Sábado, 04 de maio de 2024



Prefeito de São Miguel responde processo de improbidade por pagar precatório irregularmente e prestar falsas declarações à justiça

Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito do Município de São Miguel do Guaporé e candidato à reeleição, responde a uma ação de improbidade administrativa por ter prestado falsas declarações quando emitiu declaração de regularidade a pagamento de precatórios judiciais no processo de número 0005668.07.2016.822.0000, tramitando no TJ/RO, referente aos autos de origem de número 7001385.47.2016.822.0022, tendo como credora e empresa Zé Branco Auto Posto. O processo contra Cornélio Duarte de Carvalho e outro foi protocolado na comarca local e autuado sob o número 7003028-69.2018.8.22.0022, do qual o chefe do poder executivo é denunciado pela prática dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, da Lei nº. 8.429/1992, que trata sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundamental.

O QUE DIZ A LEI

O artigo 11, Lei nº. 8.429/1992, reza o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; V – negar publicidade aos atos oficiais V – frustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação; X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere”.

EMPRESA QUE RECEBEU ADIANTADO O PRECATÓRIO

Segundo a denúncia, a lista de pagamento possuía o total 05 precatórios para pagamento sendo que o processo de número 0005668-07.2016.8.22.0000, relativo ao Auto Posto Zé Branco, que ocupava o 5º e último lugar da fila, deveria o obedecer a lista cronológica, porém a administração pagou a dívida de R$ 48.353,08, para o Posto Zé Branco no dia 30/12/2016, ou seja, na frente de outros credores que estavam esperando a vez para receber, fato esse que contraria a legislação e o objeto da ação é exatamente esse no sentido de que Cornélio Duarte de Carvalho seja condenado por prática ilícita como gestor principal da Prefeitura de São Miguel do Guaporé. As provas do processo são robustas não existe controvérsia, ou seja, as pessoas ouvidas confirmaram as irregularidades no pagamento do precatório sem obediência à ordem cronológica, contrariando toda a legislação pertinente ao caso concreto. Restou constatado que Cornélio Duarte de Carvalho emitiu várias falsas declarações de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais. Após ser provocado pelo poder judiciário, o chefe do poder executivo lavrou tais declarações inverídicas de regularidade, uma vez que os processos para pagamento ainda não estavam conclusos, além da quebra da ordem de precatório declinada às linhas anteriores, perpetradas pelo seu antecessor (…). Na contramão dos documentos inverídicos supracitados estão os pagamentos dos processos, porquanto somente o do credor Auto Posto Zé Branco foi quitado ainda no ano de 2016. Os demais processos remanescentes foram pagos na mesma ocasião, a saber, em 19 de julho de 2017, ou seja, aproximadamente dois meses após a lavratura das 07 (sete) declarações de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais”, alega o parquet.

Para a justiça pública, “no curso do referido procedimento apuratório restou constatado que, no mês de dezembro de 2016, o demandado Zenildo Pereira dos Santos, prefeito de São Miguel do Guaporé, à época dos fatos, autorizou a quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, em benefício do credor que se encontrava em último lugar da fila, a saber, o Auto Posto Zé Branco sem a observância do devido processo de emolumentos. No curso da marcha procedimental supramencionada, a fim de melhor instruí-lo, foram realizadas diversas oitivas, dentre elas, a do responsável pelo Auto Posto Zé Branco o qual esclarece e corrobora o expresso pagamento das verbas pelo demandado Zenildo Pereira dos Santos, prefeito de São Miguel do Guaporé-RO, à época.

É o que se extrai do termo de declarações prestadas por Rubens Pereira Alves perante esta Promotoria de Justiça quando ouvido em 20 de setembro de 2018, disse: “Que é sócio proprietário, atuando na função de gerente, do Zé Branco Auto Posto; Que é sócio proprietário do Auto Posto desde a sua fundação, em 2004 […] Que durante a gestão de Ângelo Pastório, a empresa do declarante executou serviços, mas não recebeu por eles, tendo a dívida permanecido até a gestão de Zenildo; Que no início de 2013, não se recordando exatamente a data, Rubens procurou Zenildo, a fim de cobrar os valores correspondentes ao débito que a Prefeitura tinha com o Auto Posto Zé Branco; Que Zenildo orientou o declarante a requerer o pagamento judicialmente, alegando que desta forma seria mais fácil o atendimento ao pleito do declarante; Que então o declarante procurou o Dr. Ronaldo da Mota, em seu escritório, e contratou seus serviços; Que no final de 2013, já próximo ao término do mandato de Zenildo, em uma ocasião em que o declarante estava no corredor da Prefeitura, questionou Zenildo sobre o pagamento; Que Zenildo pediu ao declarante para procurar o advogado Ronaldo, a fim de verificar se não havia sido proferida alguma decisão judicial sobre esse precatório; Que então o declarante procurou o escritório de Ronaldo, sendo atendido na ocasião por Ranieli, que ainda não era advogada; Que Ranieli fez contato com Dr. Ronaldo, que estava e, viagem, e pegou uma pasta um documento que tinha o cabeçalho da Justiça, mas que o declarante não se recorda o que estava escrito nele; Que de posse desse documento, o declarante procurou novamente a Prefeitura e protocolou no Gabinete; Que no mês de janeiro de 2017 descobriu que tinha sido realizado o pagamento em favor da empresa; Que não tinha informações sobre a existência de outros 4 precatórios anteriores ao seu, na fila de pagamento […] (Termo de Declarações de Rubens Pereira Alves, quando ouvido na sede da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé/RO em 20 de setembro de 2018, às 15h30min, referente aos autos do ICP n.º 007/2017).

Que Zenildo alegou que não possuía a sentença em mãos, para a realização de pagamento; Que Rubens apresentou, com a advogada Ranieli, uma sentença judicial; Que foi apresentado um documento em que constava o nome “Sentença judicial”; […] Que na ocasião em que o declarante pagou a empresa Zé Branco, o declarante não tinha conhecimento de que existiam outros precatórios anteriores ao da empresa Zé Branco; Que o declarante não procurou nenhum servidor da Prefeitura para confirmar a legalidade de pagamento dessa dívida; Que tanto o declarante quanto o setor jurídico da Prefeitura não haviam sido notificados acerca da sentença judicial em relação à empresa Auto Posto Zé Branco; Que o setor da Prefeitura responsável pelos precatórios era o setor jurídico; Que não foi assessorado juridicamente por nenhum advogado com relação ao pagamento dessa dívida do Auto Posto Zé Branco […] (Termo de Declarações de Zenildo Pereira dos Santos, quando ouvido na sede da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé/RO, em 19 de setembro de 2018, às 16h30min, referente aos autos do ICP n.º 007/2017).

Vejamos que próprio demandado Zenildo Pereira dos Santos reconhece que autorizou o pagamento dos valores devidos ao Auto Posto Zé Branco, após o contato realizado pelo responsável da empresa em referência, alegando desconhecer que haviam outros precatórios na fila de pagamento. Somado ao fato, tem-se o depoimento prestado por Rubens Pereira Alves, que foi categórico em suas alegações, dizendo que, de fato procurou o Prefeito à época e requereu o pagamento dos valores a título de precatório. Observadas as alegações do Demandado, somado aos demais documentos probatórios, vê-se que é incontroverso e embasado por provas que houve Auto Posto Zé Branco era titular do precatório expedido contra o Município de São Miguel do Guaporé-RO, o qual foi pago antecipadamente aos preteridos listados em documento específico. Todavia, é igualmente certo que, à época do pagamento o referido crédito figurava, em 5º lugar na lista de precatórios, organizada de acordo com a ordem de expedição, como bem clareiam os documentos que seguem acostado”, disse o parquet. No final do pedido, a promotoria requereu que ação seja julgada procedente o pedido formulado na presente demanda para condenar os demandados Zenildo Pereira dos Santos e Cornélio Duarte de Carvalho pela prática dos atos de improbidade administrativa que afrontaram os Princípios da Administração Pública (artigos 11, da Lei nº. 8.429/1992 e o pagamento das custas e demais despesas processuais”, finalizou a justiça pública.

 

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(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98)


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