Sexta-feira, 17 de maio de 2024



“Não houve imoralidade no exame da OAB/RO”, diz procurador do Ministério Público Federal

No 25/11/2020, Luiz Francisco Fernandes de Souza, procurador Regional da República, em Brasília, em seu parecer de número 886, manifestado nos autos do processo de número 1002627-81.2018.4.01.4100, da relatoria do ministro do STJ José Amílcar Machado, membro da 7ª Turma da corte, tendo como apelante Almir Barbosa e como apelado Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, na ação de mandado de segurança, pontuou o seguinte sobre o assunto: “OAB. PROVA SUBJETIVA. CORREÇÃO. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. Parecer pelo desprovimento da apelação. Senhor Relator, Colenda Turma.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, de CRISTINA OLIVEIRA RAMOS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB – Seccional Rondônia, objetivando seja determinada a autoridade coatora realize nova correção na Prova Prático Profissional do impetrante, havendo de ser atribuída nova pontuação em conformidade com o padrão de resposta disponibilizado. Requereu, subsidiariamente, que seja determinado que a impetrada realize os trâmites para inscrição do impetrado nos quadros da OAB, bem como que seja expedida Carteira Nacional do Advogado em nome do impetrante. Para tanto, a impetrante aduziu, em suma, que: (i) se inscreveu para prestar o XXIV Exame Unificado da OAB, com vistas à sua habilitação ao exercício da profissão de advogado; (ii) foi aprovado na prova objetiva, habilitando-se para a segunda fase, na qual foi reprovado; e (iii) interpôs recurso apontando omissões existentes no processo de correção de sua prova que, embora a impugnação interposta tenha sido parcialmente procedente, houve, ainda, omissões relativas a dos subitens da questão de número 03. A decisão de inferiu o pedido liminar. Houve contestação A sentença de denegou a segurança vindicada. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo “A total procedência do recurso para reformar a decisão requerida […]” Contrarrazões em. Os autos aportaram nessa egrégia Corte Regional e foram encaminhados a esta Procuradoria Regional, para manifestação. Em síntese, o relatório. Segue a análise do mérito. O deslinde da presente controvérsia demanda a análise da questão relativa ao controle jurisdicional do exame da OAB.

Nesse sentido, é cediço a vedação ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, salvo quando ocorrer, na realização do processo seletivo, anulação de questão – concurso público – OAB – não cabe ao judiciário alguma ilegalidade no procedimento, o que, conforme o exposto nos autos, não ocorreu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa e. Corte Regional, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ARGUMENTO DE SEREM “MAL FORMULADAS”. INADMISSIBILIDADE – PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA, ESTANDO ADSTRITO APENAS AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO QUE VEM PREVISTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que busca a recorrente a anulação de questões de concurso interno, pois alega terem sido mal formuladas. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 5. Não se conhece do Recurso Especial. EMEN: (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1666678 2017.00.75438-1, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2017. DTPB: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2. O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3. Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.

Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas. (AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). Desse modo, conforme observado nos autos, entende-se que não houve no procedimento do certame ilegalidade ou imoralidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, devendo ser mantida incólume a r. sentença proferida. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação”, disse o procurador. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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