Quinta-feira, 21 de março de 2024



MPF do Amazonas ingressa com ação civil pública contra Lebrinha para reparação de dano ambiental

O Ministério Público Federal do Amazonas ingressou com uma ação civil pública contra Gislaine Clemente, conhecida como Lebrinha, atualmente presa e detentora de mandato como prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, presidente do CIMCERO e da AROM. Além dela, figuram no polo-passivo da ação Fabiani Terezinha da Silva e Aparecido Rodrigues Froes. Autuada nos autos de número 1003059-21.2017.4.01.3200, tramitando na 7ª Vara Federal Ambiental de Manaus (AM), a ação civil pública é de natureza ambiente, tendo como titulares, além do parquet federal, o IBAMA.

Hiram Armênio Xavier Pereira, juiz federal substituto da 7ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária, proferiu decisão que consiste o seguinte: “Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de Aparecido Rodrigues Froes, Fabiani Terezinha da Silva e Gislaine Clemente ,objetivando a condenação dos requeridos em repararem o dano ambiental e em pagar quantia certa por dano material e moral difuso, decorrentes do desmatamento perpetrado em uma área do Município de Apuí, segundo dados do projeto PRODES/2016, sem autorização dos órgãos competentes.

Não obstante o art. 334 do Código de Processo Civil preveja a realização de audiência de conciliação como tentativa para solucionar a demanda, o MPF pugna pela sua não realização, tendo em vista que toda proposta conciliatória estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do MPF, para que dos infratores possa negociar eventual acordo. Desse modo, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, evitando-se a realização de audiências de conciliação improdutivas, deixa-se de designá-la. Cite-se os réus para que apresentem contestação no prazo legal (art. 335 do NCPC), contado do ato de citação, uma vez que não haverá audiência de tentativa de conciliação neste momento inicial. Cumpra-se”.

Asseverou, ainda, o magistrado federal, que “compulsando os autos, verifica-se que os requeridos Fabiani Terezinha da Silva e Gislaine Clemente já apresentaram contestações. Contudo, o requerido Aparecido Rodrigues Froes ainda não foi citado, pois não foi encontrado em nenhum dos endereços indicados pelo MPF. Em sua última petição, para fins de nova tentativa de citação do requerido Aparecido Rodrigues Fores, o MPF indica novamente o endereço constante da inicial. Ocorre que, já foi realizada diligência no endereço indicado, que resultou infrutífera. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de mandado para o mesmo endereço. Intime-se o MPF para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender de direito. Para fins de regularidade processual, não obstante as contestações apresentadas, em que foram suscitadas preliminares, deixo para intimar os autores para oferecimento de réplica apenas quando todos os requeridos já tiverem sido citados”.

Em outro trecho do despacho interlocutório do juiz, autoridade responsável pela 7ª Vara Federal Agrária de Manaus (AM), ressaltou o seguinte: “Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”. Nesta demanda, foram efetuadas diligências para a citação do requerido Aparecido Rodrigues Froes nos dois endereços indicados pelo autor, mas ambas foram infrutíferas. Intimado a se manifestar acerca dos resultados de tais diligências, o MPF requereu que este Juízo fizesse consultas aos sistemas Bacen Jud e Renajud, para obtenção de novo endereço da requerida, não havendo, pugnou por sua citação por edital. Defiro o pedido. Proceda-se à consulta dos endereços do requerido nos sistemas Bacen Jud e Renajud. Caso se obtenha algum endereço novo, providencie a Secretaria a citação de Aparecido Rodrigues Froes. Caso não se obtenha endereço novo, retornem conclusos para análise do pedido de citação por edital”.

No último despacho até agora nos autos, o juiz amazonense federal, registrou o seguinte: “Diante da certidão de diligência negativa de citação do requerido Aparecido Rodrigues Froes bem como ante a ausência de novo endereço através da consulta aos sistemas Bacen Jud e Renajud , defiro o pedido do MPF para determinar a citação do réu por edital, nos termos do artigo 256, II c/c o art. 257, I, do CPC. Em seguida, proceda a Secretaria à publicação do edital no E-DJF1 (art. 257, II, do CPC). Por fim, dê-se vista ao autor, para que proceda à publicação em jornal de grande circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC)”. finalizou o juiz. A redação não conseguiu identificar as pessoas de Fabiani Terezinha da Silva e Aparecido Rodrigues Froes. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

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