Domingo, 05 de maio de 2024



Ministro do STF diz que fato superveniente que trata sobre impedimento e suspeição de magistrado pode ser alegado até antes da diplomação dos eleitos

Em despacho monocrático no dia 24/11/2020, Alexandre de Moraes, ministro do TSE, relator de recurso especial, do qual negou seguimento à insurgência, interposta por Alexandre Eli Carazai, vereador no Município de São Miguel do Guaporé, que busca, na corte, a cassação do diploma de Ronaldo da Mota Vaz, eleito ao cargo de vice-prefeito, às eleições de 2020, nesse município, A decisão do ministro foi proferida nos autos de número 0600054-87.2020.6.22.0035, origem da 35ª Zona Eleitoral dessa urbe. Para que o feito dê seguimento, o parlamentar ingressou, no dia 27/11/2020, com um agravo regimental, com efeito suspensivo, no próprio bojo do processo originário.

O relator do caso no TSE alegou que o motivo para não dar seguimento ao recurso especial é em razão de que o recorrente deixou de impugnar os argumentos contidos no acórdão regional, relativos novamente às razões recursais afirmando a matéria superveniente que trata sobre inelegibilidade. Porém, a defesa consignou no agravo regimental uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, quando atuava no TSE, foi relator de um processo, semelhante à desses autos, que é possível alegar caso de impedimento e suspeição de magistrado até antes da posse dos eleitos. As duas arguições foram feitas um mês antes das eleições em São Miguel do Guaporé, ou seja, tempestiva e, portanto, cabe agora ao relator analisar a situação em outro manejo processual-recursal. A decisão do ministro Gilmar Mendes, sobre o tema, ora tratado, está registrada como jurisprudência, no TSE, desde o dia 11/12/2014, prevendo o seguinte: “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem oscilado sobre o tema, mas a grande maioria dos julgados autoriza a conclusão de que o fato superveniente que afasta a inelegibilidade não pode ser desconsiderado antes do encerramento do processo eleitoral até a diplomação dos eleitos. (ED-RO n° 294-62/SE, Rei. Min. Gilmar Mendes).

 

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