Sexta-feira, 26 de abril de 2024



Operação Polígrafo foi antecipada pelo nosso site no dia 27/07/2020

No dia 27/07/2020, “cravamos” esta manchete em nosso site Povo em Alerta: “Empresa que tentou desviar mais de 10 milhões da Sesau, aplicou golpes semelhantes em outros Estados brasileiros”. A título de informação, publicamos apenas a primeira parte da matéria que diz o seguinte: A empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), pertencente às sócias proprietárias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e Maria de Fátima Oliveira (CPF: 004.029.628-85), que tentou desviar mais de 10 milhões do governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau), no tocante à aquisição de kits para testes do coronavírus, aplicou golpes semelhantes em outros Estados brasileiros. Em Rondônia, o prejuízo ao erário não foi possível, graça à atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Criminalidade (GAECRI) MPE/RO, tendo como integrantes da força-tarefa promotores Geraldo Henrique Ramos Guimarães e Joice Gushy Mota Azevedo, encarregados de combaterem a corrupção ligada à pandemia da Covid-19 em âmbito estadual. O valor total do contrato da empresa é Buyerbr Serviços e Comércio Exterior com o governo do Estado de Rondônia é de R$ 10.500.000,00 e ficou acordado entre as partes a entrega do material no prazo de 10 dias, condicionado ao pagamento adiantado de 30%, ou seja, R$ 3.150.000,00 pelo governo do Estado. “Antes da medida de bloqueio, O MP havia recomendado aos gestores da Sesau o cancelamento de novo processo de aquisição direta com a BuyerBr em andamento, desta vez, para aquisição de mais 170.000 testes e as mesmas cláusulas arriscadas para o ente público. Em release à imprensa, o MP diz que após o prazo de 10 dias do pagamento de 30% do valor dos kits, observou-se que o único critério que culminou na contratação da Buyersbr (entrega em menor tempo) fora desrespeitado, pois a entrega do produto teria que ocorrer em 17 de abril de 2020, mas até a presente data Rondônia permanece sem os kits. “Observa-se que nenhuma providência foi adotada pelos agentes públicos frente a mora da empresa, mesmo com previsão expressa no termo de referência nesse sentido”, afirmou a Procuradoria Geral de Justiça em nota divulgada à imprensa.

Hoje pela manhã (30/07/2020), foi deflagrada a Operação Polígrafo. De acordo com a nota do Departamento de Comunicação Integrada (DCI/MPRO) e compartilhada aos órgãos de imprensa, a ação decorre de trabalho investigativo realizado em parceria entre a Polícia Federal (PF/RO), o Ministério Público (MP/RO) e a Controladoria-Geral da União (CGU/RO). O objetivo é combater grupo econômico que atuou fraudulentamente na aquisição emergencial de 100 mil testes rápidos de Covid-19, pela Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia. O trabalho identificou a existência de irregularidades em dispensa de licitação aberta pela SESAU para fornecer 100 mil testes rápidos de Covid-19, com a contratação de empresa com manifesta incapacidade técnica para prestação do contrato, nos termos definidos e necessários ao Estado de Rondônia. Na ocasião da contratação, agentes públicos descartaram empresas previamente selecionadas em chamamento público realizado pela SUPEL, para adquirir os testes – com pagamento antecipado de 30% do valor do contrato, ou seja, R$ 3.150.000,00 à empresa investigada, a qual não tinha registro dos produtos na ANVISA à época do certame (item exigido no termo de referência); não possuía autorização para comercialização de produtos de saúde e laboratoriais; apresentava como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”; não tem funcionários registrados em 2020 e, a despeito do valor do contrato (R$ 10.500.000,00), apresenta capital social de apenas R$ 174.000,00 (incompatível com o valor do certame).

No rol de propostas descartadas, ainda constavam ofertas de kits por valores menores ao adquirido. Embora fosse possível realizar pagamento antecipado de despesas em período de calamidade pública, não houve cumprimento das exigências legais para justificar esse procedimento. Em ação por corrupção empresarial de natureza cível impetrada pelos promotores de justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães e Joice Gushy Mota Azevedo, por meio da Força-Tarefa COVID-19 do MP/RO, houve o deferimento de indisponibilidade de valores em nome da empresa envolvida no valor de R$ 3.150.000,00. Nesta nova fase dos trabalhos, faz parte do conjunto de providências determinado judicialmente, agora por força decisão cautelar criminal, também, o bloqueio do pagamento do valor restante (7,35 milhões de reais), evitando-se enriquecimento ilícito e assegurando-se, via trabalho conjunto e coordenado das instituições, prevenção total do dano. A Operação Polígrafo inclui o cumprimento de 13 mandados de busca e apreensão nos municípios de Porto Velho (RO), Rio de Janeiro (RJ) e em Itajaí (SC) e é executada por 30 policiais federais, 5 servidores da CGU e equipe do Grupo de Atuação Especial Criminal e de Defesa do Patrimônio Público (GAECRI).

O trabalho de investigação que está sendo realizado pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Ministério Público do Estado de Rondônia é sigilo, porém muitas informações sobre a dupla de “ladra” da empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 21.533.430/0001-49, representada pelas sócias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e Maria de Fátima Oliveira (CPF: 004.029.628-85), não é de hoje que vem aplicando golpe em sequência em várias partes do Brasil, principalmente em tempo de pandemia da Covid-19, onde muitos órgãos públicos caíram no golpe sujo das “empresárias do crime”. Vamos noticiar como aconteceu o golpe em Rondônia e os dados podem ser obtidos no portal da transparência do governo do Estado de Rondônia. No dia 02/04/2020, Fernando Rodrigues Máximo, secretário de Saúde do governo Marcos Rocha, assinou a HOMOLOGAÇÃO da DISPENSA DE LICITAÇÃO, do Processo nº 0036.145667/2020-85, que tem o seguinte termo: “Pelo presente instrumento e considerando, segundo os termos do Artigo 4º da Lei Federal n. 13.979/2020, bem como no Artigo 16 do Decreto Estadual n. 24.871, de 16 de março de 2020 a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia torna público a dispensa de licitação em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, pela AQUISIÇÃO DE KITS E REAGENTES TIPO: (TESTE RÁPIDO POR IMUNOCROMATOGRAFIA) IGG/IGM PARA DIAGNOSTICO DE CORONAVÍRUS SARS-COV2 (COVID-19), PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA REDE ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO COORDENADA PELO LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – LEPAC/RO, EM REGIME DE URGÊNCIA. Em favor das empresas: 1. BUYERBR SERVICOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA – inscrita no CNPJ: 21.533.430/0001-49 no valor total de R$ 10.500.000,00 (dez milhões quinhentos mil reais); No valor total de R$ 10.500.000,00 (dez milhões quinhentos mil reais). Conforme Parecer REFERENCIAL Nº 01/2020-PGE/RO (0010995905) e Justificativa SESAUGAD (0010996808). Publique-se”.

No dia 03 de abril de 2020, através da portaria número 764, publicada no diário eletrônico do governo de Rondônia, a seguinte informação: “A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar de nº 965, de 20 dezembro de 2017, Considerando o Decreto de nº 23.273, de 15 de outubro de 2018; Considerando o Decreto de nº 24.887, de 20 de março de 2020; e Considerando o constante nos autos de nº 0036.142564/2020-63, RESOLVE: SUSPENDER , por motivo de calamidade pública, o gozo de 10 (dez) dias das férias referentes ao exercício 2020, agendadas para o período de 01.04.2020 a 10.04.2020, da servidora Aline dos Anjos Vilena, Enfermeiro/Cedido, matrículas de nº 300062624 e 300159050, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada na Coordenadoria de Atenção Integral a Saúde – CAIS/SESAU. No dia 25 de maio de 2020, foi publicada outra portaria nº 1199 de, com o seguinte teor: “o secretário de estado da saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere nos termos da lei complementar nº. 965 de 20 de dezembro de 2017, publicada no doe n. 238 de 20 de dezembro de 2017. Considerando teor do decreto 21.971 de 22.02.2017; considerando decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, a qual, declara estado de calamidade pública em todo o território do estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus – covid-19; considerando teor do ofício-circular nº 115/2020/SESAU, de 17 de março de 2020; considerando o teor do processo nº 0036.127385/2020-04. Resolve: art. 1º – autorizar a servidora, abaixo relacionada, lotada na coordenadoria do sistema de apoio a descentralização – COSAD/SESAU, no regime de escritório remoto – home office. Aline Lacerda Moresco Duran, cargo de enfermeiro, matrícula 300155251, 15/ 05/2020, Plano Todos Por Rondônia; § único – o período de tempo em que a servidora terá assegurada sua inclusão no regime de escritório remoto será, conforme datas descritas acima. art. 2º – fica autorizado o exercício de suas funções no regime de escritório remoto. art. 3º – esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Fernando Rodrigues Máximo, secretário de estado da Saúde”.

A empresa BUYERBR SERVICOS E COMERCIO EXTERIOR parece um “trator” para aplicar golpes e veja a seguir por onde passou essa “máquina” de ganhar processos administrativos por meio de corrupção. “Processo 0200582-10.2019.8.06.0001 – procedimento do juizado especial cível – liminar – requerente: Cleydson Damásio Barbosa – ante o exposto, considerando os elementos processuais e tudo mais que dos presentes autos consta, confirmando em todos os seus termos a tutela antecipada de urgência d’antes concedida, julgo procedente os pedidos da presente ação e o faço para o fim de tornar definitiva a matrícula do autor Cleydson Damásio Barbosa no curso de habilitação de oficiais CHO/2019, em igualdade de condições asseguradas aos demais alunos do citado curso, sem qualquer discriminação, garantindo-se ao autor todas as prerrogativas decorrentes do citado curso, dada sua aprovação, o que faço com espeque no art. 487, inciso i, do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da lei federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da lei federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, oportunizando-se, antes, o cumprimento da sentença. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2020, expedientes da 3ª vara da fazenda pública juízo de direito da 3ª vara da fazenda pública (SEJUD 1º grau). processo 022971478.2020.8.06.0001 – tutela cautelar antecedente – liminar – autor: instituto dr josé frota-ijf – réu: buyerbr serviços e comércio exterior ltda – Cibele Oliveira e Oliveira e outro – destarte, recebe-se o aditamento de fls. 139/151 (CPC, art. 303, §1º, i), e defere-se a imediata indisponibilidade patrimonial limitada ao valor de r$ 11.728.750,00, por suficiente do principal em tutela provisória de urgência à reparação perseguida, a ser implementada mediante consulta e bloqueio de bens, valores, direitos, aplicações, investimentos, ativos e demais disponibilidades titularizadas por todas as partes requeridas deste feito, utilizando o juízo para isso as ferramentas Bacenjud, Infojud e Renajud, bem como o cadastro nacional de indisponibilidade de bens (CNIB), determinando-se: 1) a transferência dos valores e disponibilidades apreendidas arrestadas em cumprimento às determinações anteriores para a mesma conta bancária em que realizado o depósito do montante no (Banco do Brasil – instituto doutor José Frota – agência nº 0008-6, conta nº 75.675-x); 2) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de titularidade das requeridas que bastem para a reparação dos danos causados ao erário, oficiando-se, de preferência eletronicamente, Renajud e CNIB; defere-se igualmente a quebra de sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pela empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior ltda.

(CNPJ: 21.533.430/0001-49), e pelas requeridas/sócias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e maria de Fátima Oliveira (CPF: 004.029.628-85), identificadas às fls. 01, bem como indisponibilidade e bloqueio destas valores via Bacenjud, a partir da data do depósito realizado pelo instituto doutor José Frota, no valor de (r$ 11.728.750,00 – onze milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais), determinando-se: 1) ser requisitado informações, via sistema Bacenjud, de: 1.1) todas as contas bancárias titularizadas/mantidas pela empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), e pelas sócias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e maria de Fátima Oliveira (CPF:004.029.628-85), no período indicado (a partir de 29.4.2020 fl. 25), mesmo que já encerradas; 1.2) extratos bancários, com movimentações a partir de 29.4.2020 fl. 25. 1.3) bloqueio via Bacenjud de valor em CPF das requeridas pessoas físicas. As respostas decorrentes dos itens 1.1 e 1.2 retro deverão ser entranhadas nos autos, exclusivamente pela supervisora da unidade de gabinete, como documentos sigilosos. ainda, determina-se: a) oficiar – em caráter de urgência – direto ao Banco do Brasil AS, agência 1821-x, para registro permanente de ordem de bloqueio (até ulterior deliberação deste juízo), em vínculo de todo e qualquer ativo/valores das requeridas (Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda – CNPJ: 21.533.430/0001-49, Cibele Oliveira e Oliveira- CPF: 280.603.638-08 e Maria de Fátima Oliveira – CPF: 004.029.628-85), na agência ou em qualquer outra agência da mesma instituição bancária, até o montante de r$ 11.726.096,34 ( valor da causa deduzidos valores já bloqueados no sistema), vez que sistema Bacenjud não há mecanismo de reiteração diária de automacidade de registros e nem o TJCE tem arquitetura tecnológica própria para tanto, ainda; a demandar reiterações de comandos manualizados por operador. Orientando-se que as respostas devem ser direcionados com menção ao número do ofício originário e este processo pertinente, com envio ao e mail da unidade judiciária – [email protected]. b) intimar partes sobre fls. 97/98 – 129/130 – 132/133 – 136/137 – 164/165 – 167/168 – 171/172 – 174/175 (Bacenjud) prazo: 5 dias; c) intimem-se autor e requeridas para especificarem se têm as condições tecnológicas para participar de ato virtual conciliatório, com uso do sistema webex-cisco – prazo: 5 dias; d) além de direcionar as intimações do item c, também fazer envio para endereços eletrônicos constantes em qualificações, primordialmente de fl. 125; e) intimar causídico de fl. 123, para sanar a cadeia regular de outorga ato constitutivo empresarial, procurações com firmas dos outorgantes prazo: 5 dias; caso contrário tornará inarredável análise sobre exclusão de cadastro de representantes, até porque decorrerão potenciais juntadas documentações sigilosas; publique-se.

Cite-se para audiência conciliatória (em data a ser designada após diligência do item c) CPC, art. 303, §1º, ii. Intimem-se. Vista ao MP. Voltar conclusos para implementações – processo 022971478.2020.8.06.0001 – tutela cautelar antecedente – liminar, autor, – réu: Buyerbr Serviços e comércio Exterior Ltda. e outros – conforme disposição expressa no provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do dj-e que circulou em 10/01/2019, emanado da corregedoria geral da justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme a determinação contida na letra “b” da p.191, mediante intimação das partes para ciência e manifestação acerca dos expedientes para constrição judicial bacenjud. processo 022979612.2020.8.06.0001 – procedimento comum cível – covid-19 – réu: buyerbr serviços e comércio exterior ltda e outros – defiro, portanto, o pedido liminar de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, bem como o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica da empresa buyerbr serviços e comércio exterior Ltda. (CNPJ nº 21.533.430/0001. São Paulo, 8 de junho de 2020. Subsecretaria da 3ª turma agravo de instrumento (202) nº 5033048-73.2019.4.03.0000 relator: gab. 08 – des. fed. Carlos Muta agravante: buyerbr servicos e comercio exterior Ltda.- Processo 5033048-73.2019.4.03.0000 relator: gab. 08 – des. fed. caros Muta. Agravante:buyerbr serviços e comercio exterior Ltda.- me advogados do(a). Agravante: Guilherme Rufino dos Santos – Deborah Calomino Mendes, Sidnei Lostado Xavier Júnior – agravado: união Federal. Relatório: trata-se de agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em mandado de segurança impetrado para liberação das mercadorias da vinculada, independentemente de prestação de garantia ou caução quanto aos impostos e multa. Alegou que houve interrupção do despacho aduaneiro e retenção de mercadorias, condicionando a liberação à retificação da dia de pagamento dos impostos e multa, violando, assim, direito líquido e certo, aduzindo que não houve cogitação de fraude nem de importação proibida, o que dispensa prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja discussão ocorre no procedimento administrativo fiscal já impugnado conforme comprovado. Negada a antecipação da tutela recursal, houve agravo interno. A agravada apontou prolação de sentença na ação de origem. É o relatório. Agravo de instrumento impugnou indeferimento de liminar em mandado de segurança e, negada antecipação de tutela recursal, houve agravo interno, tendo sido pautado o feito para julgamento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por buyerbr serviços e comércio exterior Ltda contra decisão que indeferiu pedido de liminar, formulado nos autos de mandado de segurança impetrado como escopo de compelir a autoridade coatora a dar prosseguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias constantes da dia nº 19/1436409-2, interrompido em virtude de sub valoração, independentemente da prestação de caução para garantia de pagamento das diferenças tributárias e multas incidentes da operação. Sustenta a agravante, em síntese, a regularidade da importação das mercadorias relacionadas na di n. 19/1436409-2, bem como a ilegalidade do ato administrativo de retenção. Assegura tratar-se de sub valoração do preço, que não se confunde com subfaturamento, este sim considerado ilícito, de forma que não poderia ter sido interrompido o desembaraço da mercadoria a pretexto do necessário recolhimento do crédito tributário, com aplicação de juros e com a retenção da mercadoria.

Assevera a orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de retenção da mercadoria ou interrupção de seu desembaraço como meio coercitivo para pagamento de diferenças de tributos e multas. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de viabilizar a continuidade do desembaraço aduaneiro, independentemente do oferecimento de caução ou a garantia e, ao final, o provimento deste recurso para confirmar a tutela concedida. É o necessário. Decido. Em análise inicial acerca da questão, adequada a esta fase de cognição sumária, entendo não haver plausibilidade nas razões expendidas pela agravante. O código de processo civil disciplina que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294), sendo que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” (artigo 300). No caso concreto, há de se considerar que a interrupção do desembaraço aduaneiro da carga importada decorreu da divergência constatada no valor pago pelo importador. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, sendo menos grave a infração, porque sujeita à multa e não à pena de perdimento, a liberação caucionada da importação não pode ser negada, caindo sobre a garantia pecuniária e satisfação do interesse aduaneiro, em caso de confirmação da infração imputada. o (a) periciado (a) faz uso de medicação controlada ? se positiva a resposta, apontar os possíveis efeitos colaterais, esclarecendo se podem comprometer o desempenho de seu trabalho ou de atividades habituais; s) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? t) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; u) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? responda apenas em caso afirmativo, justificando. Requisite-se, com urgência, a indicação de perito e data para realização da perícia, que ocorrerá em sala própria localizada no 3ºandardeste fórum. Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da resolução nº 305 de 07/10/2014, do e. conselho da justiça federal. Ainda em observância ao disposto no artigo 1º, inciso iv, da recomendação conjunta nº 01/2015, intime-se o INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Com a juntada do laudo, cite-se o réu, quando será também intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser oportunamente designada. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Processo 5008625-70.2019.4.03.6104 / 4ª vara federal de santos impetrante: buyerbr servicos e comercio exterior ltda- me advogado do (a) impetrante: Sidnei Lostado Xavier júnior – sp137563 impetrado: auditora fiscal da alfândega da receita federal do brasil no porto de santos/sp. Decisão: buyerbr serviços e comércio exterior ltda, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo inspetor chefe da alfândega da receita federal do brasil no porto de santos, objetivando a liberação das mercadorias descritas na declaração de importação 19/1436409-2, vinculada ao independentemente de prestação de garantia ou caução quanto aos impostos e multa.

A declaração citada foi submetida a procedimento fiscal, culminando coma lavratura de auto de infração, por divergência de preço (subfaturamento simples). Sustenta que a d. autoridade interrompeu o despacho, retendo as mercadorias, condicionando a sua liberação à retificação da dia e pagamento dos impostos e multa, violando, assim, seu direito líquido e certo. A pretensão encontra-se fundamentada, em suma, na alegação de impossibilidade de utilização da retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento dos tributos (súmula 323 – STF). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. A união federal manifestou-se nos autos (id. 25873230). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade do ato (id. 25736900). É o relatório. Decido. a medida requerida deve ser analisada em face do disposto no art. 7º, inciso iii, da lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final. No caso em exame, consta dos autos que as mercadorias descritas e foram retidas, porquanto teria havido subfaturamento. Lavrado do auto de infração, peça inicial do impetrante apresentou impugnação. Assim sendo, pretende-se obter provimento judicial que autorize o desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestação de caução a ser ofertada no bojo da presente demanda. Em virtude da litigiosidade sobre o preço praticado pelo importador, reputo inviável a liberação da mercadoria sema prestação de garantia na esfera administrativa, tendo em vista que as exigências de pagamento de tributos e multa foram formalizadas pela fiscalização aduaneira, de acordo coma legislação vigente. Outrossim, porque naquela seara o ora impetrante discutirá a respeito da ocorrência ou não do subfaturamento, como se observa dos fundamentos da impetração.

Além disso, prescreve o artigo 51 do decreto-lei nº 37/66, coma redação que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 2.472/88, que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira e, desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Portal de compras públicas _ termo de homologação – pe 01.2020 – proc 15.2020 – conder publicação nº 2459161 termo de homologação consórcio intermunicipal de desenvolvimento regional – conder consórcio intermunicipal de desenvolvimento regional – conder consórcio intermunicipal de desenvolvimento regional – conder pregão eletrônico nº 01 após analisados todos os atos e adjudicados todos os itens referentes ao presente pregão, homologo o presente processo e autorizo a despesa, para cada empresa vencedora, conforme abaixo: resultado da homologação 0001 item: kit para teste: teste imunocromatográfico (imunoensaio cromatográfico rápido (teste rápido) para detecção descrição: qualitativa de anticorpos da Covid 19 em amostras de soro, plasma ou sangue total. Contendo: dispositivo de teste, (conforme edital) 7.050 quantidade: unidade de fornecimento: valor final: 89,0000 valor total: 627.450,0000 situação: homologado em 28/04/2020 11:09:53 por: Genésio Bressane Wel distribuidora de medicamentos e produtos para a saúde Ltda. nome da empresa: modelo: kovid ab 0002 item: máscara facial cirúrgica tripla camada, com filtro bfe >95, descartável confeccionada em não tecido, com 3 dobras descrição: e elástico. Caixa com 50 unidades quantidade: 48.675 unidade de fornecimento: caixa valor final: 154,0000 7.495.950,0000 valor total: homologado em 28/04/2020 11:09:57 por: genesio bressiani situação: nome da empresa: buyerbr serviços e comércio exterior ltda máscara descartável – 3 camadas modelo: item: 0003 descrição: máscara facial descartável n95 ou pff-2, sem válvula 32.400 quantidade: unidade de fornecimento: 16,3500 valor final: valor total: 529.740,0000 situação: homologado em 28/04/2020 11:10:04 por: genesio bressiani nome da empresa: multilaser industrial ltda modelo: hc124 genesio bressiani autoridade competente 2º grau tribunal de justiça de são paulo tj-sp – agravo de instrumento : ai 22472144220188260000 sp 2247214-42.2018.8.26.0000 – inteiro teor ementa para citação publicado por tribunal de justiça de são paulo ano passado resumo inteiro teor inteiro teor poder judiciário tribunal de justiça do estado de são Paulo registro: 2019.0000296719 acórdão vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 2247214-42.2018.8.26.0000, da comarca de Barueri.

O julgamento teve a participação dos exmos. Desembargadores álvaro torres júnior (presidente sem voto), luis carlos de barros e rebello pinho. São Paulo, 8 de abril de 2019. Correia lima relator assinatura eletrônica poder judiciário tribunal de justiça do estado de são paulo voto nº: 38027 agrv. nº: 2247214-42.2018.8.26.0000 comarca: barueri (3ª v. cível) agvtes.: nortene plásticos ltda. (a) sacada e engepol geossintéticos ltda. (a) agvdas.: buyerbr serviços e comércio ltda. (r) sacadora e cibelle o. e. oliveira eireli (r) tutela cautelar requerida em caráter antecedente sustação de protesto duplicatas mercantis por indicação indeferimento da tutela de urgência insurgência da autora-sacada comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305 do cpc) concessão da tutela cautelar de urgência mediante contracautela em pecúnia decisão reformada recurso provido em parte. 1. trata-se de agravo de instrumento oferecido por nortene plásticos ltda. e engepol geossintéticos Ltda., em tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente (sustação do protesto de 05 duplicatas mercantis por indicação relacionadas a fls. 69/82, no valor total de r$37.197.42, fls. 01/11 dos autos de origem) movida em face da sacadora buyerbr serviços e comércio Ltda. e Cibele o. e. oliveira evirei, contra r. decisão reproduzida a fls. 39/40 (fls. 87/88 dos autos originários) que, dentre outras providências, indeferiu a tutela cautelar de urgência que visava evitar a futura e iminente publicidade dos protestos noticiados. Alegam as agravantes, em resumo, que (1) “os documentos acostados aos autos comprovam cabal divergência quanto aos valores veiculados pelos títulos, inquestionável inexistência de aceite bem como ausência de efetivo comprovante de prestação de serviços, restando robustamente comprovada a ausência dos requisitos pertinentes ao saque da duplicata de serviço.” As notificações trocadas entre as partes comprovam a divergência concernente ao valor exato da dívida discutida, (3) procedendo-se à compensação dos débitos e créditos havidos entre as empresas, verifica poder judiciário tribunal de justiça do estado de são Paulo se que existe crédito em favor das autoras e (4) se dispõem a caucionar a integralidade dos valores dos títulos no importe de r$37.197,42 (fls. 01/12).

Pede-se a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do recurso para evitar-se o protesto dos títulos. Processada a insurgência, concedeu-se a antecipação da tutela recursal, dispensaram-se informações (fls. 52) e as agravadas, mesmo intimados, não apresentaram contraminuta. é o relatório. 2. o recurso comporta provimento em parte, conforme adiante se equacionará. 3. dispõe o artigo 300, caput, do atual código de processo civil: “art. 300. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” acerca do tema prelecionam Nelson Nery júnior e rosa maria de Andrade Nery: “duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (…) também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a poder judiciário tribunal de justiça do estado de são Paulo tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452).” (Comentários ao código de processo civil. NOVO CPC – lei 13.105/2015. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858). Sobre o mencionado sistema do código de processo civil anterior, de 1973, previsto no artigo 273 respectivo, já enfatizavam os ilustres juristas: “tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev. ampl. E atual. até 01.10.2007. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2007, nota 13 ao art. 273 do CPC, p. 525). No caso dos autos, os títulos apontados a protesto, consoante se infere dos documentos apresentados, dizem respeito a prestação de serviços incontroversa entre as partes, no entanto, divergem em relação ao valor devido. Inclusive, houve ampla tratativa das partes na esfera extrajudicial (fls. 54/68 e 83/86), que restou infrutífera. Sob outro vértice, noticiou-se a iminência de protestos que serão realizados em 21.11.2018 (quarta-feira), conforme se observa de fls. 04 e 41/44.

Poder judiciário tribunal de justiça do estado de são Paulo sustentaram o deferimento da liminar, revela-se imperioso o acolhimento da insurgência recursal para evitar-se a ocorrência ou perpetuação dos efeitos nefastos dos pretensamente ilícitos protestos a serem efetivados. por outro lado, é lícito impor ao recipiendário do provimento cautelar a prestação de caução, posto que conveniente e necessária a providência, sob os auspícios do disposto no artigo 300, § 1º, do CPC 2015. Assim, o recurso é de ser provido para deferir a tutela cautelar requerida em caráter antecedente mediante caução em dinheiro no valor dos títulos controvertidos (r$37,197,42) a ser prestada pelas autoras-agravantes, observando-se, por fim, que competirá ao mm. Juiz de primeiro grau, mediante instauração do contraditório, aferir, se o caso, o acerto do valor que provisoriamente se arbitrou a título de caução nesta instância ad quem, por ser medida de justiça que mais se adequa à espécie. 4. isto posto dá-se provimento em parte ao recurso para conceder a tutela cautelar requerida em caráter antecedente a fim de impedir as rés-agravadas de protestarem ou, se o caso, determinar a suspensão da publicidade dos protestos dos títulos descritos na peça vestibular (ds nº 07201861, ds nº 08201864, ds nº 09201866, ds nº 10201867 e rc 10201868, fls. 03 dos autos de origem) mediante caução idônea a ser prestada pelas autoras-agravantes, nos termos do item 3 acima. Correia lima. Processo 0229714-78.2020.8.06.0001 – tutela cautelar antecedente – liminar – autor: instituto dr José frota-ijf – réu: buyerbr serviços e comércio exterior Ltda. e outros – destarte, para regular propulsionamento, : 1 ) intimar o causídico subscritor de fls. 119 para carrear contrato social e aditivos (acaso registrados na junta comercial), bem como procuração com outorga pelas pessoas naturais requeridas; 2) intimem-se sobre parecer ministerial de fls. 118/112; 3) à supervisora da unidade judiciária para juntada de resposta do bacenjud subsequentes fls.97/98; 4 ) à sejud 1º grau para certificar decurso de prazos (ou a data de previsão de decurso destes), a par de portaria presidencial 809/2020 (dje 08.06.2020) art. 2º, de fls. 79, ii (48 horas), a par do já cientificado fls.105/106; bem como de fls. 71/80; 5) quanto ao peticionamento de fls.119, em que menciona interesse em audiência de conciliação prévia por videoconferência, consigne-se que será aferido no momento processual mais oportuno, vez que se está ainda em fase de transcurso prazo para estabilização da demanda fls. 71/80 (tutela provisória antecedente). De todo modo, nada obsta os peticionamentos de interesse para apresentar-se em consenso, mediante atos concretos elencados em cláusulas para ciência e averiguação pelo autor. exp. nec. De urgência. Após diligências retro, voltar conclusos para continuidade análises. Análise sobre exclusão de cadastro de representantes, até porque decorrerão potenciais documentações sigilosas; b) intimar partes sobre fls. 154/157 (bacenjud), fls. 158/161 (renajud), e fls. 180/183 (capitania dos portos) prazo: 5 dias; c) intimem-se autor e requeridas para especificarem se têm as condições tecnológicas apontadas à fl. 131, para designar ato virtual conciliatório.

Ainda, a par de fl. 166 (se sanada outorga item a) nada obsta a inserção escrita pelas requeridas nestes autos de vertente acaso existente de consenso a ser apresentada à parte autora. Prazo: 5 dias; d) a sejud 1 grau para, além de direcionar as intimações do item c, bem como sobre fls. 121/128 – 221 – e desta decisão, aos causídicos subscritores de fl. 166, também fazer envio para endereços eletrônicos constantes em qualificações, primordialmente de fl. 25. Publique-se. Cite-se para audiência conciliatória (em data a ser designada após diligência do item c) CPC, art. 303, §1º, ii. Intimem-se. Vista ao mp. Voltar conclusos para implementações (bacenjud item i e cnib). Fica a sejud 1º grau autorizada a fazer envio de ofícios pelo canal mais célere para cumprir itens 1 e 2 retro (juízo da 2a vfp porto velho – TJRO, estado de Rondônia/pge/secretaria saúde Rondônia), assim como item 3 (banco do brasil s/a); além de que também – de forma simultânea autorizada – à supervisora da unidade de gabinete fazer envio por outro canal que venha a identificar também eficaz (itens 1 e 2). Expedientes necessários. De máxima prioridade e urgência. adv: Douglas. adv: Vanessa – processo 022979612.2020.8.06.0001 – procedimento comum cível – covid-19 – réu: buyerbr serviços e comércio exterior ltda e outros -conforme disposição expressa no provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do dj-e que circulou em 10/01/2019, emanado da corregedoria geral da justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, segundo determinado no comando do item d da p. 322, intimar os causídicos subscritos da peça de p.166 acerca da redistribuição do feito para 3ª vara da fazenda pública da comarca de fortaleza, em face da mudança da competência da 8.ª vara da fazenda pública, conforme normatizado pela resolução n.º 02/2020/tjce, e pela portaria n.º 376/2020/fcb.
A juíza Cleireane Lima Frota, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Ceará, está atuando em dois processos quase semelhantes ao que está tramitando 7017363.88.2020.8.22.0001, tramitando na 2ª Vara de Fazenda Pública, em Porto Velho, distribuído no 04/05/2020, que trata de ação secundária (medida cautelar antecedente), da qual aguarda posicionamento do magistrado para proferir quanto ao segundo pedido de bloqueio da empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior, que tentou lesar o contribuinte do Estado de Rondônia. Na 3ª Vara da Fazenda Estadual, da Comarca de Fortaleza, os processos se referem aos de número 0229714-78.2020.8.06.0001 e 0229796-12.2020.8.06.0001, os quais a titular daquele juízo tenta bloquear ativos financeiros da mesma empresa para devolver o dinheiro ao contribuinte cearense, em razão de golpe perpetrado pelas “empresárias Cibele Oliveira e Oliveira (CPF: 280.603.638-08) e Maria de Fátima Oliveira (CPF: 004.029.628-85), sociais proprietárias da firma Buyerbr Serviços e Comércio Exterior.

O primeiro refere-se à tutela cautelar antecedente, distribuída no dia 25/05/2020, controle 2020/000194, cujo valor da causa é de R$ 11.728.750,00. O segundo versa sobre procedimento com cível (ação principal), distribuída no dia 17/06/2020, controle 2020/000372, cujo o valor da causa é de R$ 5.191.571,25. Vou registrar as principais decisões da magistrada a respeito desses dois processos para que vocês entendam o meu apreço à condutora das duas causas, sob sua responsabilidade na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE): “Determino bloqueio de valores no montante exato de R$ 11.728.750,00 (onze milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais); nas contas bancárias da empresa requerida – BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ nº 21.533.430/0001-49, através do convênio Bacenjud, observado o valor indicado em depósito de fls. 25; facultando-se a requerida a comunicação a este Juízo em caso de excessividade (por algum aspecto objetivo tecnológico do sistema) para que se promova as correções devidas, em sendo o caso; II. Que a empresa requerida promova depósito em reversão do montante de fls.25, para a mesma conta bancária original do erário – (BANCO DO BRASIL – Instituto Dr. José Frota – Agência nº 0008-6, conta nº 75.675-X), no prazo máximo de 48 horas da ciência deste decisório; comunicando-se a esse Juízo para reanálise de ordem de bloqueio retro. Advirta-se que, na inobservância, outras medidas mais gravosas poderão ser aferidas, inclusive sob aspecto de complementariedade ou segmentação subsidiária de (in) suficiência do depósito/bloqueio. No mais, 1) nos termos do Art. 303, §§1º e 2º, do CPC, deverá ser intimado o Autor sobre o deferimento da antecipação, bem como para aditar o requerimento inicial, em 30 dias, complementando respectiva argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido de tutela final e formulando o pedido principal, sob pena de extinção sem resolução de mérito; 2) citação e intimação dos requeridos para audiência de conciliação/mediação a ser designada segundo disponibilidade tecnológica e de data, após superado período excepcional de teletrabalho ( Art. 303, §1º, II do CPC), bem como para que tome ciência da decisão, que deverá cumprir com depósito integral em reversão aos cofres públicos (item II retro).

Advertidos, porém, que a citação para contestar será deflagrada só após aditamento do item 1 (CPC, art. 335), se não decorrer estabilização da demanda (Art. 304). Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Voltar conclusos para efetividade de MINUTA de consulta e bloqueio Bacenjud. Expedientes Necessários. De urgência. Advogados (s): Ciro Nogueira de Andrade (OAB 2838/CE), Marta Batista Landim Lima (OAB 8598/CE). 303, §1º, I), e defere-se a imediata indisponibilidade patrimonial limitada ao valor de R$11.728.750,00, por suficiente do principal em tutela provisória de urgência à reparação perseguida, a ser implementada mediante consulta e bloqueio de bens, valores, direitos, aplicações, investimentos, ativos e demais disponibilidades titularizadas por todas as partes requeridas deste feito, utilizando o juízo para isso as ferramentas Bacenjud, Infojud e Renajud, bem como o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), determinando-se: 1) a transferência dos valores e disponibilidades apreendidas/arrestadas em cumprimento às determinações anteriores para a mesma conta bancária em que realizado o depósito do montante de fl. 25 (BANCO DO BRASIL – Instituto Dr. José Frota – Agência nº 0008-6, Conta nº ; 75.675-X); 2) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de titularidade das requeridas que bastem para a reparação dos danos causados ao erário, oficiando-se, de preferência eletronicamente, Renajud e CNIB; DEFERE-SE igualmente a quebra de sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pela empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), e pelas Requeridas/sócias CIBELE OLIVEIRA E OLIVERA (CPF: 280.603.638-08) e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA (CPF: 004.029.628-85), identificadas às fls. 01, bem como indisponibilidade e bloqueio destas valores via Bacenjud, a partir da data do depósito realizado pelo Instituto Dr. José Frota, no valor de (R$11.728.750,00 – onze milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais) fl. 25, determinando-se: 1) ser requisitado informações, via sistema Bacenjud, de: 1.1) TODAS as contas bancárias titularizadas/mantidas pela empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (CNPJ: 21.533.430/0001-49), e pelas sócias CIBELE OLIVEIRA E OLIVERA (CPF: 280.603.638-08) e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA (CPF:004.029.628-85), no período indicado (a partir de 29.4.2020 fl. 25), mesmo que já encerradas; 1.2) extratos bancários, com movimentações a partir de 29.4.2020, bloqueio via Bacenjud de valor em CPF das requeridas pessoas físicas.

As respostas decorrentes dos itens 1.1 e 1.2 retro deverão ser entranhadas nos autos, exclusivamente pela Supervisora da Unidade de Gabinete, como documentos sigilosos. ainda, determina-se: A) oficiar – em caráter de urgência – direto ao BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1821-X, para registro permanente de ORDE M DE BLOQUEIO (até ulterior deliberação deste Juízo), em vínculo de todo e qualquer ativo/valores das Requeridas (BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA – CNPJ: 21.533.430/0001-49, CIBELE OLIVEIRA E OLIVERA- CPF: 280.603.638-08 e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA – CPF: 004.029.628-85), na agência ou em qualquer outra agência da mesma Instituição bancária, até o montante de R$ 11.726.096,34 ( valor da causa deduzidos valores já bloqueados no sistema), vez que sistema Bacenjud não há mecanismo de reiteração diária de automacidade de registros e nem o TJCE tem arquitetura tecnológica própria para tanto, ainda; a demandar reiterações de comandos manualizados por operador. Orientando-se que as respostas devem ser direcionadas com menção ao número do ofício originário e este processo pertinente, com envio ao E mail da Unidade Judiciária). Intimar partes sobre fls. 97/98 – 129/130 – 132/133 – 136/137 – 164/165 – 167/168 – 171/172 – 174/175 (Bacenjud) prazo: 5 dias; C) Intimem-se autor e requeridas para especificarem se têm as condições tecnológicas para participar de ato virtual conciliatório, com uso do sistema webex-cisco – prazo: 5 dias; D) Além de direcionar as intimações do item C, também fazer envio para endereços eletrônicos constantes em qualificações, primordialmente de fl. 125; e) intimar causídico de fl. 123, para sanar a cadeia regular de outorga ato constitutivo empresarial, procurações com firmas dos outorgantes prazo: 5 dias; caso contrário tornará inarredável análise sobre exclusão de cadastro de representantes, até porque decorrerão potenciais juntadas documentos e ligações sigilosas; Publique-se. Cite-se para audiência conciliatória (em data a ser designada após diligência do item C) CPC, art. 303, §1º, II. Intimem-se. Vista ao MP. Voltar conclusos para implementações – CNIB. Expedientes necessários.

Destarte, achando-se já deferida a medida de indisponibilidade patrimonial, inclusive de valores (fls. 188/189), defere-se o requerido às fls. 211/212, determinando-se: 1) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Município de Porto Alegre (nota de empenho nº 20001478247 – fl. 212), no montante informado de R$5.523.101,31 (cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e um reais e trinta e um centavos) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – AGENCIA 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se dê, mas com de pó ;sito judicial à disposição deste Juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGM-POA e SECRETARIA DE SAÚDE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 2) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado de Rondônia (nota de empenho nº 0010998017 fl. 212), no montante informado de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DE RONDÔNIA se dê, mas com depósito judicial à disposição do Juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGE-RO e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DE RONDÔNIA. 3) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado do Paraná (nota de empenho nº 1528-2020 fl. 212), no montante informado de R$ 1.920.000,00 (um milhões, novecentos e vinte mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DO PARANÁ se dê, mas com depósito judicial à disposição deste Juízo. À SEJUD para expedir oficio à PGE-PR e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DO PARANÁ.

Defere-se igualmente o requerimento de fls. 256/258, determinando-se a intimação da empresa promovida para que apresente, nos autos, comprovante de remessa para o exterior de transferência bancária da quantia de R$11.758.750,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), para empresas físicas ou jurídicas no Brasil PRAZO 5 (cinco) dias. Ainda, determina-se: A) Intimar Autor sobre fls. 206/207; fls. 213/227 e documentos de fls. 228/245 – PRAZO 5 (cinco) dias; B) Intimar Requeridas sobre fls. 211/212; fls. 256/258 e documentos de fls. 259/272 – PRAZO 5 (cinco) dias. C) Intimar Autor e Requeridas sobre fls. 202/205 (CNIB); fls. 248/250 e fls. 251/253 (Bacenjud) – prazo 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Vista ao MP. Fica a SEJUD 1º GRAU autorizada a fazer envio de ofícios mais célere para cumprir itens 1, 2 e 3 retros. (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/PGM-POA/SECRETARIA DE SAÚDE POA/ESTADO DE RONDÔNIA/PGE-RO/SECRETARIA DE SAÚDE RO/ESTADO DO PARANÁ/PGE-PR/SECRETARIA DE SAÚDE PR); além de que também – de forma simultânea autorizada – à supervisora da unidade de gabinete fazer envio por outro canal que venha a identificar também eficaz (itens 1, 2 e 3). Expedientes necessários. De máxima prioridade e urgência.

Encaminhado edital/relação para publicação. Relação: 0308/2020 Teor do ato: DESTARTE, achando-se já deferida a medida de indisponibilidade patrimonial, inclusive de valores (fls. 188/189), defere-se o requerido às fls. 211/212, determinando-se: 1) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Município de Porto Alegre (Nota de Empenho nº 20001478247 – fl. 212), no montante informado de R$5.523.101,31 (cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e um reais e trinta e um centavos) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se dê, mas com depósito judicial à disposição deste Juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGM-POA e SECRETARIA DE SAÚDE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 2) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado de Rondônia (nota de empenho nº 0010998017 fl. 212), no montante informado de R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DE RONDÔNIA se dê, mas com disposição deste Juízo.

À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGE-RO e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DE RONDÔNIA. 3) o imediato bloqueio do crédito da empresa BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, junto ao Estado do Paraná (Nota de Empenho nº 1528-2020 fl. 212), no montante informado de R$1.920.000,00 (um milhões, novecentos e vinte mil reais) ou qualquer outro crédito a favor da Empresa requerida (empenhado ou em vias de empenho) para alguma quitação contratual, preferencialmente por meio eletrônico, a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e atrelada ao presente feito (CEF – agência 4030), até que se atinja o numerário a ser ressarcido; de forma que a quitação do ESTADO DO PARANÁ se dê, mas com depósito judicial à disposição deste juízo. À SEJUD para expedir ofício simultâneo à PGE-PR e SECRETARIA DE SAÚDE – ESTADO DO PARANÁ. Defere-se igualmente o requerimento de fls. 256/258, determinando-se a intimação da empresa promovida para que apresente, nos autos, comprovante de remessa para o exterior de transferência bancária da quantia de R$11.758.750,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), para empresas físicas ou jurídicas no Brasil prazo 5 (cinco) dias. Ainda, determina-se: A) Intimar Autor sobre fls. 206/207; fls. 213/227 e documentos de fls. 228/245 – prazo 5 (cinco) dias; B) intimar requeridas sobre fls. 211/212; fls. 256/258 e documentos de fls. 259/272 – Prazo 5 (cinco) dias. C) intimar autor e requeridas sobre fls. 202/205 (CNIB); fls. 248/250 e fls. 251/253 (Bacenjud) – prazo 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Vista ao MP. Fica a Sejud 1º grau autorizada a fazer envio de ofícios pelo canal mais célere para cumprir itens 1, 2 e 3 retros. (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/PGM-POA/SECRETARIA DE SAÚDE POA/ESTADO DE RONDÔNIA/PGE-RO/SECRETARIA DE SAÚDE RO/ESTADO DO PARANÁ/PGE-PR/SECRETARIA DE SAÚDE PR); além de que também – de forma simultânea autorizada – à supervisora da unidade de gabinete fazer envio por outro canal que venha a identificar também eficaz (itens 1, 2 e 3). Expedientes necessários. De máxima prioridade e urgência.

 

 

Por: Ronan Almeida


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