dano. Também, não comprovou perante esta Corte que elaborou o projeto básico, a planilha orçamentária com previsão de quantitativos, assim como que procedeu ao recolhimento dos encargos previdenciários relativos à obra. 21. A ausência da mencionada documentação é facilmente perceptível com o simples compulsar dos autos, fato, aliás, não negado pelo responsável, o que evidencia a sua responsabilidade ante a flagrante omissão ilícita. 22. No presente caso, a responsabilização do prefeito é evidente, pois ainda que não tenha atuado na liquidação da despesa, ordenou o pagamento com suporte em documentação fragilíssima que sequer identificou adequadamente os serviços executados e até mesmo o local de sua execução (fls. 187 e 189). 23. Perceptível, portanto, a sua negligência, caracterizadora da culpa ou até mesmo o dolo eventual.

Ademais, a ausência do projeto básico no arremedo de procedimento licitatório realizado corrobora ainda a responsabilidade do então Prefeito, por facilitar irregularidade desse tipo. O parecer do Ministério Público de Contas, referenciado pelo Relator do TCE/RO em seu voto, contém a transcrição de diversos depoimentos colhidos pela Comissão de Tomadas de Contas da Prefeitura, dentre eles de servidores da Secretaria de Obras que declararam ter trabalhado diretamente na recuperação das pontes e pontilhões englobados no Convênio, além de munícipes residentes nas proximidades, que testemunharam a execução dos serviços pela Prefeitura. Prova inequívoca de que o objeto não foi executado pela empresa contratada, embora tenha recebido o valor integralmente. Na condição de ordenador de despesa, Charles Luís Pinheiro Gomes realizou pagamento integral à empresa contratada, por meio de procedimento administrativo de licitação recheado de diversas irregularidades formais e substanciais, apontadas na análise técnica e mantidas em grande parte no julgamento das contas.

Consta, por exemplo, que os serviços contratados não contavam com Projeto Básico nem planilha de quantitativos, de maneira que não era possível defini-los; houve um suposto pedido ao DEVOP de alteração do objeto, sem deferimento comprovado; para o pagamento, não tinha recebimento provisório das obras, nem medições pela Prefeitura, significando que não havia comprovação hábil da prestação dos serviços pela empresa. Mesmo assim, sem saber exatamente a quantidade do serviço contratado (já que não havia Projeto Básico nem Planilha) e o que havia sido executado (sem recebimento provisório e sem medições), Charles Luís determinou o pagamento com dinheiro público, quando a manutenção das pontes tinha sido realizada pela Prefeitura. Quanto ao tema, é desnecessário demonstrar qualquer elemento subjetivo específico para a configuração da inelegibilidade em apreço, sendo certo que o dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação (…) (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6085/RJ – Acórdão de 25.6.2019 – Relator Min. Edson Fachin). Noutras palavras, essa inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública.

No cenário dos autos, ao menos o dolo genérico ou eventual é evidente. Ora, qualquer ordenador de despesa, por mais leigo que seja, não pode conceber como lícita a liberação de recurso público para pagamento de serviços que não estão comprovados. E aqui não se pode considerar como suficiente um Termo de Recebimento assinado por alguém que não diga “o quê” e “o quanto” de serviços constatou como executados. Ademais, as informações prestadas pelo candidato perante o TCE, segundo relatos na Tomada de Contas Especial, revelam que ele mantinha estreita relação e acompanhava as obras realizadas no Município (o que é comum em cidades de pequeno porte), tanto que alegou necessidade de alteração do objeto do Convênio como tese de defesa. Assim, o enquadramento da conduta na Lei nº 8.429/1992, em relação ao ora impugnado, dá-se com base nos artigos. 10 e 11: 11 Recurso Especial Eleitoral nº 36474, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, data 15/08/2019, Página 52/53; artigo 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…); XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (…). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (…) ”.

Como visto, resta plenamente verificado que o julgamento irregular das contas do ora impugnado decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Aliás, oportuno informar que até hoje não houve o pagamento integral dos valores devidos pelo candidato ao Município de Vale do Paraíso, decorrentes do Acórdão 03/15 – TCE/RO, apesar da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004434-12.2015.8.22.000412. 1.3.2. Acórdão nº 112/2017 – 2ª Câmara/TCE/RO (Processo nº 2881/11): 12 Em consulta ao PJe, foi possível verificar que o último cálculo da Contadoria Judicial demonstrou que remanesce para pagamento solidário o valor de R$ 63.385,32 (atualizado em 11/12/2018), e que a execução foi arquivada por omissão da Procuradoria do Município em dar andamento ao feito, o que será apurado pelo Ministério Público em feito próprio; No caso da prestação de contas do CIMCERO no Exercício de 2010, duas irregularidades são relevantes para fins de configuração de atos dolosos de improbidade administrativa.

A primeira delas atine ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente pela ocorrência de déficit financeiro nas contas do consórcio público (art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000, c/c o art. 48, “b”, da Lei n. 4.320, de 1964). Dentre as informações constantes no Processo 2881/11, destacam-se: No exercício de 2010 o Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO contabilizou no passivo financeiro a soma R$ 40.677,01 (quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e um centavo), correspondente a restos a pagar no valor de R$ 40.261,72 (quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) e de Depósitos no valor de R$ 415,29 (quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos). Em contrapartida as informações de ativos financeiros eram da ordem de R$ 14.146,62 (quatorze mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), relativos à Bancos Conta Movimento. Dividindo os ativos financeiros pelas obrigações de curto prazo, chegamos ao coeficiente de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real), o que demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de dívida, o referido consórcio dispõe de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real), revelando a ocorrência de déficit financeiro.

Portanto ao confrontar o ativo financeiro e passivo financeiro do exercício encerrado em 31/12/2010, restou evidenciado um déficit financeiro na ordem de R$ 26.530,39 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos), logo é crível que os gestores responsáveis pelo CIMCERO devam ser responsabilizados por infração ao artigo 13, da LC 101. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no capítulo II do título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) (…); b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, da Lei n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com o artigo 48, b, da Lei n. 4.320/64.

A irregularidade em tela foi mantida pelo Tribunal de Contas no julgamento definitivo, sendo refutada a tese defensiva de que a inscrição indevida de restos a pagar do exercício anterior justificaria o déficit. Na análise do caso, o Ministério Público de Contas apontou a má-fé do gestor dos recursos públicos, ao tentar manipular os dados contábeis. Note-se, oportuno registrar, que somado ao fato do consórcio ter reinscrito em 2010 como restos a pagar de exercício anterior o valor de R$ 24.882,64 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), e no exercício subsequente (2011), afirmar ter cancelado os mesmos restos a pagar, pode revelar uma manobra da gestão para demonstrar um aparente equilíbrio econômico e financeiro, conduta esta que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Adotando-se a base teórica e jurisprudencial dantes exposta, quanto à suficiência do dolo genérico ou eventual para a caracterização de tal inelegibilidade, percebe-se que a segunda irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas reforça a má-fé de Charles Pinheiro Luís Gomes na condução da gestão das contas do CIMCERO em 2010.

Na época, como ordenador de despesa, Charles Luís Pinheiro Gome deixou de se submeter, no tempo oportuno, ao controle do Tribunal de Contas, ao não enviar os relatórios quadrimestrais de controle interno. A alegação defensiva é de que o consórcio não dispunha de pessoas contratadas para essa função. Nesse ponto, muito mais do que descumprimento à Instrução Normativa do TCE, o candidato recaiu em novo descumprimento doloso da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois como gestor de recursos públicos não pode, simplesmente, prescindir do controle interno, pois isso significa dispensar a gestão fiscal (art. 54, parágrafo único, e art. 59 da LRF). Aliás, as demais irregularidades reconhecidas pelo TCE/RO, como de responsabilidade solidária de Charles Luís Pinheiro Gomes são reflexo da falta de gestão fiscal no consórcio público, resultando no “encaminhamento intempestivo” do parecer juntado no processo administrativo no TCE/RO, no tocante à prestação de contas, dos balancetes mensais e na “reinscrição de despesas em restos a pagar”. Com tais condutas, Charles Luís Pinheiro Gomes assumiu os riscos de não atender aos comandos legais que vinculam a administração pública e na forma de dolo eventual, incidiu na prática de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e artigo 11, que versam o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”.

Releva notar que, em 2010, quando atuou como presidente do conselho administrativo de prefeitos no CIMCERO, o ora impugnado, estava no exercício do 2º mandato de prefeito em Vale do Paraíso. Portanto, era plenamente conhecedor da rigidez e da importância das normas orçamentárias, das obrigações impostas aos gestores pela LRF e da imprescindibilidade do controle interno para a gestão de recursos públicos. Tudo a comprovar o elemento subjetivo doloso na prática das irregularidades apontadas pelo TCE/RO. Não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. Consideradas as datas da definitividade das decisões de julgamento irregular de contas (PA 1084/06 – trânsito em julgado no dia 23/03/2015 e PA 2881/11 – trânsito em julgado no dia 24/04/201716), não houve o exaurimento do prazo de 8 anos previsto em lei. Decisão não suspensa ou anulada pelo poder judiciário. Novamente aplicável o conceito de dolo genérico ou eventual trazido pelo TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 36474, acórdão, relator ministro Edson Fachin, publicação no DJE, na data de 15/08/2019, páginas 52/53, do processo de número 2881/11/TCE-RO. Por fim, não existem notícias de que os acórdãos 03/15 e 112/2017 do Tribunal de Contas de Rondônia que tenham sido suspensos ou anulados pelo poder judiciário.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer que seja o candidato citado no endereço constante do RRC para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019; b) requer, nos termos do art. 3º, §3º, da LC nº 64/1990, a produção das e documentos necessários à sua defesa; que seja expedido ofício ao presidente do Tribunal de Contas de Rondônia solicitando cópia integral digitalizada dos processos de números 1084/06 e 2881/11, incluindo os anexos físicos; c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o presente pedido de registro de candidatura”, disse a promotora.

SOBRE A PROMOTORA JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE

Jovilhiana Orrigo Ayricke, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia tem 11 (onze) anos de carreira, tomando posse no dia 16/02/2009, juntamente com mais 13 colegas de profissão. Diz a nota da Assessoria de Imprensa do MPE-RO sobre a posse dela como fiscal da lei. “O governador Ivo Cassol foi representado na solenidade pelo secretário do Gabinete Civil, Odacir Soares. Representaram o Tribunal de Justiça de Rondônia, o vice-presidente da Instituição, desembargador Valter Waltemberg e o desembargador Roosevelt Queiroz Costa e a Assembleia Legislativa o deputado estadual Ribamar Araújo. O Procurador-Geral de Justiça, Abdiel Ramos Figueira, deu boas-vindas aos novos promotores de Justiça. “Doravante, seremos 121 membros. É com vocês que nós contaremos para dar mais garbo, mais força ao Ministério Público de Rondônia”, ressaltou. Após receberem as credenciais de promotor de Justiça das mãos de familiares e de integrantes do Conselho Superior do MP, coube à primeira colocada no concurso, Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Ferraz, fazer o discurso em nome de todos os empossados. Ela destacou o importante papel que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu para o Ministério Público, de defesa dos direitos dos cidadãos, e também ressaltou a forte presença da mulher na Instituição, que se configurou ainda mais com o grande número de candidatas aprovadas neste último concurso. O representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), Carlos Alberto de Sousa, enfatizou que a posse dos novos promotores demonstra a preocupação do Ministério Público de Rondônia em dotar a comarcas dos municípios de número suficiente de membros para atender aos anseios da sociedade. Nesta segunda-feira (16/2), os novos promotores de Justiça iniciam um curso de formação, coordenado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF). O curso terá duração de três meses, sendo ministrado durante o período de 15 dias em Porto Velho e o restante nas regionais do interior. Tomaram posse: Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Ferraz, Joice Gushy Mota, Cláudia Machado dos Santos Gonçalves, Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, Maria Rafaela de Castro, Lurdes Helena Bosa, Otávio Xavier de Carvalho Júnior, Marcelo Domingos Mansour, Marcília Ferreira da Cunha, Jovilhiana Orrigo Ayricke, Anderson Batista de Oliveira, André Luiz Rocha de Almeida, Willer Araújo Barbosa e Roosevelt Queiroz Costa Júnior. Fonte: Texto: Fábia Assumpção. Foto: Juliane Bandeira. Fonte: Ascom do MP-RO. Data: 16/02/2009”, disse o informativo do parquet. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/10/pv-impug.pdf” title=”Impugnação RC – Charles Luís Pinheiro Gomes.odt.pdf”]


spot_img


Pular para a barra de ferramentas