Quinta-feira, 02 de maio de 2024



Por vingança, Sesau rescinde contrato com empresa e TJ/RO reestabelece prestação de serviço de ortopedia e traumatologia a três hospitais de Porto Velho

Oudivanil de Marins, desembargador e relator dos autos de número 7033247-94.2019.822.0001, em mandado de segurança impetrado por Clinica de Ortopedia e Traumatologia Ltda – Me (COT), em face do Estado de Rondônia, deferiu medida liminar em favor da empresa para continuar prestando serviço de ortopedia e traumatologia às unidades Hospital João Paulo II, Hospital de Base Ary Pinheiro e Policlínica Oswaldo Cruz. Na ação, a empresa alega que a recente renovação do referido contrato de número 114/PGE/2017 por mais 12 (doze) meses para a prestação dos serviços/objeto nas unidades Hospital João Paulo II, Hospital de Base Ary Pinheiro e Policlínica Oswaldo Cruz, sendo oficiada em 27.02.2020 para manifestar interesse ou não no aditamento de prazo ao contrato, encaminhando resposta positiva para a SESAU. Informa, ainda, que a assinatura da renovação do contrato se deu em 04.05.2020 e após 20 (vinte) dias a autoridade impetrada encaminhou o contrato ao setor jurídico para verificação da possibilidade de rescisão contratual. Tal possibilidade foi aventada após manifestação da direção do Hospital João Paulo II informado sobre a desnecessidade dos serviços contratados, pois havia quadro suficiente para suprir a demanda da prestação dos serviços médicos de ortopedia e traumatologia. Irresignada com a rescisão do contrato após 20 dias da recontratação por mais 12 (doze) meses, a impetrante alega, em apertada síntese, que existe grande interesse particular sobrestando o público, onde aponta um suposto desejo de vingança de um dos diretores do Hospital João Paulo II, desafeto do proprietário da empresa contratada. Informa, ainda, que a inimizade é decorrente de uma ação judicial proposta pelo referido diretor na 7ª Vara Cível desta capital (Ação – obrigação de fazer de número 7033247-94.2019.822.0001) em desfavor da impetrante, onde se objetiva a percepção de valores por serviços prestados. Aponta um suposto desejo de vingança de um dos diretores do Hospital João Paulo II, desafeto do proprietário da empresa contratada.

Ao conceder a medida liminar, o relator ponderou o que segue: “Pois bem. Tenho a compreensão que são graves as denúncias acerca da forma como se deu a rescisão contratual, sendo o ato emanado mesmo após as ressalvas apontadas na manifestação do setor jurídico (Informação n. 146/2020/SESAU/DIJUR – fls. 64- 66, ID N. 9127211), bem como as alegações acerca da relação conflituosa, inclusive nas vias judiciais, entre o diretor do Hospital João Paulo II e a empresa contratada, o que põe em cheque a real existência do interesse público na rescisão daquele contrato, surgindo assim risco de dano irreparável à população de todo o Estado de Rondônia na cessação dos serviços médicos ortopédicos e traumatológicos, justamente no hospital de pronto socorro responsável pela concentração de cirurgias decorrentes de toda espécie de acidentes e em plena pandemia viral (COVID-19), com cirurgias represadas em decorrência dos protocolos de eletividade cirúrgica. Desarrazoado. Nesses termos, defiro a liminar pleiteada tão somente para que a autoridade se abstenha de rescindir o Contrato 114/PGE/2017 e, caso já tenha sido emanado tal ato, suspendo a decisão, mantendo o contrato como estabelecido em seus termos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender pertinentes, asseverando que a esta “não incumbe apresentar defesa, mas prestar informações (CÂMARA, Alexandre Freitas, Manual do Mandado de Segurança, 1. ed. – São Paulo: Atlas, p.59). Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Ultimadas tais diligências, retorne o feito à conclusão. Publique-se e intime-se. Sirva como mandado”, conclui o desembargador. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98).


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