Sábado, 04 de maio de 2024



Se eu fosse juiz eleitoral em Costa Marques, diplomaria Tinoco e Jaime, prefeito e vice, eleitos em São Francisco do Guaporé

O “velho” Tinoco, ex-secretário de Obras de Lebrinha, agora prefeito eleito do Município de São Francisco do Guaporé, juntamente com Jaime Roboina Fuentes, vice-prefeito e também prefeito, titular do cargo, quando a filha do Lebrão renunciou a chefia do cargo do poder executivo municipal, já no final do seu segundo mandato, diante da acusação da prática de corrupção. Tinoco teve 4.633 votos, representando 52,31%. Em segundo, ficou Abrão Paulino, do PDT, com 2.429 votos, ou seja, 27,43%.

Antes de falar do mérito, não dos candidatos, mas explicar aos leitores o sentido do título deste comentário, devo dizer que não conheço o agente político eleito, apenas que “era um trator para trabalhar e atuar como secretário de Obras”. Falam que ele é daqueles que pega a o “boi pelo cifre”, ou seja, acorda cedo e dorme tarde, sempre à disposição da comunidade. O vice conheço desde 1999, quando tinha uma aproximação mais forte com o Polaco, meu grande amigo e companheiro de longas datas, que foi vice-prefeito de São Francisco, quando Jairo da Agropecuária, era detentor do posto máximo da municipalidade. Posteriormente, virou Jairo da Pescaria.

Na verdade, o resultado das eleições refletiu o desejo da maioria dos eleitores e a diferença de votos do primeiro para o segundo foi considerado. Mas a vitória da chapa majoritária se deve à ex-gestora, Lebrinha, que conseguiu autorização do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator da ação penal contra os 04 (quatro) prefeitos presos na operação da Polícia Federal no dia 04/11/2020. O eminente é pai de promotor público Roosevelt, que atuou na comarca de Costa Marques, adorava passear com a família no Rio Guaporé e era tido um “carrasco” contra os políticos corruptos do município.

Explicando o título desse artigo, muita gente está comentando que a chapa vitoriosa não se sustente no comando do Município de São Francisco do Guaporé no período de 01/01/2021 a 31/12/2024. A questão é simples: Jaime Robaina Fuentes, vice do Tinoco e atualmente prefeito, substituindo a Gislaine Clemente, o que poderia representar a exclusão dos eleitos, com a entrada da chapa que ficou em segundo lugar. Se isso acontecer, toma posse Abrão Paulino, ex-prefeito de São Miguel do Guaporé, na época em que uma data no centro da cidade valia um bezerro desmamado nos dias de hoje. Abrão aprendeu a se envolver na política com o “problemático” Misac, e, posteriormente, com a Zélia, ex-prefeita, que se aposentou com fiscal de renda da Sefin/RO. Os dois ficaram “pobres” e Paulino se tornou, praticamente, “dono da cidade de São Francisco”, mas porque fez investimento no momento certo quando ninguém acreditava no crescimento da cidade que mais morria gente assassinada no Estado de Rondônia.

Em 1995, era distrito de Costa Marques, e no centro da cidade, havia a rodoviária do “seu João”, pai do presidente do advogado Cleverson, presidente da Seccional, procurador do Município de São Francisco do Guaporé, um grande companheiro que tenho na região, além do Quaresma, que foi meu colega de sala de sala do curso de direito na Ulbra, em Ji-Paraná, quando resolvemos “apostar” na região do Vale do Guaporé, por volta dos anos 2002. Sobre a chapa vitoriosa, veja abaixo as perguntas e respostas que encontrei no “dicionário dos burros”: Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito? Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE: O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo.

A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes: 4. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente? 5. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente? Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE: “Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20). 6. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período subsequente?

7. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, neste caso, serão possíveis a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice? Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE: “Poder Executivo. Titular. Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice” (TSE – Res. no 21.791 – DJ 5-7-2004, p. 1). “Registro de candidatura. Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo Estadual. Precedentes: Res. – TSE nos 20.889 e 21.026. Recurso improvido” (TSE – REspe no 19.939/SP – PSS 10-9-2002).

8. E se o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice, deverá promover a sua desincompatibilização? Resposta: Situação interessante ocorre quando o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice. Nessa hipótese, impõe-se sua desincompatibilização. No mesmo sentido o TSE: “1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional no 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade” (TSE – Res. no 22.129 – DJ 13-3-2006, p. 142). 9. O titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos? Resposta: o titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos uma só vez; 10.

Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vice? Resposta: cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente nem ao cargo de titular nem ao de vice; 11. Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vereador? Se for possível, é necessário promover a desincompatibilização? Resposta: nesse caso, o titular poderá candidatar-se a outro cargo, devendo, porém, desincompatibilizar-se, renunciando ao mandato até seis meses antes do pleito; 12. Se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular? Resposta: se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes; 13. No caso supracitado, serão possíveis a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice? Resposta: se o vice não substituir o titular nos últimos seis meses do mandato nem o suceder, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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