Quinta-feira, 02 de maio de 2024



Para que serve uma decisão do TJ/RO?

Por enquanto, na comarca de São Miguel do Guaporé, não há nenhum efeito em relação à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos de número 7001133-44.2016.8.22.0022, da relatoria do desembargador Eurico Montenegro Junior, que, no dia 28/05/2020, proferiu voto que foi acatado pelos demais membros da 2ª Câmara Criminal da corte, condenando Valdeci Elias, à perda dos seus direitos políticos por três anos. No processo de apelação, o servidor público do Município de São Miguel do Guaporé, é defendido pelo advogado Antônio Fraccaro, esposa da juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, titula da 35ª Zona Eleitoral desse município. O Ministério Público do Estado de Rondônia é o autor da ação de improbidade administrativa. O feito retornou 19/10/2020, porém até o representante da justiça pública nada fez para que o processo tenha andamento normal, principalmente com comunicado à juíza eleitoral que o servidor público Valdeci Elias foi condenado à parda dos seus direitos políticos, mas como até agora não foi providenciado esse expediente, o funcionário condenado pelo tribunal continua sendo o responsável pela prestação de contas de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito de São Miguel do Guaporé, tendo como vice, a pessoa de Ronaldo da Mota Vaz, advogado e esposo da secretária da magistrada no fórum dessa comarca.

Está tramitando no Cartório Eleitoral de São Miguel do Guaporé o processo de número 0600554-56.2020.6.22.0035, na ação de investigação eleitoral promovida pelo vereador Alexandre Eli Carazai, em face de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, questionando a inelegibilidade dos dois atentes políticos, eleitos prefeito e vice, às eleições de 2020, sendo que no próximo dia 01/01/2021, começarão a exercer os seus respectivos mandatos eletivos. No processo de número 0600361-41.2020.6.22.0035, consta o nome de Valdeci Elias como responsável pela prestação de contas dos eleitos acima informados, dos partidos coligados com o MDB e todos os candidatos que participaram da campanha eleitoral no Município de São Miguel do Guaporé. Como a juíza não comunicou com a juíza que o servidor está com os seus direitos políticos cassados, o mesmo continua exercendo os “seus direitos políticos normalmente”. Então para que serve uma decisão do TJ/RO?

Vamos dar uma forcinha para o pessoal do Cartório Eleitoral de São Miguel do Guaporé para falar um pouco o que a legislação reza sobre uma pessoa na situação de Valdeci Elias. A conduta dele, à frente aos atos da coligação e candidatura, é caracterizada, em tese, o crime do artigo 337 do Código Eleitoral: Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Por esta razão é evidente a nulidade em todos atos praticados por Valdeci Elias. Sem qualquer possibilidade de saneamento, o DRAP da Coligação poderá ser indeferida. A suspensão dos direitos políticos acarreta, como é de notória sabença, não apenas o impedimento do cidadão para disputar cargo eletivo; também obsta sua participação em qualquer atividade político-partidária.

Conforme entendimento do TSE, A suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. A participação de Valdeci Elias, nas atividades partidárias, de quem não esteja no gozo dos direitos políticos é, de fato, vedada pela legislação eleitoral. É clara, assim, a irregularidade da convenção, DRAP e de todos atos realizados pelo Valdeci Elias, cujos direitos políticos encontram suspensos. A hipótese dos autos já mereceu enfrentamento pela jurisprudência pátria: RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. COLIGAÇÃO. PROPORCIONAL. NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ARTS. 15, INC. V, E 37, § 4º, DA CF/88, E ARTS. 16 DA LEI N. 9.096/95 E 337 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, A IMPUGNAÇÃO AO DRAP DE COLIGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DEFERINDO O SEU REGISTRO PARA CONCORRER AO PLEITO PROPORCIONAL. ENTENDEU O JULGADOR QUE A IRRESIGNAÇÃO CALCADA EM NULIDADE DA CONVENÇÃO DE PARTIDO, INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO, É MATÉRIA INTERNA CORPORIS.

Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Precedentes da Corte Superior no sentido de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente. Todavia, a hipótese dos autos é distinta. A validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa cujos direitos políticos estão suspensos transborda a simples vontade partidária interna, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. A convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas, reclamado pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. A implementação dessa condição sob possível afronta à legislação eleitoral, tem potencialidade de repercutir diretamente no processo eleitoral, visto que supostamente eivada de irregularidade desde a fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador designado para o registro de candidaturas. 2. Mérito. Convenção partidária realizada pelo presidente da legenda, condenado nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, culminando na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. A suspensão de direitos não se traduz apenas no impedimento de votar e ser votado, abarcando o exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária. São eivados de nulidade e sem qualquer eficácia atos praticados por quem não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, atingindo, inclusive, a própria filiação partidária.

O desatendimento ao comando previsto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 acarreta o indeferimento das candidaturas, ao pleito proporcional, vinculadas ao partido cuja convenção partidária é reconhecida nula. Preservados os demais termos do DRAP da coligação recorrida. Provimento. (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 22191, rel. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 16.09.2016). PARTIDO. IRREGULARIDADE NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATO PRESIDIDO POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. VEDAÇÃO À PARTICIPACAO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. NOVA CONVENCÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 82 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que deferiu o DRAP da coligação, excluindo, porém, o PSD por considerar irregular a convenção realizada pelo partido em 05 de agosto, em razão de ter sido presidida por pessoa cujos direitos políticos encontram-se suspensos em virtude de condenação por improbidade administrativa, já transitada em julgado. (…) 3. A suspensão dos direitos políticos acarreta não só o impedimento do cidadão a disputar um cargo eletivo, como também obsta sua participação em qualquer atividade político-partidária. Tal participação, de fato, completamente vedada pela legislação eleitoral, que não só proíbe a filiação de pessoa que se encontra nessa condição (art. 16 da Lei 9.096/95), como considera a conduta como crime (art. 337 o Código Eleitoral). 4. A nova convenção, presidida por outro dirigente, não é apta a convalidar a anteriormente realizada, assim como não pode substituí-la, visto que foi realizada apenas em 29 de agosto, após o termino do prazo estipulado no art. 89 da Lei das Eleições, que determina a realização das convenções para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações no período entre 20 de julho e 5 de agosto. 5. Desprovimento ao recurso. (TRE-RJ, Recurso Eleitoral 173-96.2016.6.19.0043, Rel.

Des. Marcos José Mattos Couto, j. 05.10.2016; g.n.). Esta última razão da Corte Eleitoral do Rio de Janeiro restou, inclusive, confirmada pelo C. Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO COM EXCLUSÃO DE UM DOS PARTIDOS (PSD). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO IMPUGNANTE FILIADO A PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. SÚMULA N° 53/TSE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O filiado à grei partidária, ainda que não seja candidato, detém legitimidade ativa “ad causam” para impugnar pedido de registro de coligação integrada pelo respectivo partido, nas hipóteses de eventuais irregularidades na convenção partidária. Inteligência da Súmula n° 53/TSE. A suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP n° 305/DE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014). In casu, o TRE/RJ manteve o deferimento do DRAP da Coligação Recorrente com exclusão do PSD por considerar irregular a convenção realizada pela grei partidária, porquanto presidida por dirigente cujos direitos políticos estão suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos. AgR-REspe n° 173-96.2016.6.19.0043/RJ Temas que não foram analisados pela instância regional, e que tampouco foram objeto de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal sobre as matérias, padecem da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o Enunciado da Súmula n° 35615TF. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n° 173- 96.2016.6.19.0043/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.03.2017). No caso ora em julgamento, houve atos partidários realizada por pessoa cujos direitos políticos foram suspensos em razão de condenação por condenação criminal, havendo, em meu sentir, indissociável nulidade, que fere de morte a validade dos atos, na medida em que violado preceito legal e constitucional, como visto, de ordem pública, restando, inaplicáveis certos institutos próprios do direito privado, ou das questões interna corporis, tais como a consideração de possível boa-fé dos demais filiados ou mesmo a teoria da aparência, que foram aplicados à outra grei, neste mesmo julgamento. Assim sendo, e com a devida licença aos eventuais posicionamentos em contrário, perfilhar o entendimento no sentido de que “aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária, ainda mais em processo eleitoral. Portanto, a irregularidade dos atos das convenção e coligação realizado por Valdeci Elias, a magistrada decidir tonar nulo todos os atos por essa pessoa, sob pena de desmoralização dos TJ/RO e TRE/RO. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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